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18 DE OUTUBRO DE 2016 13

gratuitidade dos manuais escolares nos cursos do EPE, alterando o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto”.

No segundo artigo pretende-se a alteração do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, com a

inclusão de uma alínea j com a seguinte redação: “Disponibilização gratuita dos manuais escolares adotados

em cada país e ano de escolaridade a todos os alunos dos cursos em regime de “ensino paralelo”, organizados

ou apoiados pela rede EPE do Camões, IP.”

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A Constituição da República Portuguesa e a Lei de Bases do Sistema Educativo definem claramente as

responsabilidades do Estado no domínio da organização da rede de ensino da Língua Portuguesa para as

nossas comunidades no estrangeiro.

É assim claro que tais competências apontam para a disponibilização de modalidades de ensino e de

divulgação da nossa cultura por parte do Estado, não se afirmando em lado algum a garantia da respetiva

gratuitidade.

Pelo contrário, a Lei de Bases do Sistema Educativo define com exatidão no seu artigo 6.º que só o ensino

básico é gratuito, sendo o ensino português no estrangeiro uma modalidade especial de educação escolar,

distinta dos ensinos básico, secundário e superior (n.º 3 do artigo 4.º da mesma lei).

É aliás por esta razão que desde sempre as escolas portuguesas no estrangeiro cobraram propinas de valor

muito significativo, que hoje não são inferiores a 60 euros mensais.

Em qualquer caso, a decisão política tomada em 2012 relativamente à introdução de uma propina em setores

do ensino português no estrangeiro deveu-se à absoluta necessidade, então sentida, de se adotarem com

urgência medidas de requalificação desta área de ensino ao mesmo tempo que se verificava uma significativa

redução das verbas orçamentadas em resultado das dificuldades económicas então sentidas.

A receita resultante da adoção desta propina, num valor de cerca de 1,4 milhões de euros, foi fundamental

para a criação de mecanismos de avaliação e de certificação das aprendizagens de acordo com padrões

internacionais consagrados no Quadro Europeu de Línguas, para o lançamento de um Programa de Incentivo à

Leitura e para o desenvolvimento de medidas de enquadramento e apoio ao ensino da Língua Portuguesa nos

países até aí mal cobertos pela rede do EPE.

A contextualização desta medida é muito importante uma vez que compete ao atual Governo ponderar hoje

se tem ou não condições para abdicar da receita desta propina, a qual, repito, tem absoluto enquadramento

constitucional e legal, mas pode politicamente ser plenamente discutida.

A questão que hoje se colocará é saber se, num contexto político em que o Governo passou a distribuir

gratuitamente os manuais escolares aos alunos do ensino básico e em que decidiu devolver integralmente, ao

longo do corrente ano, os cortes salariais impostos à administração pública no contexto da crise económica, faz

sentido manter as propinas na rede do Ensino Português no Estrangeiro e nas próprias Escolas Portuguesas no

Exterior, pelo menos relativamente aos alunos portugueses que as frequentam.

Daí que eu considere muito importante a oportunidade da apresentação desta iniciativa legislativa, da qual

eu discordo, tendo em conta o conhecimento que tenho da situação orçamental do Ministério dos Negócios

Estrangeiros e, muito particularmente, do Instituto Camões, mas que julgo vir contribuir para clarificar os termos

exatos com que o Governo encara a política dirigida às nossas Comunidades no exterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da Republica, os grupos parlamentares do Partido Comunista Português (PCP) e do

Bloco de Esquerda (BE), tomaram a iniciativa de apresentar, respetivamente, o Projeto de Lei n.º 267/XIII (1.ª),

que revoga a propina do Ensino do Português no Estrangeiro (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006,

de 11 de agosto) e o Projeto de Lei n.º 271/XIII (1.ª) que revoga a propina do Ensino do Português no Estrangeiro

e estabelece a gratuitidade dos manuais escolares nos cursos do EPE (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º

165/2006, de 11 de agosto).

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