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18 DE OUTUBRO DE 2016 37

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), as seguintes iniciativas sobre matéria, de algum modo,

conexas com a presente:

 Projeto de Lei n.º 162/XIII (1.ª) (BE) — Aprova uma nova lei dos baldios, assegurando a sua fruição às

comunidades locais que historicamente e segundo os usos e costumes a ela têm direito;

 Projeto de Lei n.º 276/XIII (1.ª) (PCP) — Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, devolvendo os baldios

aos povos;

 Projeto de Lei n.º 282/XIII (1.ª) (PS) — Estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento dos

baldios;

 Projeto de Lei n.º 295/XIII (1.ª) (PEV) — Procede à revogação da Lei dos baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de

setembro.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição sobre matéria

idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 20/09/2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20

dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo

da Região Autónoma dos Açores.

Atendendo ao teor da presente iniciativa e respetiva conexão com matérias respeitantes aos Municípios,

deverá ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional

de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.

Foram recebidos, em outubro do corrente ano, os pareceres do Governo da RAA e da ALRAM com as

respetivas pronúncias sobre esta iniciativa.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

O Governo da RAA informa nada ter a opor ao presente projeto de lei.

A Assembleia Regional da Madeira informa que, após a verificação material do presente projeto de lei, nada

tem a opor ao mesmo, desde que sejam salvaguardados os levantamentos cadastrais já existentes na Região

elaborados pela Direção de Serviços de Informação Geográfica e Cadastro.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa. Caso seja aprovada na generalidade, sugere-se que em sede de especialidade seja

analisado se as normas que podem implicar aumento de despesas – nomeadamente os n.ºs 2 e 9 do artigo 24.º

do projeto de lei, relativos às despesas da equipa de apoio técnico, suportadas por entidades públicas –

asseguram o cumprimento do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que obsta a que sejam apresentados projetos

de lei, que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento”, conhecido como “lei travão”. Sendo certo que se a lei em causa for publicada ainda

em 2016 a disposição sobre o início de vigência deste projeto de lei — “180 dias após a publicação” — faz com

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