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18 DE OUTUBRO DE 2016 3

PROJETO DE LEI N.º 266/XIII (1.ª)

(ESTABELECE O REGIME LEGAL APLICÁVEL À DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTARES, PARA

FINS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, POR FORMA A COMBATER A FOME E O DESPERDÍCIO

ALIMENTAR EM PORTUGAL):

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º

266/XIII (1.ª) – Estabelece o regime legal aplicável à doação de géneros alimentares, para fins de solidariedade

social, por forma a combater a fome e o desperdício alimentar em Portugal.

O referido Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza tem competência para apresentar a presente

iniciativa ao abrigo e nos termos do disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição,

bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

apresentando-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, bem como uma exposição de motivos, dando cumprimento, assim, aos requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A iniciativa deu entrada a 8 de junho de 2016, foi admitida e anunciada a 9 de junho de 2016, e baixou no

mesmo dia à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), com eventual conexão à Comissão de Orçamento, Finanças

e Modernização Administrativa (5.ª).

Os serviços da Assembleia, através da Nota Técnica, sugerem que em caso de aprovação e para efeitos de

especialidade, a Comissão pondere relativamente ao artigo 6.º desta iniciativa sobre benefícios fiscais,

nomeadamente sobre se não deveria promover-se uma alteração ao próprio Estatuto dos Benefícios Fiscais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e nesse caso, fazer referência no título à alteração ao

mesmo;

Da mesma forma os serviços da Assembleia alertam para a necessidade de combinar o Projeto de Lei com

o regime jurídico da defesa do consumidor, aprovado pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º

85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pelas Leis n.º 10/2013, de 28 de janeiro,

e 47/2014, de 28 de julho.

Destacam-se os seguintes documentos normativos já existentes:

– A Resolução da Assembleia da República n.º 65/2015, de 17 de junho (“Combater o desperdício alimentar

para promover uma gestão eficiente dos alimentos”);

– O Despacho n.º 5801/2014, de 2 de maio (Gabinetes do Ministro da Economia, da Ministra da Agricultura

e do Mar e do Ministro da Saúde), alterado pelo Despacho n.º 4426/2015, de 4 de maio (Gabinetes do Ministro

da Economia, da Ministra da Agricultura e do Mar e do Ministro da Saúde), que dão existência à Comissão de

Segurança Alimentar;

– O Projeto de Estudo e Reflexão sobre o Desperdício Alimentar (PERDA) e o relatório em que se

materializou, com o título “Do Campo ao Garfo-Desperdício Alimentar em Portugal”.

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