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15 DE OUTUBRO DE 2016 21

PROPOSTA DE LEI N.º 38/XIII (2.ª)

APROVA NORMAS PARA A PROTEÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO FUMO

DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA E A

CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO, ABRANGENDO NO CONCEITO DE FUMAR OS NOVOS PRODUTOS

DO TABACO SEM COMBUSTÃO QUE PRODUZAM AEROSSÓIS, VAPORES, GASES OU PARTÍCULAS

INALÁVEIS E REFORÇANDO AS MEDIDAS A APLICAR A ESTES NOVOS PRODUTOS EM MATÉRIA DE

EXPOSIÇÃO AO FUMO AMBIENTAL, PUBLICIDADE E PROMOÇÃO

Exposição de motivos

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade promover a saúde

através de uma nova ambição para a Saúde Pública, designadamente por medidas de prevenção do tabagismo.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) propõe quatro metas para 2020, entre as quais,

reduzir a prevalência do consumo de tabaco na população com idade igual ou superior a 15 anos e limitar a

exposição ao fumo ambiental.

Em Portugal, o consumo de tabaco é a primeira causa de morbilidade e de mortalidade evitáveis, estimando-

se que contribua para a morte de mais de 10 000 pessoas por ano.

No sentido de criar condições globais para prevenir e controlar o consumo de tabaco, considera-se fulcral

propor as alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.

A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, aprova

normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da

procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

A referida lei define como novo produto do tabaco, um produto do tabaco que não pertença a nenhuma das

seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de água,

charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e seja comercializado após 19 de maio

de 2014. Em função das suas características, os novos produtos do tabaco podem ser enquadrados como

produtos do tabaco para fumar ou como produtos do tabaco sem combustão, conforme estabelece o n.º 7 do

artigo 14.º-B desta lei.

Neste sentido, o tabaco aquecido (heat-not-burn cigarette) é considerado como um novo produto do tabaco

ao abrigo do disposto na alínea aa) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela

Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, que transpôs a Diretiva 2014/40/UE de 3 de abril, do Parlamento Europeu e

do Conselho, dado não se enquadrar nas categorias de produtos do tabaco convencionais e ter começado a ser

comercializado na União Europeia após 19 de maio de 2014.

De acordo com a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de

agosto, os produtos do tabaco sem combustão estão sujeitos a menores exigências do que os produtos do

tabaco para fumar.

A limitação do consumo de produtos fabricados à base de tabaco, da dependência da nicotina e da exposição

ao fumo ambiental, constituem objetivos últimos das estratégias de prevenção e controlo do tabagismo.

Ainda que as abordagens de redução de danos, através da disponibilização de produtos do tabaco com risco

modificado, possam ter o seu interesse, em particular para as pessoas que não querem ou não conseguem

parar de fumar, é necessário contextualizar estas abordagens e os seus possíveis efeitos junto do conjunto da

população.

Por outro lado a utilização de expressões e mensagens pela indústria que valorizam a noção de «risco

potencialmente reduzido» podem ser falsamente percecionadas pela população como produtos com baixo risco.

Por último, não são conhecidos de forma robusta e cientificamente comprovada, todos os efeitos que podem

advir do consumo continuado destes novos produtos a médio e a longo prazo, quer em fumadores, quer em

indivíduos que nunca fumaram.

Considerando que as doenças associadas ao tabaco têm um tempo de latência de várias décadas, são

necessários estudos longitudinais que permitam conhecer eventuais efeitos na saúde individual e coletiva a

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