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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 22

também, o Bloco de Esquerda mais recentemente, em sede de audição regimental do Ministro dos Negócios

Estrangeiros.1

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular e respeita ainda

os limites da iniciativa previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.

Deu entrada no dia 24 de junho de 2016, foi admitida a 28 e anunciada a 29 do mesmo mês, tendo baixado,

na generalidade, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª), com conexão à

Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o

Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que “Estabelece o regime jurídico do ensino português no

estrangeiro”, sofreu duas alterações2, pelo que, em caso de aprovação, esta será a terceira, tal como o título já

refere3.

Tem uma norma revogatória (artigo 3.º) que revoga a Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, que “Estabelece

as competências institucionais, as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens dos cursos de

língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro”, e a Portaria

n.º 102/2013, de 11 de março, que “Estabeleceo valor das taxas de frequência e das taxas pela realização de

provas de certificação de aprendizagem do Ensino Português no Estrangeiro”. Ora, por razões de caráter

informativo entende-se ainda que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem também

ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”4. Nesses

termos, o título da iniciativa, em caso de aprovação, deve passar a mencionar expressamente as referidas

revogações.

Assim, para efeitos de especialidade, sugere-se o seguinte título para a presente iniciativa: “Procede à

terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, revogando a propina do ensino de português

no estrangeiro (EPE) e estabelecendo a gratuitidade dos manuais escolares nos cursos do EPE, e revoga as

Portarias n.os 232/2012, de 6 de agosto, e 102/2013, de 11 de março”.

1 No caso, na audição regimental ocorrida em 1 de junho do corrente ano, perante a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. 2 Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro. 3 A não ser que a iniciativa apresentada pelo PCP sobre a mesma matéria [PJL n.º 267/XIII (1.ª)] seja aprovada e posteriormente publicada antes desta, caso em que esta passaria a ser a quarta alteração 4 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.

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