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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 14

PROJETO DE LEI N.º 326/XIII (2.ª)

MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES ATRIBUINDO AOS PAIS O MESMO

CONJUNTO DE DIREITOS CONFERIDOS ÀS GRÁVIDAS E MÃES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

90/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A entrada em vigor da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que definiu medidas de apoio social às mães e pais

estudantes, assumiu e assume uma importância decisiva no combate ao abandono e insucesso escolares, bem

como na promoção da formação dos jovens.

Com efeito, a disciplina jurídica contida neste diploma legal, que abrange as mães e os pais que frequentam

os ensinos básicos, secundário, superior e profissional, tendo em especial atenção as jovens grávidas,

puérperas e lactantes, traduz-se na definição de um estatuto próprio destes pais e mães em contexto escolar,

entre outras coisas, ao nível do regime de faltas e realização de exames, bem como no que diz respeito aos

processos de inscrição e transferência de estabelecimento de ensino.

Segundo o ponto de vista do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, a redação de um dos preceitos deste

diploma legal contém uma iniquidade que urge terminar. O preceito em causa, o n.º 2 do artigo 3.º, atribui, às

grávidas e mães os seguintes direitos: realização de exames em época especial (alínea a); transferência de

estabelecimento de ensino (alínea b); inscrição em estabelecimentos de ensino fora da sua área de residência

(alínea c). No entanto, o mesmo conjunto de direitos não é atribuído aos pais, a quem incumbe igual

responsabilidade de participação na educação e cuidado dos/as filhos/as.

Por outro lado, a redação atual deste normativo legal cria uma desigualdade objetiva entre a

heteroparentalidade e a homoparentalidade, uma vez que a solução legal vigente não prevê, nem dá resposta

aos casais do sexo masculino, em que um ou ambos os membros do casal tenha(m) filhos, vendo, pois, estes

pais vedado o exercício dos direitos contemplados nas três alíneas do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de

20 de agosto.

Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta uma proposta

de alteração cirúrgica à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, propondo-se corrigir esta situação de iniquidade,

atribuindo aos pais o mesmo conjunto de direitos que o n.º 2 do artigo 3.º confere às grávidas e mães, assim

compaginando a redação deste preceito com a legislação aprovada nos últimos anos em matéria de igualdade

de género.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – As grávidas, mães e pais têm direito:

a) […];

b) […];

c) […].

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