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14 DE OUTUBRO DE 2016 51

outro produto deles derivado sejam armazenados, processados e reimplantados, desde que existam instalações

de armazenamento isoladas e adequadas que garantam a inexistência de risco de contaminação cruzada para

outros transplantes e ou de contaminação com agentes adventícios e ou trocas de produtos.

2.2 – Dador vivo para fins alogénicos:

2.2.1 – Os dadores vivos para fins alogénicos devem ser selecionados com base nos seus antecedentes

sanitários e médicos, fornecidos num questionário e mediante entrevista realizada ao dador por um profissional

de cuidados de saúde qualificado e formado, em conformidade com o disposto no n.º 2.2.5 do presente anexo;

2.2.2 – A avaliação a que se refere o número anterior deve incluir fatores relevantes que possam ajudar a

identificar e a excluir pessoas cujas dádivas poderiam apresentar um risco para a saúde de terceiros, como a

possibilidade de transmissão de doenças, ou para a sua própria saúde;

2.2.3 – Qualquer que seja a dádiva, o processo de colheita não deve interferir nem comprometer a saúde do

dador nem os cuidados a prestar-lhe;

2.2.4 – No caso de dádivas do cordão umbilical ou da membrana amniótica, o disposto nos números

anteriores aplica-se tanto à mãe como ao bebé;

2.2.5 – Os critérios de seleção de dadores vivos para fins alogénicos devem ser estabelecidos e

documentados pelo banco de tecidos e células e pelo clínico responsável pelos transplantes, no caso de

distribuição direta ao recetor, com base no tecido ou células específicos a doar, juntamente com o estado físico

do dador, os antecedentes médicos e comportamentais, os resultados de investigações clínicas e de análises

laboratoriais que determinem o estado de saúde do dador;

2.2.6 – Os critérios de exclusão a aplicar devem ser os mesmos que os utilizados no caso de dadores mortos,

com exceção do disposto no n.º 1.1.1 do presente anexo. Em função do tecido ou célula a doar, podem ser

necessários outros critérios de exclusão específicos, tais como:

a) Gravidez, exceto para dadores de células do sangue do cordão umbilical, da membrana amniótica e de

irmãos dadores de células progenitoras hematopoiéticas;

b) Amamentação;

c) No caso de células progenitoras hematopoiéticas, as potencialidades de transmissão de afeções herdadas.

ANEXO VI

Análises laboratoriais exigidas a dadores (exceto dadores de células reprodutivas)

1 – Análises biológicas exigidas aos dadores:

1.1 – Constitui um requisito mínimo submeter todos os dadores às análises biológicas a seguir indicadas:

a) VIH 1 e 2 (anti-VIH-1,2);

b) Hepatite B (HBsAg; anti-HBc);

c) Hepatite C (anti-HCV-Ab);

d) Sífilis, nos termos do n.º 1.4 do presente anexo.

1.1.1 – Para a hepatite B, hepatite C e HIV devem realizar-se sempre testes aos ácidos nucleicos. Em

situações de urgência, estes testes podem ser realizados a posteriori.

1.2 – As análises de anticorpos de HTLV I/II devem realizar-se no caso de dadores que vivam ou sejam

provenientes de zonas com elevada prevalência, ou com parceiros sexuais provenientes dessas zonas, ou no

caso de os pais do dador serem provenientes dessas zonas.

1.3 – Quando a análise anti-HBc for positiva e a HBsAg for negativa, dever-se-ão prosseguir as investigações,

mediante avaliação dos riscos, a fim de se determinar a elegibilidade para utilização clínica.

1.4 – Deve aplicar-se um algoritmo de análise validado a fim de excluir a presença de infeção ativa com

Treponema pallidum. Uma análise não reativa, específica ou não, pode permitir a aceitação de tecidos e células.

Quando se realizar uma análise não específica, um resultado reativo não impede a colheita ou a aceitação, caso

uma análise específica para confirmação de Treponema seja não reativa. Se uma amostra do dador for reativa

a uma análise específica para deteção de Treponema, será necessária uma avaliação exaustiva dos riscos a

fim de determinar a elegibilidade para utilização clínica.

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