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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 30

De acordo com a Nota Técnica o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos

de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do

artigo 229.º da Constituição. Recebidos, em outubro do corrente ano, os pareceres do Governo da RAA e da

ALRAM com as respetivas pronúncias sobre esta iniciativa, constata-se que o governo da RAA informa “nada

ter a opor ao presente projeto de lei”, enquanto a Assembleia Regional da Madeira informa que “nada tem a

opor ao mesmo, desde que sejam salvaguardados os levantamentos cadastrais já existentes na Região

elaborados pela Direção de Serviços de Informação Geográfica e Cadastro”.

No que concerne aos fatos, situações e realidades relativos à iniciativa, o projeto de lei n.º 300/XIII (2.ª) do

PSD e CDS-PP visa proceder à criação do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e alterar o Código

do Registo Predial e o Código do Notariado.

Analisando a exposição de motivos, constata-se que a presente proposta de lei pretende “dar cumprimento

ao disposto na Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo,

aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que consagrou a necessidade de elaboração de um novo regime

aplicável ao cadastro predial com o objetivo de harmonizar o sistema de registo da propriedade e de promover

a conclusão do levantamento cadastral do território nacional”.

Nesse sentido e de acordo com o disposto no artigo 81.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, há “a necessidade

de aprovação de diplomas legais complementares que reveem o regime jurídico dos instrumentos de gestão

territorial, o regime jurídico da urbanização e edificação e o regime aplicável ao cadastro predial, assim como

dos respetivos diplomas regulamentares”.

Os deputados subscritores da iniciativa consideram o conhecimento do território como “fundamental para a

prossecução de diferentes políticas públicas, particularmente nas áreas do ordenamento do território, ambiente,

economia, fiscal e obras públicas, podendo, aliás, sobretudo no que respeita aos prédios rústicos, ser decisivo

para uma maior eficiência das políticas prosseguidas em matéria de gestão florestal, desenvolvimento da

produção agrícola e na preservação dos recursos naturais, designadamente no apoio à política de prevenção

dos incêndios.”.

O projeto de lei em apreço procura definir “o âmbito do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC),

os respetivos princípios e objetivos, as entidades intervenientes e respetivas responsabilidades, as regras de

execução, articulação, tratamento e acesso à informação e o regime de fiscalização e sancionatório”.

II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do deputado relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

III – DAS CONCLUSÕES

Catorze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e seis deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o projeto de lei n.º 300/XIII (2.ª) do PSD e CDS-PP que

visa proceder à criação do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e alterar o Código do Registo

Predial e o Código do Notariado. A mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais,

constitucionais e regimentais.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação encontra-

se já na posse dos pareceres dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas. Todavia, atendendo ao

teor da presente iniciativa e respetiva conexão com matérias respeitantes aos municípios e de acordo com a

Nota Técnica, deverá ser promovida a auscultação da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da

Associação Nacional de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, a Nota Técnica refere ainda a

necessidade de densificarem-se “expressões “nos termos a definir em diploma próprio” ou “diploma especial”,

utilizadas no artigo 61.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 97.º do projeto de lei, no sentido de concretizar a quem, de que

forma e em que prazo caberá legislar essas matérias, à semelhança, por exemplo, da fórmula utilizada no artigo

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