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18 DE OUTUBRO DE 2016 39

2. Diligencie no sentido de dar cumprimento ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de

maio, onde se refere que é obrigação da DGAV, enquanto autoridade sanitária veterinária nacional,

fazer-se representar em todos os municípios.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2016.

O Deputado, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 514/XIII (2.ª)

RESPOSTAS, AO NÍVEL DO ENSINO SUPERIOR, PARA ESTUDANTES COM NECESSIDADES

EDUCATIVAS ESPECIAIS (NEE)

Há várias décadas que Portugal tem assumido compromissos internacionais em matéria de políticas

educativas inclusivas. Assinou a Declaração de Salamanca (1994), que visava a implementação de medidas

organizativas relativamente às pessoas com necessidades educativas especiais (NEE) e, mais recentemente,

no Fórum Mundial de Educação 2015, em Incheon, voltou-se a afirmar as decisões já anteriormente tomadas

no compromisso de Dakar (2000), estabelecendo-se o cumprimento de metas educativas até 2030, de modo a

alcançar uma “educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem

ao longo da vida para todos”.

As sociedades encontram-se cada vez mais confrontadas com enormes desafios no plano das respostas das

principais políticas públicas, especialmente tendo em conta as tensões contraditórias geradas pelo processo de

globalização das economias. No âmbito da União Europeia estão elaborados vários documentos que incidem

sobre políticas educativas, nomeadamente o Livro Branco sobre Educação e Formação, mas importa ter

consciência que as soluções não se sustentam unicamente em estratégias delineadas no papel, mas também

numa implementação prática, com financiamento adequado, que tenha em conta a realidade de cada Estado e

as suas necessidades específicas.

Em Portugal foi aprovado o Plano de Ação para a Deficiência 2006-2015, que visava a plena participação

das pessoas com deficiência, no sentido de combater a sua exclusão. Essa inclusão não se encontra, porém,

em 2016 assegurada.

Especificamente ao nível do sistema educativo, a primeira legislação que surgiu foi o Decreto-Lei n.º 319/91,

de 23 de agosto, como instrumento orientador em matéria de medidas educativas especiais. Este foi revogado

com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, que vigora até ao momento.

A discriminação de pessoas com deficiência, a falta de acessibilidade e apoio adequados, a ausência de

perspetivas, incluindo oportunidades de aprendizagem e acomodação razoável para jovens e adultos com

deficiência, limita as possibilidades de desenvolverem as suas capacidades e de contribuírem para a sociedade

de que são parte integrante. Desta forma, é necessário implementar medidas estratégicas e coordenadas, entre

os diferentes setores envolvidos, que permitam capacitar estes cidadãos e torná-los participantes autónomos e

ativos na sociedade.

Na atual sociedade do conhecimento todos os alunos devem ter as mesmas oportunidades de aceder à

informação e ao conhecimento, e a evolução tecnológica poderá contribuir para minorar as dificuldades sentidas

por estes cidadãos, uma vez que existem meios técnicos especiais (apoios tecnológicos) que podem ser

direcionados para todos e que, quando colocados ao seu serviço, constituem uma verdadeira mais-valia na

melhoria da sua qualidade de vida, possibilitando-lhes o desenvolvimento de novas competências, alargando os

seus horizontes e permitindo mais facilmente não só a sua inclusão na sociedade, mas também a sua integração

profissional.

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