O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15 22

médio e a longo prazo.

É também necessário estudar o impacto destes novos produtos em termos de saúde pública,

designadamente no decréscimo de motivação dos atuais fumadores para pararem de fumar, na probabilidade

de recaída em ex-fumadores, bem como na iniciação do consumo de tabaco nos jovens.

Num contexto da defesa da saúde pública, deve aplicar-se o princípio da precaução, monitorizando e

regulando a comercialização deste produto e interditando o seu consumo nos mesmos locais onde seja proibido

fumar.

Por outro lado, através desta alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei

n.º 109/2015, de 26 de agosto, importa reforçar as medidas que reduzem a exposição ao fumo ambiental do

tabaco, designadamente nos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e nos ambientes onde

permaneçam crianças.

Considerando que a exposição ao fumo ambiental é particularmente prejudicial durante o período da infância

e da adolescência, é necessário manter e reforçar medidas de proteção eficazes, designadamente em escolas

e noutros locais que acolhem crianças e jovens.

Em face do exposto, importa alterar a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º

109/2015, de 26 de agosto, de modo a acautelar devidamente os aspetos anteriormente referidos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela

Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária

ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu

consumo, abrangendo no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam

aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforçando as medidas a aplicar a estes novos produtos em

matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 11.º-A, 11.º-C, 14.º-D, 15.º, 16.º, 25.º, 26.º e 28.º da Lei n.º 37/2007, de

14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 18 Artigo 4.º Entrada em vigor A presen
Pág.Página 18
Página 0019:
15 DE OUTUBRO DE 2016 19 que o maior obstáculo vinha da parte da própria faculdade
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 20 Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 3/2008, d
Pág.Página 20