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15 DE OUTUBRO DE 2016 17

delegados de cada um dos partidos coligados e os grupos de cidadãos são representados pelo primeiro

proponente da candidatura ou pelo mandatário da candidatura.

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes:

denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação, sigla e símbolo do grupo de cidadãos e o

nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de

identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.

3 – […].

4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:

a) A denominação não pode basear-se em nome de pessoa e não pode conter mais de cinco palavras que,

por seu turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com

existência legal, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, instituição nacional ou

local;

b) O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos, heráldica ou emblemas

nacionais ou locais, como símbolos de partidos políticos com existência legal ou outros grupos de cidadãos

eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos.

5 – […]:

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo

símbolo seja julgado definitivamente inadmissível, utilizam alternativamente o numeral romano que lhes for

atribuído no sorteio referido no n.º 1 do artigo 30.º.

13 – O juiz competente decide sobre admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos grupos de

cidadãos eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º.

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Relativamente a candidaturas de grupos de cidadãos eleitores que apresentaram declaração de

propositura, a substituição de candidatos não implica a reapresentação desta declaração, desde que não esteja

em causa a substituição do cabeça de lista e o número de candidatos substituídos não ultrapasse o número

legal mínimo de suplentes.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.

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