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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 38

que os seus efeitos orçamentais apenas se produzam no próximo ano económico, parece ainda assim mais

correta a formulação “produz efeitos com o próximo Orçamento do Estado”.

Refira-se ainda que esta iniciativa prevê igualmente um regime contraordenacional, com valores de coimas,

em regra, superiores aos do diploma que propõe revogar.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 315/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A NOMEAÇÃO DE MÉDICOS-VETERINÁRIOS MUNICIPAIS)

Novo título e texto do projeto de resolução

Apesar da falta de médicos veterinários municipais, especificamente com a qualidade de Autoridade Sanitária

Veterinária, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) não dá posse a um há cerca de 7 anos. Desta

forma as autarquias ou não contratam estes profissionais ou quando o fazem são obrigadas a suportar por inteiro

a sua retribuição. Os médicos veterinários, por sua vez, vêem-se obrigados a exercer as suas funções como se

se tratassem de autoridade sanitária veterinária, embora desprovidos dos poderes para o efeito.

Os médicos veterinários municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), na área do respetivo município,

em todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária,

da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção higiossanitária, do controlo de higiene da

produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos

provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas

pelos serviços competentes, designadamente a DGV e a DGFCQA. Assim como colaborar na execução das

tarefas de inspeção higiossanitária e controlo higiossanitário das instalações para alojamento de animais, dos

produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem,

produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem

animal e seus derivados; elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento

nosonecrológico dos animais; notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente

as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam

detetados casos de doenças de carácter epizoótico; emitir guias sanitárias de trânsito; participar nas campanhas

de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo

município; colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou

económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de

preparação e de transformação de produtos de origem animal, entre outras tarefas.

Portanto é óbvia a necessidade e a importância do médico-veterinário municipal, sendo um elemento

fundamental nos domínios da defesa da saúde pública, proteção animal, nomeadamente o seu papel de

autoridade sanitária veterinária concelhia, poder este que lhe é conferido por inerência de cargo pela Direção

Geral de Alimentação e Veterinária e que é fundamental para a aplicação transversal e uniforme em todo o

território da legislação nacional.

Existem cerca de 170 veterinários municipais (Autoridade Sanitária Veterinária) no país, e uma vez que

deveria existir um médico-veterinário municipal por cada município, estão por nomear cerca de 138 técnicos.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Proceda à nomeação dos médicos-veterinários contratados pelas câmaras municipais mas cuja

autoridade sanitária veterinária concelhia ainda não foi conferida pela DGAV, dando assim cumprimento

ao disposto no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.

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