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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 18

 Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto (estabelece as competências institucionais, as regras e os

procedimentos da certificação das aprendizagens dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no

âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro);

 Portaria n.º 102/2013, de 11 de março (estabelece o valor das taxas de frequência e das taxas pela

realização de provas de certificação de aprendizagem do Ensino Português no Estrangeiro).

Antecedentes parlamentares

Relativamente ao tema em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas:

a) Projeto de Lei n.º 675/XII (PCP), que revoga a Propina do Ensino de Português no Estrangeiro e procede

à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto. A iniciativa teve como base a Petição n.º

266/XII (2.ª) (contra a propina de 120 euros e pela manutenção do Ensino Português nas Comunidades

Portuguesas), cujo primeiro peticionante foi Humberto Alfredo da Cunha Stoffel Penicheiro, e foi rejeitada após

votação na generalidade, realizada a 10 de outubro de 2014, com os votos contra de PSD e CDS-PP e os votos

a favor de PS, PCP, BE e PEV.

b) Projeto de Lei n.º 76/V (PCP), que cria a Lei do Sistema Educativo, Projeto de Lei n.º 100/IV (PS), em

favor da Lei de bases do sistema educativo, Projeto de Lei n.º 116/IV (Ribeiro Teles [INDEP]), com vista a uma

Lei de bases do sistema educativo, Projeto de Lei n.º 156/IV (PRD), relativo ao Sistema nacional de educação,

e Projeto de Lei n.º 159/IV (PSD), que aprova a Lei de bases do Sistema Educativo. Do conjunto destas

iniciativas resultou a já referida Lei n.º 46/1986, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

c) Projeto de Lei n.º 55/I (PSD), relativamente a Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, Projeto de

Lei n.º 58/I (CDS), sobre ensino da língua e difusão da cultura portuguesa no estrangeiro, e Projeto de Lei n.º

59/I (PCP), sobre ensino português no estrangeiro. Destas três iniciativas resultou a Lei n.º 23/78, de 16 de

maio, que cria o Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas.

d) Projeto de Resolução n.º 1125/XII (BE), que recomenda ao Governo que garanta o ensino gratuito do

português nas Comunidades Portuguesas. A iniciativa teve, igualmente, como base a Petição n.º 266/XII (2.ª) e

foi rejeitada, após votação na generalidade, realizada a 10 de outubro de 2014, com os votos contra de PSD e

CDS-PP e os votos a favor de PS, PCP, BE e PEV.

e) Apreciação Parlamentar n.º 42/XII (PS) do Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que “Procede à

segunda alteração do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino do

português no estrangeiro. A iniciativa caducou a 28 de fevereiro de 2013.

f) Apreciação Parlamentar n.º 12/XI (PCP) do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, que “procede à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que aprovou o regime do ensino português no

estrangeiro”. A iniciativa caducou a 14 de setembro de 2010.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e França.

ESPANHA

A ação educativa espanhola no exterior (acción educativa española en el exterior) é regulada pelo Real

Decreto 1027/1993, de 25 de junho, compreendendo a ministração de ensino que corresponda a níveis não

universitários do sistema educativo espanhol e currículos mistos de conteúdos do sistema educativo espanhol

e de conteúdos próprios de outros sistemas educativos (artigo 2.º). Estas modalidades de ação educativa estão

dirigidas a alunos de nacionalidade espanhola ou estrangeira, sem distinção.

Com base na legislação em vigor, a ação educativa pode desenvolver-se, entre outras formas, através de

centros de docência cujo titular seja o Estado espanhol, centros de docência de titularidade mista e com

participação do Estado espanhol, secções espanholas de centros de docência de titularidade estrangeira e

instituições com as que sejam estabelecidos acordos de cooperação (artigo 7.º). As estatísticas oficiais

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