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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 72

Artigo 2.º

Definição de ato do biólogo

1 – O ato do biólogo consiste na planificação e execução de todas as fases do processo analítico que engloba

a preparação, execução e validação técnica de análises biológicas, de testes genéticos, de análises e técnicas

de procriação medicamente assistida e das análises ambientais e alimentares, quando praticados por biólogos.

2 – Constitui ainda atos do biólogo as atividades técnico-científicas de ensino, formação, investigação, gestão

da qualidade e consultadoria promovendo a qualidade dos serviços de saúde, quando praticados por biólogos.

Artigo 3.º

Definição de ato do enfermeiro

1 – O ato do enfermeiro consiste na avaliação diagnóstica, prognóstica, de prescrição, execução e avaliação,

das intervenções, técnicas e medidas terapêuticas de enfermagem, relativas à prevenção, promoção,

manutenção, reabilitação, paliação e recuperação das pessoas, grupos ou comunidades, no respeito pelos

valores éticos e deontológicos da profissão.

2 – Constituem ainda atos do enfermeiro, as atividades técnico-científicas de ensino, formação, investigação,

educação, assessoria e gestão, na promoção da saúde, prevenção e tratamento, enquadradas no âmbito da

sua atividade, quando praticadas por enfermeiros.

Artigo 4.º

Definição de ato farmacêutico

1 – O ato farmacêutico consiste no fabrico, registo, garantia da qualidade, aquisição, conservação,

distribuição e dispensa do medicamento, na validação da prescrição no âmbito da dispensa e na preparação e

controlo de fórmulas magistrais e de preparados oficinais, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da

profissão farmacêutica.

2 – Constituem ainda atos farmacêuticos, quando praticados por farmacêuticos:

a) A avaliação e indicação farmacêutica em patologias autolimitadas, a monitorização e vigilância da

utilização de medicamentos, a informação, promoção e execução do uso racional do medicamento,

dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde e o fabrico, registo, garantia da qualidade e gestão

integrada do circuito do dispositivo médico e de outras tecnologias de saúde, bem como a preparação,

realização, interpretação e validação de análises clínicas, biológicas, toxicológicas, hidrológicas,

bromatológicas, genéticas e ambientais;

b) As atividades técnico-científicas de investigação, ensino, formação, educação, regulamentação e

organização para a promoção da saúde e prevenção da doença.

Artigo 5.º

Definição de ato médico

1 – O ato médico consiste na atividade de avaliação diagnóstica, prognóstica, de prescrição e execução de

medidas terapêuticas farmacológicas e de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação relativas à saúde e à

doença das pessoas, grupos ou comunidades, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da profissão

médica.

2 – Constituem ainda atos médicos, as atividades técnico-científicas de ensino, formação, educação e

organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas por médicos.

Artigo 6.º

Definição de ato médico dentário

1 – O ato médico dentário consiste na atividade de estudo, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação

das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, no contexto da saúde em geral,

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