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14 DE OUTUBRO DE 2016 75

Artigo 16.º

Legitimidade criminal

1 – Além do lesado, é titular do direito de participação pelo crime de usurpação de funções, por exercício

ilegal da profissão de biólogo, a Ordem dos Biólogos, por exercício ilegal da profissão de enfermeiro, a Ordem

dos Enfermeiros, por exercício ilegal da profissão de farmacêutico, a Ordem dos Farmacêuticos, por exercício

ilegal de medicina, a Ordem dos Médicos, por exercício ilegal da profissão de médico dentista, a Ordem dos

Médicos Dentistas, por exercício ilegal da profissão de nutricionista, a Ordem dos Nutricionistas e por exercício

ilegal da profissão de psicólogo, a Ordem dos Psicólogos.

2 – A Ordem dos Biólogos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos,

a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Nutricionistas e a Ordem dos Psicólogos, podem constituir-se

assistentes nos processos por crime de usurpação de funções pelo exercício ilegal, respetivamente, das

profissões de biólogo, de enfermeiro, de farmacêutico, de médico, de médico dentista, de nutricionista e de

psicólogo.

Artigo 17.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação a promoção, prática, divulgação ou publicidade de atos próprios dos biólogos,

enfermeiros, farmacêuticos, médicos, médicos dentistas, nutricionistas e psicólogos, quando efetuada por

pessoas, singulares ou coletivas, sem autorização ou legalmente habilitadas a praticar os mesmos.

2 – As entidades referidas no número anterior incorrem numa coima de valor compreendido entre € 500 e €

1870, no caso de pessoas singulares, e numa coima de valor compreendido entre € 1000 e € 22 445, no caso

de pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas.

3 – As entidades reincidentes incorrem numa coima de valor compreendido entre € 1000 e € 3740, no caso

de pessoas singulares e numa coima de valor compreendido entre € 2000 e € 44 890, no caso de pessoas

coletivas.

4 – Os representantes legais das pessoas coletivas ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas

respondem solidariamente pelo pagamento das coimas referidas nos números anteriores e das custas inerentes

ao processo.

5 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

6 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 18.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), aos serviços com competências inspetivas do

ministério que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa, quando estivermos na presença de

trabalho em funções públicas e aos serviços competentes das regiões autónomas em matéria de inspeção das

atividades no domínio da saúde, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações

previstas na presente lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas a que haja lugar.

Artigo 19.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação

social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17

de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

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