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14 DE OUTUBRO DE 2016 73

incluindo a prescrição de meios auxiliares de diagnóstico e emissão de receitas e atestados médicos

enquadrados no âmbito da sua atividade, em conformidade com as disposições legais e regulamentares em

vigor.

2 – Constituem ainda atos médico dentários, as atividades técnico-científicas de ensino, formação, educação

e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas por médicos dentistas.

Artigo 7.º

Definição de ato nutricionista

1 – O ato nutricionista consiste na atividade de promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença pela

avaliação, diagnóstico, prescrição e intervenção alimentar e nutricional a pessoas, grupos, organizações e

comunidades, bem como o planeamento, implementação e gestão da comunicação, segurança e

sustentabilidade alimentar.

2 – Constitui ainda ato nutricionista, as atividades técnico-científicas de ensino, formação, educação e

organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas por nutricionistas.

Artigo 8.º

Definição de ato do psicólogo

1 – O ato do psicólogo consiste na atividade de avaliação psicológica, que abrange diferentes áreas e que

inclui os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de avaliação, a elaboração de relatórios de

avaliação e a comunicação dos respetivos resultados, assim como de diagnóstico, análise, prescrição e

intervenção psicológica ou psicoterapêutica não farmacológica, incluindo atividades de promoção e prevenção,

bem como intervenção especifica aos diversos contextos, quando praticados por psicólogos, relativas a

indivíduos, grupos, organizações e comunidades.

2 – Constituem ainda atos do psicólogo, quando praticados por psicólogos:

a) A elaboração de pareceres no âmbito da psicologia, e toda a atividade de supervisão dos atos

psicológicos, incluindo os desenvolvidos no contexto da função de docente e de investigação;

b) As atividades técnico-científicas de ensino, formação, educação e organização para a promoção da

saúde e prevenção da doença.

Artigo 9.º

Competência para a prática de ato do biólogo

1 – O exercício do ato do biólogo é da competência dos titulares do grau académico no domínio das ciências

biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos de duração não inferior a cinco anos, cujo conteúdo na

área das ciências da vida não seja inferior a metade do total do tempo de formação e que cubra vários dos níveis

de organização da matéria viva, e que exerçam atividade profissional há pelo menos quatro anos na área da

saúde, regularmente inscritos na Ordem dos Biólogos.

2 – No caso de formação académica superior, adquirida posteriormente ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24

de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, a formação complementar do

2.º ciclo deve ser realizada na área relativa a cada especialidade de saúde.

Artigo 10.º

Competência para a prática de ato do enfermeiro

O exercício do ato do enfermeiro é da competência dos titulares do grau de licenciado em Enfermagem, ou

dos graus de Mestre ou Doutor na área da enfermagem, obtidos na sequência da licenciatura em Enfermagem

ou grau equiparado, bem como dos atuais detentores de curso superior de Enfermagem, de curso de

Enfermagem geral ou equivalente legal, e dos titulares de qualificações estrangeiras consideradas equivalentes

às emitidas em Portugal, regularmente inscritos na Ordem dos Enfermeiros.

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