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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 42

estão em falta), vai muito mais longe. Todas as pessoas têm direito a uma vida independente e é obrigação do

Estado garantir-lhes isso.

Assim, deve ser objetivo primordial do Estado prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar a incapacidade,

no sentido de permitir a participação plena dos indivíduos em todas as atividades quotidianas, fazendo-se assim

a transição para um paradigma de inclusão.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Seja feito um levantamento das necessidades dos alunos com necessidades educativas

especiais, nomeadamente ao nível das infraestruturas, processos e materiais pedagógicos,

quantidade de meios humanos especializados existentes tanto ao nível do ensino como do

acompanhamento destes alunos durante o período de funcionamento da faculdade;

 Seja feito um levantamento sobre a acessibilidade das carreiras de transportes públicos que

servem as universidades portuguesas;

 Mediante a análise dos dados anteriores, seja elaborado um plano de ação a curto prazo para

que permita uma efetiva acessibilidade e frequência dos alunos com necessidades educativas

especiais ao ensino superior;

 Seja criada uma rede de gabinetes de apoio ao aluno com necessidades educativas especiais.

Palácio de São Bento, 14 de outubro de 2016.

O Deputado, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 516/XIII (2.ª)

APOIO AOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS NO ENSINO SUPERIOR

Já passaram oito anos sobre a publicação do Decreto-Lei que veio estabelecer quais os apoios

especializados a prestar aos alunos com necessidades educativas especiais (NEE) na educação pré-escolar e

nos ensinos básico e secundário no ensino público, particular e cooperativo (Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de

janeiro).

Esta legislação define que os objetivos da educação especial são a inclusão educativa e social, o acesso e

o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de

oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida

pós-escolar ou profissional.

Este diploma veio também definir as condições para a adequação do processo educativo às necessidades

educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou

vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente, resultando

em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do

relacionamento interpessoal e da participação social.

Assim, estabeleceram-se critérios para os procedimentos a adotar para a referenciação e avaliação deste

alunos, para o programa educativo individual e de transição, definiram-se modalidades específicas de educação,

designadamente para a educação bilíngue de alunos surdos, educação de alunos cegos e com baixa visão,

educação de alunos com perturbações do espectro do autismo, educação de alunos com multideficiência e

surdo cegueira congénita, entre diversas outras medidas.

Esta legislação, que carece ainda de muitas melhorias no que concerne à sua implementação no terreno,

constitui-se como um passo fundamental para os alunos com NEE e para o reconhecimento dos seus direitos

no âmbito do pré-escolar e do ensino básico e secundário.

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