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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 34

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 99.º deste projeto de lei que a sua entrada em

vigor ocorra 180 dias após a sua publicação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa engloba nas “Tarefas Fundamentais do Estado” (artigo 9.º) a

proteção do património, defesa da natureza e ambiente e a organização do território, consubstanciando este

último na elaboração de “planos de ordenamento geral de território e apoiada em planos de urbanização” [alínea

a) do n.º 2 do artigo 65.º] bem assim como na definição de “regras de ocupação, uso e transformação de solos

urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao

ordenamento do território e ao urbanismo e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias

à satisfação de fins de utilidade pública urbanística” (n.º 4 do artigo 65.º). Esta tarefa surge indissociável da

proteção do ambiente e qualidade de vida [artigo 66.º, n.º 2, alínea b), 80.º e 81.º] e da racionalização da

estrutura fundiária (artigo 93.º). Estipula, também, o n.º 1 do artigo 62.º que “a todos é garantido o direito à

propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte”, o que quer dizer que lhes é assegurado o direito

de propriedade privada do solo respeitando, no entanto, a sua função social.

Desenvolvendo estes comandos constitucionais, e no respeito pelos grandes princípios e direitos e deveres

dos cidadãos neste domínio, foi aprovada a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento

do Território e de Urbanismo – Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Tratando-se de uma lei de bases, integra um conjunto de matérias basilares sobre as políticas de solos,

ordenamento do território e urbanismo. Esta lei de bases, relativamente recente, teve origem na Proposta de Lei

n.º 83/XII,3 que foi discutida em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 469/XII4 e 470/XII5. Como resulta de alguma

da documentação do processo legislativo respetivo, designadamente do contributo escrito apresentado pela

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a nova lei de bases inova em matéria de processo de

classificação e qualificação do solo dividindo-o em duas categorias e eliminando a de “solo urbanizável”.

A mesma lei de bases impõe, no seu artigo 81.º, a criação de um sistema de informação cadastral por lei

ordinária. A presente iniciativa legislativa pretende criar esse sistema, revogando o Decreto-Lei n.º 172/95, de

18 de julho, de 18 de julho, que aprovou o Regulamento do Cadastro Predial, até porque este diploma nunca

chegou a dar origem a um verdadeiro cadastro predial nacional e completo.

A este respeito podemos citar os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira quando referem:

“A ocupação, o uso e a transformação dos solos urbanos, representam um complexo de atividades cujas regras

se encontram definidas, sobretudo, na legislação respeitante ao ordenamento do território e nos instrumentos

de planeamento territorial”, tratando-se “simultaneamente, de governo do território, de gestão urbanística e de

execução de planos”.6

Em termos de regulamentação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, de interesse para a matéria em apreço,

importa realçar os seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos

de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro;

 Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e

reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano

em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional.

3 Esta proposta de lei baseou-se num anteprojeto elaborado por uma equipa de juristas coordenada pelo Professor Doutor Vasco Pereira da Silva. http://www.fd.uc.pt/~fpaula/pdf/novidades_julho14.pdf 4 Rejeitado. 5 Rejeitado. 6 In: CANOTILHO JJ Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II Coimbra Editora, 2007, págs. 838

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