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18 DE OUTUBRO DE 2016 49

Anexo V – Frequências de Base acordadas em determinadas rotas

Anexo VI – Disposições Regulamentares e Normas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo Portugal membro da União Europeia e Israel um Estado com o qual temos relações bilaterais, a

assinatura de um Acordo deste tipo é, naturalmente, importante no plano económico em geral e no setor da

aviação civil e comercial em concreto.

Por outro lado, o Acordo poderá contribuir para uma melhoria das condições de transporte de passageiros e

mercadorias entre a União e Israel, o que traz benefícios evidentes para os cidadãos por ele abrangidos.

Por tudo isto a aprovação desta Proposta de Resolução justifica-se sem reservas.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 1 de agosto de 2016, a

Proposta de Resolução n.º 17/XIII (1.ª) – “Aprovar o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União

Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, assinado

no Luxemburgo em 10 de junho de 2013”;

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 17/XIII (1.ª) que visa Aprovar o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a

União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro,

assinado no Luxemburgo em 10 de junho de 2013, está em condições de ser votada no Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de outubro de 2016.

O Deputado autor do Parecer José Cesário — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 20/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-

MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, SOBRE OS PROGRAMAS

EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 18 DE DEZEMBRO DE

2013)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 16 de

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