O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 2016 93

4 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade

transferente:

a) Da validação da situação da fundação à luz da lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à Lei n.º

24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;

b) De inscrição no registo previsto no artigo 8.º da lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à Lei

n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;

c) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças, em termos a definir por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

5 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo

desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou

erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro

das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015 de 10 de

setembro.

6 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis em razão da matéria e pela área das finanças,

podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a

transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.

7- Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio,

subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou

qualquer outro financiamento, independentemente da sua designação, temporário ou definitivo, que seja

concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas

públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras

independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas,

proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer

outras.

Artigo 14.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, sem que para tal tenham sido dispensados nos

termos do n.º 3 do referido artigo.

Artigo 15.º

Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

O membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a proceder ao encontro de contas entre

a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas regiões

autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.

Artigo 16.º

Determinação de fundos disponíveis em atividades e projetos cofinanciados

1 - Em 2017, na determinação dos fundos disponíveis dos serviços e organismos da Administração Pública

e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no quadro de

atividades e projetos cofinanciados pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, pelo Portugal 2020 e pelo QREN,

podem ser consideradas as verbas correspondentes a 50% do valor solicitado em pedidos de reembolso,

independentemente de terem sido ou não pagas ou reembolsadas pelos respetivos programas operacionais.