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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 48

(1.ª) que pretende “aprovar o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-

membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, assinado no Luxemburgo em 10 de junho

de 2013”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 2 de agosto de 2016, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. Âmbito da iniciativa

De acordo com a iniciativa enviada pelo Governo a este Parlamento, o Acordo que aqui se analisa “inscreve-

se no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica prevista na Declaração de Barcelona de 28 de novembro de 1995

(Conferência Ministerial Euro-Mediterrânica de Barcelona de 27 e 28 de novembro), que, dando voz às

orientações expressas em anteriores Conselhos Europeus, decidiu que a União Europeia estabelecesse um

novo quadro de relações com os países da bacia mediterrânica, associando estreitamente os aspetos

económicos e de segurança e uma dimensão social, humana e cultural.”

O Governo destaca que “a política externa de aviação da União Europeia inclui a negociação de acordos

globais de serviços aéreos com os países vizinhos”, quando tenham sido demonstrados o valor acrescentado e

os benefícios económicos de tais acordos.

Neste plano avança a exposição de motivos da Proposta de Resolução que é alvo deste Parecer que “os

benefícios económicos deste tipo de acordo podem elevar-se, no total, segundo estudos oportunamente

apresentados, a 96 milhões de euros por ano em ganhos para os consumidores europeus, decorrentes da baixa

das tarifas.”

O documento refere ainda que, no que diz respeito a Portugal, “a entrada em vigor deste acordo poderá

constituir um momento-chave para as ligações aéreas diretas entre os dois países, elemento decisivo para o

desenvolvimento do seu relacionamento bilateral e pré-requisito indispensável para a dinamização do turismo.”

Acrescenta também que para Portugal assume uma “assinalável importância” a assinatura de um “acordo

global de transporte aéreo destinado a abrir gradual e reciprocamente o acesso ao mercado e a garantir a

aplicação efetiva das disposições do mercado único de transportes da União Europeia a Israel.”

1.3. Análise da iniciativa

O Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado,

e o Governo do Estado de Israel tem por objetivos:

 A abertura gradual do mercado, em termos de acesso a rotas e de capacidade, em condições de

reciprocidade;

 A promoção da cooperação regulamentar e da harmonização das regulamentações e adoção de

abordagens baseadas na legislação da União Europeia no setor da aviação;

 A promoção de serviços aéreos assentes na concorrência entre transportadoras aéreas com um mínimo

de intervenção e regulação estatal;

 A não discriminação e a criação de condições de concorrência equitativas para os operadores

económicos.

O Acordo tem um corpo principal com as principais disposições do mesmo e que se encontra dividido nos

seguintes títulos:

Título I – Disposições Económicas

Titulo II – Cooperação regulamentar

Título III – Disposições Institucionais

Para além deste corpo principal o Acordo é acompanhado pelos seguintes Anexos:

Anexo I – Serviços Acordados e Rotas Especificadas

Anexo II – Disposições Transitórias

Anexo III – Lista dos Estados referidos nos artigos 3.º, 4.º, e 8.º do Acordo

Anexo IV – Regras em matéria de Aviação Civil

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