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Terça-feira, 18 de outubro de 2016 II Série-A — Número 16
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 266, 267, 271/XIII (1.ª) e 300/XIII (2.ª)]: Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota
N.º 266/XIII (1.ª) (Estabelece o regime legal aplicável à técnica elaborada pelos serviços de apoio.
doação de géneros alimentares, para fins de solidariedade os
social, por forma a combater a fome e o desperdício alimentar Projetos de resolução [n. 315/XIII (1.ª) e 514 a 519/XIII
em Portugal): (2.ª)]:
— Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica N.º 315/XIII (1.ª) [Recomenda ao Governo a nomeação de elaborada pelos serviços de apoio. médicos-veterinários municipais (PAN)]. (*)
N.º 267/XIII (1.ª) (Revoga a propina do ensino de Português — Novo título e texto do projeto de resolução.
no estrangeiro (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º N.º 514/XIII (2.ª) — Respostas, ao nível do ensino superior, 165/2006, de 11 de agosto): para estudantes com necessidades educativas especiais — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e (NEE) (Os Verdes). Comunidades Portuguesas e notas técnicas elaboradas pelos N.º 515/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo português que serviços de apoio. elabore um plano de ação que permita uma efetiva N.º 271/XIII (1.ª) — Revoga a propina do ensino de Português acessibilidade dos alunos com necessidades educativas no estrangeiro e estabelece a gratuitidade dos manuais especiais ao ensino superior (PAN). escolares nos cursos do EPE (terceira alteração ao Decreto- N.º 516/XIII (2.ª) — Apoio aos estudantes com necessidades Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto): educativas especiais no ensino superior (BE). — Vide projeto de lei n.º 267/XIII (1.ª).
N.º 517/XIII (2.ª) — Suspensão do prazo de funcionamento N.º 300/XIII (2.ª) [Cria o Sistema Nacional de Informação da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Cadastral (SNIC)]: Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco (PAR). — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do
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N.º 518/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo português que Comunidades Portuguesas. proceda à reabertura da Ação 7.1 do Programa de N.º 20/XIII (2.ª) (Aprova o Acordo de Cooperação entre a Desenvolvimento Rural (PAN). União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e N.º 519/XIII (2.ª) — Regularização dos falsos recibos verdes a Confederação Suíça, por outro, sobre os Programas e outras modalidades precárias existentes no Instituto de Europeus de Navegação por Satélite, assinado em Bruxelas, Emprego e Formação Profissional (BE). em 18 de dezembro de 2013): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Propostas de resolução [n.os 17/XIII (1.ª) e 20/XIII (2.ª)]: Comunidades Portuguesas.
N.º 17/XIII (1.ª) (Aprova o Acordo de Aviação Euro-
Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados- (*) Em 18/10/2016 foi solicitado, pelo autor do diploma, a
membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por substituição do título e do texto do diploma [texto inicial
outro, assinado no Luxemburgo, em 10 de junho de 2013): publicado no DAR II Série A – N.º 80 (2016.05.12).
— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
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PROJETO DE LEI N.º 266/XIII (1.ª)
(ESTABELECE O REGIME LEGAL APLICÁVEL À DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTARES, PARA
FINS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, POR FORMA A COMBATER A FOME E O DESPERDÍCIO
ALIMENTAR EM PORTUGAL):
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º
266/XIII (1.ª) – Estabelece o regime legal aplicável à doação de géneros alimentares, para fins de solidariedade
social, por forma a combater a fome e o desperdício alimentar em Portugal.
O referido Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza tem competência para apresentar a presente
iniciativa ao abrigo e nos termos do disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição,
bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
apresentando-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal, bem como uma exposição de motivos, dando cumprimento, assim, aos requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A iniciativa deu entrada a 8 de junho de 2016, foi admitida e anunciada a 9 de junho de 2016, e baixou no
mesmo dia à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), com eventual conexão à Comissão de Orçamento, Finanças
e Modernização Administrativa (5.ª).
Os serviços da Assembleia, através da Nota Técnica, sugerem que em caso de aprovação e para efeitos de
especialidade, a Comissão pondere relativamente ao artigo 6.º desta iniciativa sobre benefícios fiscais,
nomeadamente sobre se não deveria promover-se uma alteração ao próprio Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e nesse caso, fazer referência no título à alteração ao
mesmo;
Da mesma forma os serviços da Assembleia alertam para a necessidade de combinar o Projeto de Lei com
o regime jurídico da defesa do consumidor, aprovado pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º
85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pelas Leis n.º 10/2013, de 28 de janeiro,
e 47/2014, de 28 de julho.
Destacam-se os seguintes documentos normativos já existentes:
– A Resolução da Assembleia da República n.º 65/2015, de 17 de junho (“Combater o desperdício alimentar
para promover uma gestão eficiente dos alimentos”);
– O Despacho n.º 5801/2014, de 2 de maio (Gabinetes do Ministro da Economia, da Ministra da Agricultura
e do Mar e do Ministro da Saúde), alterado pelo Despacho n.º 4426/2015, de 4 de maio (Gabinetes do Ministro
da Economia, da Ministra da Agricultura e do Mar e do Ministro da Saúde), que dão existência à Comissão de
Segurança Alimentar;
– O Projeto de Estudo e Reflexão sobre o Desperdício Alimentar (PERDA) e o relatório em que se
materializou, com o título “Do Campo ao Garfo-Desperdício Alimentar em Portugal”.
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Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), sobre iniciativas ou petições sobre matéria
idêntica ou conexa, verificou-se a existência da seguinte petição na presente legislatura:
Petição n.º 16/XIII (1.ª) – Abastecimento das Instituições de Apoio Social através do Produto do
Aproveitamento das refeições e alimentos (entre outros bens) de estabelecimentos comerciais.
A apreciação desta Petição pela Assembleia da República, que teve lugar na Comissão de Trabalho e
Segurança Social, encontra-se concluída, tendo sido deliberado o seu arquivamento.
2. Objeto e conteúdo da iniciativa
O Projeto de Lei em questão, apresentado pelo Deputado do Partido Pessoas- Animais- Natureza, propõe a
regulamentação da doação de bens alimentares excedentes e a sua redistribuição para fins de solidariedade
social pelas superfícies comerciais, concedendo isenções fiscais às empresas que adotem medidas com vista
à redução do desperdício alimentar e do combate à fome.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o Projeto de Lei N.º
266/XIII (1.ª) – Estabelece o regime legal aplicável à doação de géneros alimentares, para fins de solidariedade
social, por forma a combater a fome e o desperdício alimentar em Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar considera que o Projeto de Lei n.º 266/XIII (1.ª) –
Estabelece o regime legal aplicável à doação de géneros alimentares, para fins de solidariedade social, por
forma a combater a fome e o desperdício alimentar em Portugal reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em Plenário, pelo que emite o presente Parecer, nos termos do disposto no n.º 3 do
artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica.
Palácio de S. Bento, 28 de setembro de 2016.
O Deputado Autor do Parecer, João Ramos — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do PAN e a
ausência de Os Verdes, na reunião de 12 de outubro de 2016.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 266/XIII (1.ª) (PAN)
Estabelece o regime aplicável à doação de géneros alimentares, para fins de solidariedade social, por
forma a combater a fome e o desperdício alimentar em Portugal
Data de admissão: 9 de junho de 2016
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Comissão de Agricultura e Mar (7.ª CAM)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP) e Joaquim Ruas (DAC) Data 01 de julho de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Na exposição de motivos da iniciativa em apreço começa-se por afirmar que “O paradigma vigente de
produção e consumo exacerbado de recursos, sejam eles de origem mineral, vegetal ou animal, baseado no
mito de crescimento infinito sem ter em conta conceitos como a economia circular ou o ciclo de regeneração da
natureza que se alicerçam numa gestão mais sensata e equilibrada dos recursos, tem levado, entre outros
fatores, a inúmeras disparidades no acesso e na distribuição de bens alimentares”.
Sublinha-se que esta situação tende a agravar-se em situações de risco de pobreza e, principalmente, nos
casos que sejam já de pobreza extrema, sendo, por isso, urgente aprofundar instrumentos e legislação que
possibilitem uma maior e mais eficiente redistribuição nacional destes bens.
Refere-se, ainda, que a fome e a temática do desperdício alimentar têm sido alvo de diversos estudos visando
encontrar as causas e procurando soluções que minimizem este problema sistémico.
Várias entidades/projetos, tais como a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação
(FAO), a World Resources Institute (WRI), o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUMA), o
Parlamento Europeu (PE), p Projeto de Estudo e Reflexão sobre o Desperdício Alimentar (PERDA), o Guião
“Prevenir Desperdício Alimentar”, a Resolução da Assembleia da República n.º 65/2015, apresentaram estudos
com percentagens no que concerne ao desperdício alimentar e com os custos que lhe estão associados,
sublinhando-se ainda que, se não forem tomadas novas medidas, o problema tende a agravar-se.
Visando um contributo para minimizar os problemas referenciados, o Partido Pessoas, Animais e Natureza
(PAN) apresenta esta iniciativa legislativa que propõe a regulamentação da doação de bens alimentares
excedentes e a sua redistribuição para fins de solidariedade social pelas superfícies comerciais, e ainda
conceder isenções fiscais às empresas que adotem medidas com vista à redução do desperdício
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa que“Estabelece o regime aplicável à doação de géneros alimentares, para
fins de solidariedade social, por forma a combater a fome e o desperdício alimentar em Portugal”, ora em
apreciação, é subscrita e apresentada à Assembleia da República pelo Deputado do Partido Pessoas, Animais
e Natureza (PAN), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do
artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
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Esta iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, apresentando-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, bem como uma exposição de motivos, dando cumprimento, assim,
aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR).
Refira-se, igualmente, que deu entrada e foi admitida em 9 de junho do corrente ano, tendo sido anunciada
e baixado à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª CAM) no mesmo dia.
Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se a ponderação por parte da Comissão
relativamente ao artigo 6.º desta iniciativa sobre benefícios fiscais, nomeadamente sobre se não deveria
promover-se uma alteração ao próprio Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado peloDecreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de julho, e nesse caso, fazer referência no título à alteração ao mesmo.
Verificação do cumprimento da lei formulário:
No cumprimento da «lei formulário»,(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de
24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa, como
mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o seu
objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
Caso seja aprovada, será publicada na 1.ª série do Diário da República sob a forma de lei, entrando em vigor
no “prazo de 30 dias após a sua publicação”, nos termos do artigo 10.º do seu articulado e, igualmente, em
conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos
“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no
próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da «lei formulário».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Não há antecedentes diretos do projeto de lei em apreço, que tem por finalidade o combate ao desperdício
alimentar através da aprovação de um regime jurídico de doação de géneros alimentares para fins de
solidariedade.
No plano da legislação ordinária, cabe referir, desde logo, o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, para cujo
artigo 81.º o projeto de lei remete (na alínea c) do artigo 3.º). Tal decreto-lei sofreu diversas alterações,
apresentando-se aqui um texto consolidado.1
Estabelecendo o regime das infrações antieconómicas e contra a saúde pública, o diploma contém, nos seus
artigos 81.º a 84.º, diversas definições legais fundamentais para se entender o regime que se pretende aprovar,
designadamente as de:
– Aditivo alimentar;
– Condimento;
– Constituinte;
– Género alimentício;
– Género alimentício falsificado;
– Género alimentício corrupto;
– Género alimentício avariado;
– Género alimentício com falta de requisitos;
– Ingrediente.
1 Retirado da base de dados DataJuris.
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São ainda citados no projeto de lei os seguintes diplomas, com os quais existe conexão:
– A Lei n.º 71/98, de 3 de novembro (“Bases do enquadramento jurídico do voluntariado”);
– O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que “Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de
Solidariedade Social”, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11
de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172 -A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho;2
– O Estatuto dos Benefícios Fiscais,3 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
– O Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,
de 30 de novembro.
Importa igualmente combinar o projeto de lei com o regime jurídico da defesa do consumidor, aprovado pela
Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8
de abril, e pelas Leis n.ºs 10/2013, de 28 de janeiro, e 47/2014, de 28 de julho4.
Chama-se particular atenção para o que dispõe o n.º 1 do seu artigo 5.º, segundo o qual “é proibido o
fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a
duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado
de proteção da saúde e da segurança física das pessoas.”
Outro regime jurídico relacionado com o âmbito material do projeto de lei é o do Decreto-Lei n.º 26/2016, de
9 de junho, que “assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações
decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de
2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento de
Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que respeita à indicação do país de origem
ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves
de capoeira, e transpõe a Diretiva 2011/91/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro”.
Finalmente, a estrutura orgânica, atribuições e funcionamento da Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE), à qual o projeto de lei atribui a competência para aplicar as coimas devidas pela prática das
contraordenações nele previstas, constam do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto. No domínio tratado
pelo projeto de lei, é de salientar as atribuições da ASAE na área da segurança alimentar previstas no artigo 2.º
deste diploma. De acordo, por sua vez, com a alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 35/2013, de 30 de janeiro,
incumbe ao Departamento de Riscos Alimentares e Laboratórios da ASAE “elaborar estudos e emitir pareceres
científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição
humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados”.
São de destacar, por outro lado, os seguintes documentos, sem caráter normativo, ambos citados na iniciativa
legislativa apresentada:
– A Resolução da Assembleia da República n.º 65/2015, de 17 de junho (“Combater o desperdício alimentar
para promover uma gestão eficiente dos alimentos”);
– O Despacho n.º 5801/2014, de 2 de maio (Gabinetes do Ministro da Economia, da Ministra da Agricultura
e do Mar e do Ministro da Saúde), alterado pelo Despacho n.º 4426/2015, de 4 de maio (Gabinetes do Ministro
da Economia, da Ministra da Agricultura e do Mar e do Ministro da Saúde), que dão existência à Comissão de
Segurança Alimentar;
– O Projeto de Estudo e Reflexão sobre o Desperdício Alimentar (PERDA)5 e o relatório em que se
materializou, com o título “Do Campo ao Garfo-Desperdício Alimentar em Portugal”.
Existe um movimento cívico de combate ao desperdício denominado Movimento “Zero Desperdício”, cuja
página da Internet menciona que em Portugal cerca de 360 mil portugueses passam fome, enquanto se estima
2 Disponibiliza-se aqui também a versão do Decreto-Lei n.º 119/83 republicada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro. As alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, operadas pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho (“Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por apreciação parlamentar”) foram pontuais, limitadas aos seus artigos 2.º e 60.º. 3 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 4 Esta lei contém a versão consolidada da Lei n.º 24/96, republicada em anexo. 5 Vejam-se também as informações contidas em http://cesnova.fcsh.unl.pt/?area=000&mid=002&id=PRJ4ea7431ec65d5.
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que todos os dias são desperdiçadas 50 mil refeições. A finalidade da missão deste movimento, como o de
outros que existirão6, é “aproveitar os bens alimentares que antes acabavam no lixo – comida que nunca saiu
da cozinha, comida cujo prazo de validade se aproxima do fim ou comida que não foi exposta nem esteve em
contacto com o público – fazendo-os chegar a pessoas que dela necessitam. Ao entrar num estabelecimento
com o selo Zero Desperdício, tem a certeza de que todas essas refeições são aproveitadas e encaminhadas
para a mesa de alguém. Uma iniciativa em que os estabelecimentos e os seus clientes participam sem gastarem
um cêntimo.” A página dá-nos conta dos restaurantes, hotéis e supermercados que aderem à iniciativa,
disponibilizando as refeições confecionadas e não ingeridas.
Também a Agência Portuguesa do Ambiente, a funcionar sob a alçada do ministério respetivo, tem vindo a
preconizar a urgente necessidade de redução e reutilização do desperdício alimentar, encontrando-se
divulgados no seu portal eletrónico os resultados da campanha que desenvolveu sob o lema “Operação Cantina-
Desperdício Zero”, que tinha como objetivo sensibilizar os intervenientes e as equipas de cozinha para o impacto
do desperdício alimentar, quantificá-lo, compreender os seus motivos e implementar ações para o reduzir,
avaliando o impacto de tais ações. Concluía-se, como dica para reduzir o desperdício, de entre outras, o hábito
de “comprar as quantidades certas e necessárias” e “aproveitar as sobras”, objetivo que enquadra o do projeto
de lei em apreço.
A nível nacional, outro documento oficial relativamente recente que analisou a questão de fundo tratada pelo
projeto de lei, com origem no Governo, foi designado por “Prevenir Desperdício Alimentar”:
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: França e
Reino Unido.
FRANÇA
A Lei n.º 2016-138, de 11 de fevereiro de 2016, relativa à luta contra o desperdício alimentar, proíbe a retirada
do mercado de géneros alimentícios ainda não impróprios para consumo e obriga as médias e grandes
superfícies comerciais e os distribuidores de meios alimentares com áreas superiores a 400 metros quadrados
a celebrar acordos com instituições de caridade para entrega de produtos alimentares excedentes que ainda se
encontrem próprios para consumo humano, sendo a prevaricação das obrigações estabelecidas na lei punida
com multa de 3750 euros.7
Quanto à técnica legislativa adotada, o regime jurídico instituído, envolvendo a responsabilização e
mobilização dos produtores, transformadores e distribuidores de géneros alimentares, dos consumidores e das
associações e visando, de entre outros objetivos, a prevenção do desperdício alimentar, consiste
fundamentalmente em normas aditadas ao Código do Ambiente8: novos artigos L.541-15-4, L.541-15-5 e L.541-
15-6.
REINO UNIDO
Num guia, bastante completo, sobre a prevenção do desperdício alimentar, dá-se conta da legislação
existente nesse domínio, bem como relativamente à segurança alimentar e à higiene na confeção de alimentos.
6 O Movimento Programa 2020, embora tenha o objetivo, mais geral, de “promover e implementar as boas práticas no que respeita à saúde alimentar e hábitos de vida saudável”, dedica também especial atenção ao desperdício alimentar. 7 Grande parte da informação aqui disponibilizada baseia-se na resposta oferecida pelo Parlamento francês ao pedido com o n.º 3146 formulado no âmbito da plataforma europeia de intercâmbio de informação parlamentar conhecida por CERDP, de que a Assembleia da República faz parte. Tendo em vista preparar legislação sobre a matéria, o pedido foi dirigido pelo Parlamento polaco, no corrente ano de 2016, a dois países: a França e a Itália, que se sabia estarem a conceber leis acerca do assunto. Até à data da conclusão da presente nota técnica, a Itália ainda não tinha respondido. 8 Code de L’Environnement.
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Como é sublinhado no guia, a legislação específica em vigor nos quatro países que compõem o Reino Unido
foi elaborada à sombra de três atos normativos essenciais:
– O Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;
– O Food Safey Act 19909, aplicável na Grã-Bretanha10;
– O Food Standards Act 1999.11
Concretamente acerca do desperdício alimentar, a legislação mais rigorosa é a da Irlanda do Norte, cujo
Food Waste Regulations (Northern Ireland) 2015 se refere à recolha, transporte e tratamento de restos
alimentares e matérias relacionadas. De acordo com este regulamento,12 os donos de negócios relativos a
alimentos são obrigados a não misturar os restos de comida com lixo e outro tipo de desperdícios, devendo
depositá-los separadamente em recetáculos destinados a essa finalidade e nunca em esgotos ou outros
contentores. Estes recetáculos próprios são obrigatoriamente postos à disposição dos utentes pelas autoridades
distritais (district councils). A obrigação de providenciar os recetáculos passou a impender sobre as autoridades
distritais desde 1 de abril de 2015.
Acerca da obrigação de separar os restos alimentares, todos os que levam a cabo atividades ou negócios de
produção de alimentos (com exceção dos hospitais) e produzam mais de 50 quilos de restos de comida por
semana ficaram obrigados, a partir de 1 de abril de 2016, a separar esses desperdícios alimentícios e a entregá-
los nos locais próprios para recolha. Antes daquela data, os que produziam desperdícios alimentares inferiores
não estavam obrigados à separação dos restos alimentares. A partir de 1 de abril de 2017, passarão a também
ficar abrangidos os hospitais e os que produzam entre 5 e 50 quilos de restos por semana, pelo que só
permanecerão isentos dessa obrigação os que produzam menos de 5 quilogramas.
As normas irlandesas, à semelhança da regulamentação correlativa que existe na Grã-Bretanha, contêm
definições fundamentais para esta matéria, como acontece com a de atividades e negócios para efeitos de
aplicação da lei (business), que inclui a exploração, com intuito lucrativo ou não, de cantinas, clubes, escolas e
hospitais.
Ao invés, as Waste (England and Wales) Regulations 2011, que não dizem respeito apenas aos desperdícios
alimentares, não obrigam à separação, para recolha, dos restos, mas encorajam o mais possível à reciclagem.13
Finalmente, as Waste (Scotland) Regulations 2012 entraram em vigor em 1 de janeiro de 2014, fazendo parte
do conjunto de medidas incluídas no Plano “Zero Desperdício” (Zero Waste) do Governo escocês, com o objetivo
de se atingir uma taxa de 75% de reciclagem em 2025. Esta lei obriga os negócios ou atividades ligadas aos
alimentos que produzam mais de 50 quilos de restos alimentares por semana a proceder à separação dos
alimentos para recolha. Excetuam-se os meios rurais e os hospitais. A partir de 1 de janeiro de 2016, a obrigação
passou a abranger os hospitais e todas as atividades e negócios que produzam mais de 5 quilos de restos
alimentícios por semana.
De um guia da responsabilidade do Governo escocês, intitulado “Duty of Care–A Code of Practice”, constam,
por sua vez, informações importantes sobre lixo, poluição, reciclagem e desperdício alimentar que incluem
explicações sobre as entidades obrigadas à separação dos restos dos alimentos, com um esquema sobre quem
está e não está sujeito à aplicação da lei (página 63 do guia).14
O portal oficial do Governo britânico fornece-nos ainda um guia sobre a legislação existente em matéria de
higiene e segurança alimentar, com ligações para os diplomas aplicáveis.
9 O Food Safety Act 1990 e o Food Standards Act 1999 são aqui apresentados nas suas versões originais retiradas do portal oficial britânico, mas não atualizadas, segundo se refere no próprio portal. 10 Na Irlanda do Norte vigora legislação semelhante, aprovada pela Food Safety (Northern Ireland) Order 1991. 11 Em https://www.food.gov.uk/sites/default/files/multimedia/pdfs/fsactguidefoodbusiness.pdf está disponibilizado um guia dirigido aos negócios do ramo da hotelaria e restauração, que não dispensa a consulta da legislação, sobre regras a observar em matéria de segurança alimentar. A página da Internet da Food Standards Agency, que funciona sob a tutela do Governo, fornece infomação detalhada. 12 No direito anglo-saxónico de matriz britânica, as regulations constituem secondary legislation, com caráter regulamentar e execução de leis (parlamentares) de nível hierárquico superior. 13 Vejam-se também as Waste (England and Wales) (Amendment) Regulations 2014. 14 Um outro guia de legislação pode ser encontrado em http://www.resourceefficientscotland.com/sites/default/files/Small%20retailers%20-%20quick%20guide%20to%20legislation%20factsheet%20Resource%20Efficient%20Scotland.pdf.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 10
Outros países
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)
A redução do desperdício alimentar, desde que acompanhada da sua redistribuição pelas classes
desfavorecidas, prossegue um dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (conhecidos pela sigla MDG,
correspondente à expressão em inglês Millenium Development Goals) traçados pela ONU: erradicar a pobreza
extrema e a fome.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO (FAO)15
Esta agência das Nações Unidas produziu, em 2011, um importante relatório, citado na exposição de motivos
do projeto de lei sob análise.
Outro relevante relatório elaborado pela mesma organização intitula-se Global Initiative on Food Loss and
Waste Reduction.
Finalmente, no relatório que consta da página da Internet da FAO com o título Food losses and waste in the
context of sustainable food systems, igualmente referido no projeto de lei, são apontadas as causas do
desperdício de alimentos e recomendadas medidas para o combater, de entre as quais a adoção de políticas
de redistribuição e reaproveitamento de bens alimentares.
“Os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, porque teriam de ser alcançados até ao final de 2015, foram
entretanto substituídos pelos Sustainable Development Goals (SDG). São 17, divididos em metas, num total de
169, a atingir até 2030. Mantêm-se, porém, os objetivos de erradicação da pobreza e da fome, alinhados em
primeiro e segundo lugares.”
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas ou petições sobre
matéria idêntica ou conexa, verificou-se a existência da seguinte petição na presente legislatura:
– Petição n.º 16/XIII (1.ª) –Abastecimento das Instituições de Apoio Social através do Produto do
Aproveitamento das refeições e alimentos (entre outros bens) de estabelecimentos comerciais.
A apreciação desta Petição pela Assembleia da República, que teve lugar na Comissão de Trabalho e
Segurança Social (10.ª), encontra-se concluída, tendo sido deliberado o seu arquivamento.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
15 A sigla corresponde à denominação em inglês: Food and Agriculture Organization of the United Nations.
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PROJETO DE LEI N.º 267/XIII (1.ª)
(REVOGA A PROPINA DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO (TERCEIRA ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO)
PROJETO DE LEI N.º 271/XIII (1.ª)
REVOGA A PROPINA DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO E ESTABELECE A
GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES NOS CURSOS DO EPE (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e notas técnicas
elaboradas pelos serviços de apoio
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da Republica, os grupos parlamentares do Partido Comunista Português (PCP) e do
Bloco de Esquerda (BE), tomaram a iniciativa de apresentar, respetivamente, o Projeto de Lei n.º 267/XIII (1.ª),
que revoga a propina do Ensino do Português no Estrangeiro (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006,
de 11 de agosto) e o Projeto de Lei n.º 271/XIII (1.ª) que revoga a propina do Ensino do Português no Estrangeiro
e estabelece a gratuitidade dos manuais escolares nos cursos do EPE (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
165/2006, de 11 de agosto).
As iniciativas supracitadas baixaram, no dia 26 de junho de 2016, por indicação do Sr. Presidente da
Assembleia da República, em conexão, com a Comissão de Educação e Ciência à Comissão de Negócios
Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, considerada a Comissão competente, para a elaboração do
respetivo parecer.
Importa também referir que foram pedidos pareceres, que se anexam no fim do presente Parecer (à exceção
do Governo que não respondeu), sobre as iniciativas acima referidas às seguintes entidades:
Governo
Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas
FENPROF
Sindicato dos Professores nas Comunidades Lusíadas
1.2. ÂMBITO DAS INICIATIVAS
Os diplomas, da autoria do PCP e do BE, que aqui analisamos pretendem ambos a revogação da propina do
Ensino do Português no Estrangeiro (EPE) e no caso concreto do projeto de lei n.º 271/XIII (1.ª), do BE, é
estabelecida a gratuitidade dos manuais escolares nos cursos do EPE.
Considera o PCP no seu projeto de lei que “uma das formas de afirmação de Portugal no Mundo é feita
através da expansão da Língua e da Cultura Portuguesas. Mas para que essa afirmação se concretize não basta
simplesmente dizê-lo. É necessário que seja definida uma política de defesa da Língua e Cultura Portuguesas,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 12
assente em diversas estratégias que atentem aos espaços territoriais e aos públicos, bem como uma definição
clara dos objetivos que a norteiam”.
Deste modo para o PCP “apostar no ensino da Língua e Cultura Portuguesas no estrangeiro é uma opção
estratégica, pelo que não deve ser encarada como uma despesa mas sim como um investimento necessário
para o presente e para o futuro de Portugal”.
Afirma o PCP na exposição de motivos da sua iniciativa que esse investimento “faz ainda mais sentido no
atual contexto de forte emigração […] Sendo crível que estes portugueses levem consigo a sua família e
descentes, pelo que o investimento na área do ensino da Língua e da Cultura Portuguesas deve ser mais
acentuado”.
Considera o PCP que “as sucessivas medidas tomadas pelo anterior Governo PSD/CDS-PP traduziram-se
numa tendência para o desinvestimento e para a desvalorização do ensino da Língua e da Cultura Portuguesas”
e que a “introdução da propina no sistema de Ensino Português no Estrangeiro (EPE), por via da alteração do
Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, constitui um sério entrave à frequência dos cursos do EPE”.
Neste âmbito afirma ainda o PCP que “a introdução da propina não só ignora disposições constitucionais que
apontam para a gratuitidade do ensino como trata de forma discriminatória e injusta os portugueses que residem
fora do país. Os alunos do EPE são os únicos portugueses que pagam propina para a frequência do ensino
básico e secundário” e acrescenta que “a introdução da propina no EPE tem sido contestada pelas comunidades
portuguesas, pelo Conselho das Comunidades Portuguesas e pelas comissões eassociações de pais”.
Para o grupo parlamentar do PCP o “Governo anterior do PSD/CDS fez alterações substanciais no
funcionamento da rede EPE e no trabalho dos professores que são chamados cada vez mais a envolver-se e a
desempenhar tarefas ao nível dos processos administrativos, sendo responsáveis pela inscrição ou reinscrição
dos alunos e pelo recebimento do pagamento da propina” e conclui que “no decurso dos últimos quatro anos o
Governo procedeu à redução da rede EPE por via da diminuição dos horários e de professores a lecionar”.
No que diz respeito ao Projeto de Lei n.º 271/XIII (1.ª), da autoria do grupo parlamentar do BE este sublinha
que “o Ensino de Português no Estrangeiro (EPE) reconhece duas áreas distintas de aprendizagem desta língua:
a vertente “português enquanto língua estrangeira” e a vertente “português língua materna e língua segunda ou
de herança”.
Na exposição de motivos da sua iniciativa o BE afirma que “até 2012, ano em que foi alterado o Decreto-Lei
n.º 165/2006 para incluir o pagamento de uma propina ou “taxa de frequência”, nos casos em que “o Estado
Português for responsável pelo ensino”, o Ensino de Português era ministrado de forma gratuita.”
Para o BE a “introdução da propina levou à perda de cerca de 9000 alunos e à dispensa de cerca de 30
professores, num contexto em que o número de emigrantes aumentou muito”.
O BE destaca ainda na sua iniciativa que “atualmente, segundo a Portaria n.º 102/2013, o valor da propina é
de 100€. Ou seja, um lusodescendente que queira manter o contacto com a sua língua e cultura de herança tem
que pagar a propina e fazer uma inscrição entre fevereiro e abril para ter aulas no início do ano letivo”.
No entanto, está previsto na Constituição da República Portuguesa que faz parte das competências do
Estado “assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa”.
Finalmente, a iniciativa do BE realça que “o Estado português, através do Ministério de Negócios de
Estrangeiros e do Instituto Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, deverá ter uma atenção acrescida e
o dever de assegurar, a esta nova vaga de emigrantes que, dado o contexto, possivelmente constituirá família
no estrangeiro, o contato com a língua e cultura portuguesas de forma gratuita.”
1.3 ANÁLISE DAS INICIATIVAS
A iniciativa do PCP é composta por três artigos e pretende revogar a taxa de certificação das aprendizagens
e a taxa de frequência, designada por propina, aplicável no Ensino de Português no Estrangeiro, procedendo à
terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 165-
C/2009, de 28 de julho, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro.
Assim, o PCP pretende alterar o decreto-lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, com a revogação dos n.os 5, 6 e
7 do seu artigo 5.º e consequentemente a revogação também das Portarias n.os 232/2012, de 6 de agosto, e
102/2013, de 11 de março.
Por seu turno, o diploma apresentado pelo BE tem quatro artigos, sendo que o primeiro define o objeto do
mesmo “afirmando que presente lei revoga a propina do ensino português no estrangeiro e estabelece a
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gratuitidade dos manuais escolares nos cursos do EPE, alterando o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto”.
No segundo artigo pretende-se a alteração do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, com a
inclusão de uma alínea j com a seguinte redação: “Disponibilização gratuita dos manuais escolares adotados
em cada país e ano de escolaridade a todos os alunos dos cursos em regime de “ensino paralelo”, organizados
ou apoiados pela rede EPE do Camões, IP.”
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A Constituição da República Portuguesa e a Lei de Bases do Sistema Educativo definem claramente as
responsabilidades do Estado no domínio da organização da rede de ensino da Língua Portuguesa para as
nossas comunidades no estrangeiro.
É assim claro que tais competências apontam para a disponibilização de modalidades de ensino e de
divulgação da nossa cultura por parte do Estado, não se afirmando em lado algum a garantia da respetiva
gratuitidade.
Pelo contrário, a Lei de Bases do Sistema Educativo define com exatidão no seu artigo 6.º que só o ensino
básico é gratuito, sendo o ensino português no estrangeiro uma modalidade especial de educação escolar,
distinta dos ensinos básico, secundário e superior (n.º 3 do artigo 4.º da mesma lei).
É aliás por esta razão que desde sempre as escolas portuguesas no estrangeiro cobraram propinas de valor
muito significativo, que hoje não são inferiores a 60 euros mensais.
Em qualquer caso, a decisão política tomada em 2012 relativamente à introdução de uma propina em setores
do ensino português no estrangeiro deveu-se à absoluta necessidade, então sentida, de se adotarem com
urgência medidas de requalificação desta área de ensino ao mesmo tempo que se verificava uma significativa
redução das verbas orçamentadas em resultado das dificuldades económicas então sentidas.
A receita resultante da adoção desta propina, num valor de cerca de 1,4 milhões de euros, foi fundamental
para a criação de mecanismos de avaliação e de certificação das aprendizagens de acordo com padrões
internacionais consagrados no Quadro Europeu de Línguas, para o lançamento de um Programa de Incentivo à
Leitura e para o desenvolvimento de medidas de enquadramento e apoio ao ensino da Língua Portuguesa nos
países até aí mal cobertos pela rede do EPE.
A contextualização desta medida é muito importante uma vez que compete ao atual Governo ponderar hoje
se tem ou não condições para abdicar da receita desta propina, a qual, repito, tem absoluto enquadramento
constitucional e legal, mas pode politicamente ser plenamente discutida.
A questão que hoje se colocará é saber se, num contexto político em que o Governo passou a distribuir
gratuitamente os manuais escolares aos alunos do ensino básico e em que decidiu devolver integralmente, ao
longo do corrente ano, os cortes salariais impostos à administração pública no contexto da crise económica, faz
sentido manter as propinas na rede do Ensino Português no Estrangeiro e nas próprias Escolas Portuguesas no
Exterior, pelo menos relativamente aos alunos portugueses que as frequentam.
Daí que eu considere muito importante a oportunidade da apresentação desta iniciativa legislativa, da qual
eu discordo, tendo em conta o conhecimento que tenho da situação orçamental do Ministério dos Negócios
Estrangeiros e, muito particularmente, do Instituto Camões, mas que julgo vir contribuir para clarificar os termos
exatos com que o Governo encara a política dirigida às nossas Comunidades no exterior.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da Republica, os grupos parlamentares do Partido Comunista Português (PCP) e do
Bloco de Esquerda (BE), tomaram a iniciativa de apresentar, respetivamente, o Projeto de Lei n.º 267/XIII (1.ª),
que revoga a propina do Ensino do Português no Estrangeiro (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006,
de 11 de agosto) e o Projeto de Lei n.º 271/XIII (1.ª) que revoga a propina do Ensino do Português no Estrangeiro
e estabelece a gratuitidade dos manuais escolares nos cursos do EPE (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
165/2006, de 11 de agosto).
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2 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, é de Parecer que
os Projetos de Lei n.º 267/XIII (1.ª) (PCP) e 271/XIII (1.ª) (BE) estão em condições de serem apreciados pelo
plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 18 de outubro de 2016.
O Deputado autor do Parecer, José Cesário — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP, registando-se a
ausência do PCP.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 267/XII (1.ª) (PCP)
Revoga a propina do Ensino de Português no Estrangeiro (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006,
de 11 de agosto)
Data de admissão: 15 de junho de 2016
(Redistribuído na Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª) em 27 de
junho de 2016)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Raul Maia Oliveira (DAC); António A. Santos (DAPLEN); Alexandre Guerreiro (DILP).
Data: Julho de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A garantia da promoção do ensino e a valorização do património linguístico português junto das Comunidades
Portuguesas espalhadas pelo mundo constitui tarefa fundamental do Estado e um direito de todos os nacionais
residentes no estrangeiro.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as redações que
lhe foram sucessivamente conferidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto,
instituiu o ensino do português no estrangeiro como uma modalidade especial de educação escolar, impondo
ao Estado a prossecução de um conjunto de tarefas hábeis a fomentar e impulsionar o estudo da língua e da
cultura portuguesas, visando, de entre outros objetivos, o da inclusão do português nos planos curriculares dos
sistemas de ensino de outros países.
Inexistente na versão originária do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, a suscetibilidade de cobrança
de taxas pela certificação de aprendizagens, bem como pela frequência do ensino (propina), neste caso, quando
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fosse o Estado português a entidade responsável pela sua promoção, foi introduzida por força do Decreto-Lei
n.º 234/2012, de 30 de outubro, enquanto fator de incremento da qualidade do ensino assegurado, «(…)
designadamente a certificação das aprendizagens, a formação de professores e os hábitos de leitura de crianças
e jovens.», tendo sido concretizada por via das Portarias números 232/2012, de 6 de agosto, e 102/2013, de 11
de março.
Em face do enquadramento descrito, um grupo de Deputados do Partido Comunista Português (PCP)
apresentou um Projeto de Lei tendente a alterar disposições constantes do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de
agosto, sucessivamente revisto pelas Leis números 165-C/2009, de 28 de julho, e 234/2012, de 30 de outubro.
As alterações ora projetadas respeitam à revogação tanto dos n.os 5 a 7 do artigo 5.º do mencionado diploma
como ainda, e em coerência, das Portarias n.os 232/2012, de 6 de agosto, e 102/2013 de 11 de março,
traduzindo-se, de substância, na eliminação das taxas de certificação da aprendizagem e de frequência do
ensino do português no estrangeiro (propina), nos casos em que caiba ao Estado português garantir a respetiva
promoção e funcionamento. Estruturalmente, os Deputados proponentes, nos termos que concretamente
referem nas motivações subjacentes ao Projeto, assumem o ensino da língua e cultura portuguesas como «(…)
uma opção estratégica, (…) que não deve ser encarada como uma despesa mas sim como um investimento
necessário para o presente e o futuro de Portugal.».
Em termos concretos, as alterações em apreço visam produzir efeitos concomitantemente à Lei do
Orçamento do Estado que imediatamente sobrevier à sua aprovação.
Relembra-se que durante a discussão na especialidade da Proposta de Lei de Orçamento realizada a 2 de
março passado, e posteriormente aprovada para vigorar no corrente ano, já o PCP havia questionado o Senhor
Ministro dos Negócios Estrangeiros acerca da manutenção da mencionada propina, por considerar ser
promotora de uma inconstitucional diferenciação de tratamento entre cidadãos portugueses, tal qual o fez,
também, o Bloco de Esquerda mais recentemente, em sede de audição regimental do Ministro dos Negócios
Estrangeiros.1
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular e respeita ainda
os limites da iniciativa previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
Deu entrada no dia 9 de junho de 2016 e foi admitida e anunciada no dia 15 do mesmo mês, tendo baixado,
na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª). Foi redistribuída à Comissão de Negócios
Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª) a 27 de junho.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
1 No caso, na audição regimental ocorrida em 1 de junho do corrente ano, perante a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o
Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que “Estabelece o regime jurídico do ensino português no
estrangeiro”, sofreu duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a terceira, tal como o título já
refere.
Tem uma norma (artigo 2.º) que revoga a Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, que “Estabelece as
competências institucionais, as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens dos cursos de
língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro”, e a Portaria
n.º 102/2013, de 11 de março, que “Estabelece o valor das taxas de frequência e das taxas pela realização de
provas de certificação de aprendizagem do Ensino Português no Estrangeiro”. Ora, por razões de caráter
informativo entende-se ainda que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem também
ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”2. Nesses
termos, o título da iniciativa, em caso de aprovação, deve passar a mencionar expressamente as referidas
revogações.
Assim, sugere-se o seguinte título para a presente iniciativa: “Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
165/2006, de 11 de agosto, no sentido da revogação da propina do Ensino de Português no Estrangeiro e revoga
as Portarias n.os 232/2012, de 6 de agosto, e 102/2013, de 11 de março”.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, coincidirá com a do Orçamento do
Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação”, bem como com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República,
que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas
ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
À luz da alínea f) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), são tarefas fundamentais do
Estado “assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da
língua portuguesa”. A Lei Fundamental reforça este princípio ao prever, em sede de “realização da política de
ensino”, que “incumbe ao Estado assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso
à cultura portuguesa” (artigo 74.º, n.º 2, al. h), da CRP). Mais incumbe ao Estado, “em colaboração com todos
os agentes culturais desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua
portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro” (artigo 78.º, n.º 2, al. d),
da CRP).
Neste quadro, recorde-se a Lei n.º 74/77, de 28 de setembro (Língua e cultura portuguesas no estrangeiro),
na qual se reconhece que “o Estado Português promoverá a proteção dos direitos educacionais dos cidadãos
portugueses e seus descendentes que vivam e trabalhem no estrangeiro, nomeadamente o direito ao ensino e
à igualdade de oportunidades na formação escolar obrigatória, de acordo com os órgãos de soberania dos
países de imigração” (artigo 1.º, n.º 1). Este diploma foi acompanhado da Portaria n.º 765/77, de 19 de
dezembro3 (regula o ensino português no estrangeiro).
No ano seguinte, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 336/78, de 14 de novembro4 (estabelece disposições
relativas à regularização da situação dos professores profissionalizados não efetivos do ensino primário que
2 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203. 3 Alterada pela Portaria n.º 600/79, de 20 de novembro. 4 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de janeiro (aprova o regime jurídico da docência de ensino português no estrangeiro). Este último Decreto-Lei foi, entretanto, revogado.
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exercem funções docentes do ensino básico português no estrangeiro), o qual foi complementado pelo Decreto
Regulamentar n.º 31/79, de 31 de maio (simplifica as formalidades necessárias para a nomeação de professores
do ensino de português no estrangeiro).
Ainda relacionado com os professores de ensino português no estrangeiro, importa assinalar o Decreto-Lei
n.º 519-E/79, de 29 de dezembro5 (aprova o estatuto do professor de ensino português no estrangeiro) e a
Portaria n.º 104/80, de 13 de março (regulamenta a matéria respeitante à celebração de contratos para a
docência do ensino português no estrangeiro).
Mais tarde, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)6, veio dispor, no n.º 4 do
artigo 1.º que “o sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português – continente e
Regiões Autónomas –, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger
a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique
acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa”.
Entre outros princípios organizativos, “o sistema educativo organiza-se de forma a contribuir para a defesa
da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização
relativamente ao património cultural do povo português” [artigo 3.º, al. a)]. Assim, prevê o artigo 19.º, constituírem
modalidades especiais de educação escolar, entre outras, o “ensino português no estrangeiro” [artigo 19.º, n.º
1, al. e)]. Neste domínio, assume particular importância o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto7, que
estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro e cuja última alteração veio contemplar nos
números 5, 6 e 7 do artigo 5.º, preceitos que admitem:
a) a cobrança de «(…) taxas pela certificação de aprendizagens, salvaguardados os casos de comprovada
carência ou insuficiência económica, nas condições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças» (n.º 5);
b) quando o Estado Português for responsável pelo ensino, o «(…) pagamento de taxa de frequência,
designada por propina, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nos
termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios
estrangeiros e das finanças» (n.º 6).
As referidas taxas têm como destino a integração no quadro de receita do Camões – Instituto da Cooperação
e da Língua, IP (n.º 7).
Complementarmente à execução dos diplomas em apreço, encontram-se ainda em vigor a Portaria n.º
818/90, de 11 de setembro (estabelece normas sobre a contratação de pessoal para exercício de funções
docentes em cursos de ensino português no estrangeiro) e o Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de janeiro8 (define o
regime de coordenação do ensino português no estrangeiro).
Mais recentemente, foram adotados na ordem jurídica portuguesa os seguintes diplomas:
Portaria n.º 1396/2006, de 14 de dezembro9 (constitui as estruturas de coordenação do ensino português
no estrangeiro);
Decreto-Lei n.º 22/2010, de 25 de março (estabelece o prazo para a nomeação de novos coordenadores
e adjuntos de coordenação das estruturas de coordenação do ensino do português no estrangeiro);
Portaria n.º 1191/2010, de 19 de novembro (constitui as estruturas de coordenação do ensino português
no estrangeiro);
Portaria n.º 1277/2010, de 16 de dezembro (estabelece o regime aplicável à tramitação do procedimento
concursal simplificado destinado ao recrutamento local de docentes do ensino português no estrangeiro ao nível
da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior);
5 Alterado pela Declaração de Diário da República n.º 59/1980, Série I, de 11 de março de 1980, pelo entretanto revogado Decreto-Lei n.º 341/84, de 24 de outubro, e pelo também revogado e já referido Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de janeiro. 6 Alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto (estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade). 7 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro. 8 Alterado pelo (mais tarde revogado) Decreto-Lei n.º 146/2001, de 2 de maio, e pelo já referido Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto. 9 Alterada pela Portaria n.º 1191/2010, de 19 de novembro.
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Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto (estabelece as competências institucionais, as regras e os
procedimentos da certificação das aprendizagens dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no
âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro);
Portaria n.º 102/2013, de 11 de março (estabelece o valor das taxas de frequência e das taxas pela
realização de provas de certificação de aprendizagem do Ensino Português no Estrangeiro).
Antecedentes parlamentares
Relativamente ao tema em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas:
a) Projeto de Lei n.º 675/XII (PCP), que revoga a Propina do Ensino de Português no Estrangeiro e procede
à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto. A iniciativa teve como base a Petição n.º
266/XII (2.ª) (contra a propina de 120 euros e pela manutenção do Ensino Português nas Comunidades
Portuguesas), cujo primeiro peticionante foi Humberto Alfredo da Cunha Stoffel Penicheiro, e foi rejeitada após
votação na generalidade, realizada a 10 de outubro de 2014, com os votos contra de PSD e CDS-PP e os votos
a favor de PS, PCP, BE e PEV.
b) Projeto de Lei n.º 76/V (PCP), que cria a Lei do Sistema Educativo, Projeto de Lei n.º 100/IV (PS), em
favor da Lei de bases do sistema educativo, Projeto de Lei n.º 116/IV (Ribeiro Teles [INDEP]), com vista a uma
Lei de bases do sistema educativo, Projeto de Lei n.º 156/IV (PRD), relativo ao Sistema nacional de educação,
e Projeto de Lei n.º 159/IV (PSD), que aprova a Lei de bases do Sistema Educativo. Do conjunto destas
iniciativas resultou a já referida Lei n.º 46/1986, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
c) Projeto de Lei n.º 55/I (PSD), relativamente a Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, Projeto de
Lei n.º 58/I (CDS), sobre ensino da língua e difusão da cultura portuguesa no estrangeiro, e Projeto de Lei n.º
59/I (PCP), sobre ensino português no estrangeiro. Destas três iniciativas resultou a Lei n.º 23/78, de 16 de
maio, que cria o Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas.
d) Projeto de Resolução n.º 1125/XII (BE), que recomenda ao Governo que garanta o ensino gratuito do
português nas Comunidades Portuguesas. A iniciativa teve, igualmente, como base a Petição n.º 266/XII (2.ª) e
foi rejeitada, após votação na generalidade, realizada a 10 de outubro de 2014, com os votos contra de PSD e
CDS-PP e os votos a favor de PS, PCP, BE e PEV.
e) Apreciação Parlamentar n.º 42/XII (PS) do Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que “Procede à
segunda alteração do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino do
português no estrangeiro. A iniciativa caducou a 28 de fevereiro de 2013.
f) Apreciação Parlamentar n.º 12/XI (PCP) do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, que “procede à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que aprovou o regime do ensino português no
estrangeiro”. A iniciativa caducou a 14 de setembro de 2010.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e França.
ESPANHA
A ação educativa espanhola no exterior (acción educativa española en el exterior) é regulada pelo Real
Decreto 1027/1993, de 25 de junho, compreendendo a ministração de ensino que corresponda a níveis não
universitários do sistema educativo espanhol e currículos mistos de conteúdos do sistema educativo espanhol
e de conteúdos próprios de outros sistemas educativos (artigo 2.º). Estas modalidades de ação educativa estão
dirigidas a alunos de nacionalidade espanhola ou estrangeira, sem distinção.
Com base na legislação em vigor, a ação educativa pode desenvolver-se, entre outras formas, através de
centros de docência cujo titular seja o Estado espanhol, centros de docência de titularidade mista e com
participação do Estado espanhol, secções espanholas de centros de docência de titularidade estrangeira e
instituições com as que sejam estabelecidos acordos de cooperação (artigo 7.º). As estatísticas oficiais
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publicadas pelo Ministério da Educação espanhol relativamente ao ano letivo de 2014/15 demonstram que o
universo da educação espanhola no exterior corresponde a um total de 157 centros de docência ou secções de
ensino com 79 398 alunos e 7292 elementos do pessoal docente.
Relativamente aos custos dos alunos com a educação espanhola no exterior, o n.º 2 do artigo 18.º prevê que
os alunos de nacionalidade estrangeira estão sujeitos ao pagamento de propinas a serem determinadas
anualmente pelo Ministério da Educação. Os valores referentes aos centros de docência em França, Itália,
Marrocos, Portugal, Reino Unido e Colômbia, para o ano letivo de 2015/16 constam na Orden ECD/959/2015,
de 27 de abril e os do ano letivo de 2016/17 constam na Orden ECD/817/2016, de 25 de maio.
Já no que respeita aos alunos de nacionalidade espanhola, o n.º 1 do artigo 18.º do Real Decreto 1027/1993,
de 25 de junho, dispõe que estes beneficiam do mesmo tratamento que aquele que têm os alunos que
frequentam estabelecimentos de ensino em Espanha relativamente à gratuitidade do ensino. Assim, no quadro
da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de maio (de educación), a educação primária e secundária têm natureza gratuita
para todas as pessoas, acabando essa gratuitidade por estender-se ao ensino espanhol no estrangeiro (artigos
4.º, n.º 1 e 3.º, n.º 3, da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de maio).
FRANÇA
Segundo dados disponibilizados pela Agence pour l’Enseignement Français à l’Étranger (AEFE), entidade
constituída com base nos artigos L452-1 a L452-10 e D452-1 do Código da Educação, o sistema oficial de ensino
francês no estrangeiro compreende um universo de 340.000 alunos distribuídos por 494 estabelecimentos de
ensino em 136 países, sendo que 60% dos alunos são estrangeiros e 40% têm nacionalidade francesa.
De acordo com esta entidade, as inscrições são realizadas no local onde se pretende frequentar o programa
de estudos francês, pelos próprios estabelecimentos responsáveis pela ministração do ensino e pelos serviços
de cooperação e ação cultural das embaixadas. Todavia, incumbe à Direção da AEFE a determinação das taxas
escolares (frais de scolarité).
Através do artigo 42.º da Loi n.º 2012-958, de 16 de agosto de 2012 (de finances rectificative pour2012), e
do Décret n.º 2012-1113, de 2 de outubro de 2012 (portant abrogation du décret n.º 2011-506 du 9 mai portant
détermination des plafonds de prise en charge par l’Etat des frais de scolarité des enfants français scolarisés
dans un établissement d’enseignement français à l’étranger), foram suprimidas as bolsas sociais que são
automaticamente atribuídas aos alunos de nacionalidade francesa que frequentam o ensino público francês no
estrangeiro, fazendo depender as ajudas ao pagamento de taxas escolares da situação socioeconómica do
agregado familiar.
Um dos fatores que influenciou esta decisão foi o facto de um instituto que se entendia dever ser de
solidariedade para os mais desfavorecidos alegadamente “servir para financiar” os estudos de famílias que
auferem rendimentos elevados nos Estados Unidos da América. Um conjunto de perguntas e respostas sobre o
acesso ao atual sistema de bolsas escolares com vista à frequência do ensino francês no exterior pode ser
consultado, por exemplo, na página do Consulado francês em Hong-Kong ou na página do Consulado de França
em Bruxelas.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa versando sobre idêntica matéria:
Projeto de Lei n.º 271/XIII (1.ª) (BE) – Revoga a propina do ensino de português no estrangeiro e
estabelece a gratuitidade dos manuais escolares nos Cursos do EPE (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
165/2006, de 11 de agosto).
E ainda, com familiaridade temática, embora recorrendo a finalidade, forma e requisitos normativos bem
distintos:
Projeto de Resolução n.º 388/XIII (1.ª) (BE) – Reduz o número de alunos por turma nos cursos de ensino
de português no estrangeiro (EPE).
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Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Não existem consultas obrigatórias a promover.
Consultas facultativas
No presente âmbito e em função da matéria, sugere-se a formulação de pedido de parecer às seguintes
entidades:
o Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, entidade que tutela o ensino do português no estrangeiro;
o Conselho das Comunidades Portuguesas;
o Sindicato dos Professores das Comunidades Lusíadas;
o Federação Nacional de Professores, em função da filiação neste do Sindicato de Professores no
Estrangeiro.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Embora os elementos disponíveis não permitam determinar ou quantificar os encargos decorrentes da
aprovação deste diploma, afigura-se lógico que à redução da receita decorrente da eliminação das taxas em
apreço, deva corresponder um aumento da despesa a suportar pelo Orçamento do Estado.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 271/XIII (1.ª)
Revoga a propina do ensino de português no estrangeiro e estabelece a gratuitidade dos manuais
escolares nos Cursos do EPE (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto) (BE).
Data de admissão: 28 de junho de 2016
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Alexandre Guerreiro (DILP), António A. Santos (DAPLEN) e Raul Maia Oliveira (DAC).
Data: julho de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A garantia da promoção do ensino e a valorização do património linguístico português junto das Comunidades
Portuguesas espalhadas pelo mundo constitui tarefa fundamental do Estado e um direito de todos os nacionais
residentes no estrangeiro. Entronca nesta realidade a aprendizagem do português, tanto enquanto língua
estrangeira, como idioma materno ou língua segunda ou de herança. Neste sentido, o ensino do português que
é ministrado no estrangeiro adquire uma dupla faceta: faz parte do sistema integrado, quando tal ensino consta
do plano curricular; ou funcionando em sistema paralelo, quando prestado em regime extra-horário e em
complementaridade à planificação curricular existente.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as redações que
lhe foram sucessivamente conferidas pelas Leis números 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto,
instituiu o ensino do português no estrangeiro como uma modalidade especial de educação escolar, impondo
ao Estado a prossecução de um conjunto de tarefas hábeis a fomentar e impulsionar o estudo da língua e da
cultura portuguesas, visando, de entre outros objetivos, o da inclusão do português nos planos curriculares dos
sistemas de ensino de outros países.
Inexistente na versão originária do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, a suscetibilidade de cobrança
de taxas pela certificação de aprendizagens, bem como pela frequência do ensino (propina), neste caso, quando
fosse o Estado português a entidade responsável pela sua promoção, foi introduzida por força do Decreto-Lei
n.º 234/2012, de 30 de outubro, enquanto fator de incremento da qualidade do ensino assegurado, «(…)
designadamente a certificação das aprendizagens, a formação de professores e os hábitos de leitura de crianças
e jovens.», tendo sido concretizada por via das Portarias números 232/2012, de 6 de agosto, e 102/2013, de 11
de março.
Em face do enquadramento descrito, o conjunto dos Deputados que integram o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda (BE) apresentou um Projeto de Lei n.º 271/XIII (1.ª), tendente a alterar disposições constantes do
Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, sucessivamente revisto pelas Leis n.os 165-C/2009, de 28 de julho,
e 234/2012, de 30 de outubro.
As alterações ora projetadas respeitam, por um lado, à alteração da previsão constante da alínea j), do n.º 1,
do artigo 5.º do diploma em apreço e, por outro, à revogação tanto dos números 5 a 7 do artigo 5.º do mencionado
diploma como ainda, e em coerência, das Portarias números 232/2012, de 6 de agosto, e 102/2013 de 11 de
março, traduzindo-se, de substância, na eliminação das taxas de certificação da aprendizagem e de frequência
do ensino do português no estrangeiro (propina), nos casos em que caiba ao Estado português garantir a
respetiva promoção e funcionamento. Estruturalmente, os Deputados proponentes, nos termos que
concretamente referem nas motivações subjacentes ao Projeto, invocam a Constituição da República enquanto
fonte essencial do dever que incumbe ao Estado de «assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua
portuguesa e o acesso à cultura portuguesa», referindo, ainda, dados dos Relatórios produzidos pelo
Observatório da Emigração, referentes ao ano de 2013, segundo os quais terão dado entrada nos respetivos
países de destino cerca de 110 mil nacionais portugueses, ao que concluem os proponentes, em grande parte
devido ao elevado índice de desemprego verificado em Portugal.
Em termos concretos, as alterações em apreço visam produzir efeitos concomitantemente à Lei do
Orçamento de Estado que imediatamente sobrevier à sua aprovação.
Relembra-se que durante a discussão na especialidade da Proposta de Lei de Orçamento realizada a 2 de
março passado, e posteriormente aprovada para vigorar no corrente ano, já o PCP havia questionado o Senhor
Ministro dos Negócios Estrangeiros acerca da manutenção da mencionada propina, por considerar ser
promotora de uma inconstitucional diferenciação de tratamento entre cidadãos portugueses, tal qual o fez,
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também, o Bloco de Esquerda mais recentemente, em sede de audição regimental do Ministro dos Negócios
Estrangeiros.1
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular e respeita ainda
os limites da iniciativa previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
Deu entrada no dia 24 de junho de 2016, foi admitida a 28 e anunciada a 29 do mesmo mês, tendo baixado,
na generalidade, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª), com conexão à
Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o
Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que “Estabelece o regime jurídico do ensino português no
estrangeiro”, sofreu duas alterações2, pelo que, em caso de aprovação, esta será a terceira, tal como o título já
refere3.
Tem uma norma revogatória (artigo 3.º) que revoga a Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, que “Estabelece
as competências institucionais, as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens dos cursos de
língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro”, e a Portaria
n.º 102/2013, de 11 de março, que “Estabeleceo valor das taxas de frequência e das taxas pela realização de
provas de certificação de aprendizagem do Ensino Português no Estrangeiro”. Ora, por razões de caráter
informativo entende-se ainda que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem também
ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”4. Nesses
termos, o título da iniciativa, em caso de aprovação, deve passar a mencionar expressamente as referidas
revogações.
Assim, para efeitos de especialidade, sugere-se o seguinte título para a presente iniciativa: “Procede à
terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, revogando a propina do ensino de português
no estrangeiro (EPE) e estabelecendo a gratuitidade dos manuais escolares nos cursos do EPE, e revoga as
Portarias n.os 232/2012, de 6 de agosto, e 102/2013, de 11 de março”.
1 No caso, na audição regimental ocorrida em 1 de junho do corrente ano, perante a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. 2 Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro. 3 A não ser que a iniciativa apresentada pelo PCP sobre a mesma matéria [PJL n.º 267/XIII (1.ª)] seja aprovada e posteriormente publicada antes desta, caso em que esta passaria a ser a quarta alteração 4 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.
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Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, coincidirá com a do Orçamento do
Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação”, bem como com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação
de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas
do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e
conhecido pela designação de “lei-travão”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
À luz da alínea f) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), são tarefas fundamentais do
Estado “assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da
língua portuguesa”. A Lei Fundamental reforça este princípio ao prever, em sede de “realização da política de
ensino”, que “incumbe ao Estado assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso
à cultura portuguesa” [artigo 74.º, n.º 2, al. h) da CRP]. Mais, incumbe ao Estado, “em colaboração com todos
os agentes culturais desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua
portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro” [artigo 78.º, n.º 2, al. d)
da CRP].
Neste quadro, recorde-se a Lei n.º 74/77, de 28 de setembro (Língua e cultura portuguesas no estrangeiro),
na qual se reconhece que “o Estado Português promoverá a proteção dos direitos educacionais dos cidadãos
portugueses e seus descendentes que vivam e trabalhem no estrangeiro, nomeadamente o direito ao ensino e
à igualdade de oportunidades na formação escolar obrigatória, de acordo com os órgãos de soberania dos
países de imigração” (artigo 1.º, n.º 1). Este diploma foi acompanhado da Portaria n.º 765/77, de 19 de
dezembro5 (regula o ensino português no estrangeiro).
No ano seguinte, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 336/78, de 14 de novembro6 (estabelece disposições
relativas à regularização da situação dos professores profissionalizados não efetivos do ensino primário que
exercem funções docentes do ensino básico português no estrangeiro), o qual foi complementado pelo Decreto
Regulamentar n.º 31/79, de 31 de maio (simplifica as formalidades necessárias para a nomeação de professores
do ensino de português no estrangeiro).
Ainda relacionado com os professores de ensino português no estrangeiro, importa assinalar o Decreto-Lei
n.º 519-E/79, de 29 de dezembro7 (aprova o estatuto do professor de ensino português no estrangeiro) e a
Portaria n.º 104/80, de 13 de março (regulamenta a matéria respeitante à celebração de contratos para a
docência do ensino português no estrangeiro).
Mais tarde, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)8, veio dispor, no n.º 4 do
artigo 1.º, que “o sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português – continente
e regiões autónomas –, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a
abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se
verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa”.
Entre outros princípios organizativos, “o sistema educativo organiza-se de forma a contribuir para a defesa
da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização
relativamente ao património cultural do povo português” [artigo 3.º, al. a)].
5 Alterada pela Portaria n.º 600/79, de 20 de novembro. 6 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de janeiro (aprova o regime jurídico da docência de ensino português no estrangeiro). Este último Decreto-Lei foi, entretanto, revogado. 7 Alterado pela Declaração de Diário da República n.º 59/1980, Série I, de 11 de março de 1980, pelo entretanto revogado Decreto-Lei n.º 341/84, de 24 de outubro, e pelo também revogado e já referido Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de janeiro. 8 Alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto (estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 24
Assim, prevê o artigo 19.º que, constituem modalidades especiais de educação escolar, entre outras, o
“ensino português no estrangeiro” (artigo 19.º, n.º 1, al. e)). Neste domínio, assume particular importância o
Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto9, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro
e cuja última alteração veio contemplar nos números 5, 6 e 7 do artigo 5.º, preceitos que admitem:
a) A cobrança de “taxas pela certificação de aprendizagens, salvaguardados os casos de comprovada
carência ou insuficiência económica, nas condições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças” (n.º 5);
b) Quando o Estado português for responsável pelo ensino, o “pagamento de taxa de frequência, designada
por propina, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nos termos e
condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros
e das finanças” (n.º 6).
As referidas taxas têm como destino a integração no quadro de receita do Camões – Instituto da Cooperação
e da Língua, IP (n.º 7).
Como complemento à execução dos diplomas em apreço, encontram-se ainda em vigor a Portaria n.º 818/90,
de 11 de setembro (estabelece normas sobre a contratação de pessoal para exercício de funções docentes em
cursos de ensino português no estrangeiro) e o Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de janeiro10 (define o regime de
coordenação do ensino português no estrangeiro).
Mais recentemente, foram adotados na ordem jurídica portuguesa os seguintes diplomas:
Portaria n.º 1396/2006, de 14 de dezembro11 (constitui as estruturas de coordenação do ensino português
no estrangeiro);
Decreto-Lei n.º 22/2010, de 25 de março (estabelece o prazo para a nomeação de novos coordenadores
e adjuntos de coordenação das estruturas de coordenação do ensino do português no estrangeiro);
Portaria n.º 1191/2010, de 19 de novembro (constitui as estruturas de coordenação do ensino português
no estrangeiro);
Portaria n.º 1277/2010, de 16 de dezembro (estabelece o regime aplicável à tramitação do procedimento
concursal simplificado destinado ao recrutamento local de docentes do ensino português no estrangeiro ao nível
da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior);
Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto (estabelece as competências institucionais, as regras e os
procedimentos da certificação das aprendizagens dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no
âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro);
Portaria n.º 102/2013, de 11 de março (estabelece o valor das taxas de frequência e das taxas pela
realização de provas de certificação de aprendizagem do Ensino Português no Estrangeiro).
Finalmente, em matéria de gratuitidade dos manuais escolares, importa recordar a Lei n.º 47/2006, de 28 de
agosto, que “define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do
ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo
relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares” e contempla apoios económicos com vista à
aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos no seu artigo 28.º. Este diploma foi
complementado pelo Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro (regula o regime de avaliação, certificação e
adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário), cujo artigo 19.º remete para o regime disposto
no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março12 (estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao
funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar).
9 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro. 10 Alterado pelo (mais tarde revogado) Decreto-Lei n.º 146/2001, de 2 de maio, e pelo já referido Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto. 11 Alterada pela Portaria n.º 1191/2010, de 19 de novembro. 12 Alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para 2016).
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Antecedentes parlamentares
Relativamente ao tema em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas:
a) Projeto de Lei n.º 675/XII (PCP), que revoga a Propina do Ensino de Português no Estrangeiro e procede
à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto. A iniciativa teve como base a Petição n.º
266/XII/2 (contra a propina de 120 euros e pela manutenção do Ensino Português nas Comunidades
Portuguesas), cujo primeiro peticionante foi Humberto Alfredo da Cunha Stoffel Penicheiro, e foi rejeitada após
votação na generalidade, realizada a 10 de outubro de 2014, com os votos contra de PSD e CDS-PP e os votos
a favor de PS, PCP, BE e PEV.
b) Projeto de Lei n.º 603/XII (BE), de Acesso Universal aos Manuais Escolares. A iniciativa foi rejeitada após
votação na generalidade, realizada a 14 de maio de 2014, com os votos contra de PSD e CDS-PP, a abstenção
do PS e os votos a favor de PCP, BE e PEV.
c) Projeto de Lei n.º 602/XII (PEV), que altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de
avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os
princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo
de manuais escolares. A iniciativa foi rejeitada após votação na generalidade, realizada a 14 de maio de 2014,
com os votos contra de PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor de PCP, BE e PEV.
d) Projeto de Lei n.º 558/XII (PS), que procede à primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto,
densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de
ação social escolar no ensino básico e secundário e com as competências das autarquias locais na matéria. A
iniciativa foi rejeitada após votação na generalidade, realizada a 14 de maio de 2014, com os votos contra de
PSD e CDS-PP, as abstenções de PCP e PEV e os votos a favor de PS e BE.
e) Projeto de Lei n.º 462/XII (PCP), que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares,
garantindo a sua gratuitidade. A iniciativa foi rejeitada após votação na generalidade, realizada a 14 de maio de
2014, com os votos contra de PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor de PCP, BE e PEV.
f) Projeto de Lei n.º 290/XII (PCP), que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares,
garantindo a sua gratuitidade. A iniciativa foi rejeitada após votação na generalidade, realizada a 12 de outubro
de 2012, com os votos contra de PSD, PS e CDS-PP, a abstenção dos Deputados Acácio Pinto (PS), Pedro
Nuno Santos (PS), Marcos Perestrello (PS), Inês de Medeiros (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Nuno André
Figueiredo (PS), Elza Pais (PS), Carlos Enes (PS), Paulo Pisco (PS) e os votos a favor de PCP, BE e PEV.
g) Projeto de Lei n.º 283/XII (BE), que propõe um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de
bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória. Este projeto foi rejeitado, após votação
na generalidade, realizada a 12 de outubro de 2012, com os votos contra de PSD e CDS-PP, a abstenção do
PS e os votos favoráveis de PCP, BE, PEV e dos Deputados Carlos Enes (PS), Pedro Nuno Santos (PS), João
Soares (PS), Marcos Perestrello (PS), Inês de Medeiros (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Nuno André Figueiredo
(PS), Duarte Cordeiro (PS) e Rui Pedro Duarte (PS).
h) Projeto de Lei n.º 71/XII (BE), que propõe um programa faseado de distribuição gratuita e criação de
bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória. A iniciativa foi rejeitada, após votação
na generalidade, realizada a 23 de setembro de 2011, com os votos contra de PSD, PS e CDS-PP e os votos
favoráveis de PCP, BE, PEV e dos Deputados Pedro Delgado Alves (PS) e Duarte Cordeiro (PS).
i) Projeto de Lei n.º 70/XII (PCP), que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares,
garantindo a sua gratuitidade. Este projeto foi rejeitado, após votação na generalidade, realizada a 23 de
setembro de 2011, com os votos contra de PSD, PS e CDS-PP e os votos a favor de PCP, BE e PEV.
j) Projeto de Lei n.º 56/XII (PEV), que altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o Regime de
Avaliação, Certificação e Adoção dos Manuais Escolares do Ensino Básico e do Ensino Secundário, bem como
os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente a aquisição e ao empréstimo
de manuais escolares. A iniciativa foi rejeitada, após votação na generalidade, realizada a 23 de setembro de
2011, com os votos contra de PSD, PS e CDS-PP e os votos favoráveis de PCP, BE, PEV e dos Deputados
Pedro Delgado Alves (PS) e Duarte Cordeiro (PS).
k) Projeto de Lei n.º 410/XI (BE), relativo a um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas
de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória. A iniciativa caducou a 19 de junho de 2011.
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l) Projeto de Lei n.º 137/XI (PCP), que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares,
garantindo a sua gratuitidade. A iniciativa foi rejeitada, após votação na generalidade, realizada a 1 de outubro
de 2010, com os votos contra de PS e PSD e os votos favoráveis de CDS-PP, BE, PCP e PEV.
m) Projeto de Lei n.º 791/X (BE), que propõe um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de
bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico. Esta iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009.
n) Projeto de Lei n.º 609/X (PCP), que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares,
garantindo a sua gratuitidade. A iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009.
o) Projeto de Lei n.º 425/X (PSD), sobre o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos
didáticos. Esta iniciativa foi rejeitada, após votação na generalidade, realizada a 14 de dezembro de 2007, com
os votos contra do PS, a abstenção de PCP, CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e os
votos a favor do PSD.
p) Projeto de Lei n.º 420/X (BE), sobre um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de
empréstimo de manuais escolares no ensino básico. Esta iniciativa foi rejeitada, após votação na generalidade,
realizada a 14 de dezembro de 2007, com os votos contra do PS, as abstenções de PSD e PCP e os votos a
favor de CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc).
q) Projeto de Lei n.º 414/X (PCP), que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares,
garantindo a sua gratuitidade. Esta iniciativa foi rejeitada, após votação na generalidade, realizada a 14 de
dezembro de 2007, com os votos contra do PS, as abstenções de PSD e PCP e os votos a favor de CDS-PP,
BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc).
r) Projeto de Lei n.º 220/X (PCP), que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares. Esta
iniciativa foi discutida em conjunto com o Projeto de Lei n.º 217/X (PSD), relativo ao regime jurídico dos manuais
escolares e de outros recursos didáticos, com o Projeto de Lei n.º 181/X (BE), que regula o regime jurídico dos
manuais escolares e de outros recursos didáticos, com o Projeto de Lei n.º 103/X (CDS-PP), que regula o regime
jurídico dos manuais escolares e de outro material didático, e com a Proposta de Lei n.º 63/X (GOV), que define
o regime de adoção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário,
bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e
empréstimos de manuais escolares, tendo resultado na aprovação da já referida Lei n.º 47/2006, de 28 de
agosto, que define o regime de avaliação, certificação, e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do
ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo
relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.
s) Projeto de Lei n.º 157/VIII (PCP), que garante a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da
escolaridade obrigatória. Esta iniciativa foi rejeitada, após votação na generalidade, realizada a 8 de junho de
2000, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e os votos a favor de PCP, CDS-PP e BE.
t) Projeto de Lei n.º 76/V (PCP), que cria a Lei do Sistema Educativo, Projeto de Lei n.º 100/IV (PS), em
favor da Lei de bases do sistema educativo, Projeto de Lei n.º 116/IV (Ribeiro Teles [INDEP]), com vista a uma
Lei de bases do sistema educativo, Projeto de Lei n.º 156/IV (PRD), relativo ao Sistema nacional de educação,
e Projeto de Lei n.º 159/IV (PSD), que aprova a Lei de bases do Sistema Educativo. Do conjunto destas
iniciativas resultou a já referida Lei n.º 46/1986, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
u) Projeto de Lei n.º 55/I (PSD), relativamente a Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, Projeto de
Lei n.º 58/I (CDS), sobre ensino da língua e difusão da cultura portuguesa no estrangeiro, e Projeto de Lei n.º
59/I (PCP), sobre ensino português no estrangeiro. Destas três iniciativas resultou a Lei n.º 23/78, de 16 de
maio, que cria o Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas.
v) Projeto de Resolução n.º 1125/XII (BE), que recomenda ao Governo que garanta o ensino gratuito do
português nas Comunidades Portuguesas. A iniciativa teve, igualmente, como base a Petição n.º 266/XII (2.ª) e
foi rejeitada, após votação na generalidade, realizada a 10 de outubro de 2014, com os votos contra de PSD e
CDS-PP e os votos a favor de PS, PCP, BE e PEV.
w) Projeto de Resolução n.º 57/IX (PCP), sobre a urgente tomada de medidas legislativas e políticas que
garantam a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória. Esta iniciativa
caducou a 20 de fevereiro de 2005.
x) Projeto de Resolução n.º 154/VIII (PCP), sobre a tomada de medidas legislativas e políticas que garantam
a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória. Esta iniciativa caducou a 4
de abril de 2002.
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y) Apreciação Parlamentar n.º 42/XII (PS) do Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que “Procede à
segunda alteração do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino do
português no estrangeiro. A iniciativa caducou a 28 de fevereiro de 2013.
z) Apreciação Parlamentar n.º 12/XI (PCP) do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, que “procede à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que aprovou o regime do ensino português no
estrangeiro”. A iniciativa caducou a 14 de setembro de 2010.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e França.
ESPANHA
A ação educativa espanhola no exterior (acción educativa española en el exterior) é regulada pelo Real
Decreto 1027/1993, de 25 de junho, compreendendo a ministração de ensino que corresponda a níveis não
universitários do sistema educativo espanhol e currículos mistos de conteúdos do sistema educativo espanhol
e de conteúdos próprios de outros sistemas educativos (artigo 2.º). Estas modalidades de ação educativa estão
dirigidas a alunos de nacionalidade espanhola ou estrangeira, sem distinção.
Com base na legislação em vigor, a ação educativa pode desenvolver-se, entre outras formas, através de
centros de docência cujo titular seja o Estado espanhol, centros de docência de titularidade mista e com
participação do Estado espanhol, secções espanholas de centros de docência de titularidade estrangeira e
instituições com as que sejam estabelecidos acordos de cooperação (artigo 7.º). As estatísticas oficiais
publicadas pelo Ministério da Educação espanhol relativamente ao ano letivo de 2014/15 demonstram que o
universo da educação espanhola no exterior corresponde a um total de 157 centros de docência ou secções de
ensino com 79.398 alunos e 7.292 elementos do pessoal docente.
Relativamente aos custos dos alunos com a educação espanhola no exterior, o n.º 2 do artigo 18.º prevê que
os alunos de nacionalidade estrangeira estão sujeitos ao pagamento de propinas a serem determinadas
anualmente pelo Ministério da Educação. Os valores referentes aos centros de docência em França, Itália,
Marrocos, Portugal, Reino Unido e Colômbia, para o ano letivo de 2015/16 constam na Orden ECD/959/2015,
de 27 de abril e os do ano letivo de 2016/17 constam na Orden ECD/817/2016, de 25 de maio.
Já no que respeita aos alunos de nacionalidade espanhola, o n.º 1 do artigo 18.º do Real Decreto 1027/1993,
de 25 de junho, dispõe que estes beneficiam do mesmo tratamento que aquele que têm os alunos que
frequentam estabelecimentos de ensino em Espanha relativamente à gratuitidade do ensino. Assim, no quadro
da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de maio (de educación), a educação primária e secundária têm natureza gratuita
para todas as pessoas, acabando essa gratuitidade por estender-se ao ensino espanhol no estrangeiro (artigos
4.º, n.º 1 e 3.º, n.º 3, da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de maio).
Todavia, relativamente à gratuitidade de manuais escolares, a lei espanhola não dispõe de uma norma que
expressamente consagre este princípio, embora o n.º 2 do artigo 88.º da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de maio,
refira que “as administrações educativas dotarão os centros de ensino com os recursos necessários para tornar
possível a gratuitidade do ensino de carácter gratuito”, sem precisar se a gratuitidade se estende aos manuais
e restantes materiais escolares. Essa determinação acaba por assistir às comunidades autónomas que, no
âmbito da sua autonomia, legislam nesse sentido. Exemplo disso é a Andaluzia, cujo artigo 49.º da Ley 17/2007,
de 10 de dezembro (“de Educación de Andalucía”) prevê a garantia da gratuitidade de manuais escolares na
escolaridade obrigatória ministrada em centros escolares com fundos públicos.
Por sua vez, ao nível dos centros de ensino espanhóis no exterior, é frequente a adoção de resoluções do
Governo com vista a facilitar o acesso de alunos em matéria de aquisição de livros. Um dos mais recentes casos
é o da Resolución de 26 de junho de 2015, da Secretaria de Estado da Educação, Formação Profissional e
Universidades (por la que se resuelve la convocatoria de ayudas para la adquisición de libros de texto y material
didáctico para alunos matriculados en centros docentes españoles en el exterior y en el Centro para la
Innovación y Desarrollo de la Educación a Distancia, para el curso académico 2014-2015).
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FRANÇA
Segundo dados disponibilizados pela Agence pour l’Enseignement Français à l’Étranger (AEFE), entidade
constituída com base nos artigos L452-1 a L452-10 e D452-1 do Código da Educação, o sistema oficial de ensino
francês no estrangeiro compreende um universo de 340.000 alunos distribuídos por 494 estabelecimentos de
ensino em 136 países, sendo que 60% dos alunos são estrangeiros e 40% têm nacionalidade francesa.
De acordo com esta entidade, as inscrições são realizadas no local onde se pretende frequentar o programa
de estudos francês, pelos próprios estabelecimentos responsáveis pela ministração do ensino e pelos serviços
de cooperação e ação cultural das embaixadas. Todavia, incumbe à Direção da AEFE a determinação das taxas
escolares (frais de scolarité).
Através do artigo 42.º da Loi n.º 2012-958, de 16 de agosto de 2012 (de finances rectificative pour2012), e
do Décret n.º 2012-1113, de 2 de outubro de 2012 (portant abrogation du décret n.º 2011-506 du 9 mai portant
détermination des plafonds de prise en charge par l’Etat des frais de scolarité des enfants français scolarisés
dans un établissement d’enseignement français à l’étranger), foram suprimidas as bolsas sociais que são
automaticamente atribuídas aos alunos de nacionalidade francesa que frequentam o ensino público francês no
estrangeiro, fazendo depender as ajudas ao pagamento de taxas escolares da situação socioeconómica do
agregado familiar.
Um dos fatores que influenciou esta decisão foi o facto de um instituto que se entendia dever ser de
solidariedade para os mais desfavorecidos alegadamente “servir para financiar” os estudos de famílias que
auferem rendimentos elevados nos Estados Unidos da América. Um conjunto de perguntas e respostas sobre o
acesso ao atual sistema de bolsas escolares com vista à frequência do ensino francês no exterior pode ser
consultado, por exemplo, na página do Consulado francês em Hong-Kong ou na página do Consulado de França
em Bruxelas.
Relativamente à gratuitidade dos manuais escolares, a página Éduscol, do Ministério da Educação Nacional,
do Ensino Superior e da Investigação, refere que o acesso a manuais escolares não integra o princípio da
gratuitidade escolar, sendo da responsabilidade das famílias, sem se excluir a hipótese de fornecimento por
iniciativa dos órgãos de poder local.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Projeto de Lei n.º 267/XIII (1.ª) (PCP) – Revoga a propina do Ensino de Português no Estrangeiro (Terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto).
Projeto de Resolução n.º 388/XIII (1.ª) (BE) – Reduz o número de alunos por turma nos cursos de ensino de
português no estrangeiro (EPE).
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições versando sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Não existem consultas obrigatórias a promover.
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Consultas facultativas
No presente âmbito e em função da matéria, sugere-se a formulação de pedido de parecer às seguintes
entidades:
o Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, entidade que tutela o ensino do português no estrangeiro;
o Ao Conselho das Comunidades Portuguesas;
o Ao Sindicato dos Professores das Comunidades Lusíadas;
o À Federação Nacional de Professores, em função da filiação neste do Sindicato de Professores no
Estrangeiro.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Afigura-se lógico que à redução da receita decorrente da eliminação das taxas em apreço, associada à
distribuição gratuita de manuais escolares, deva corresponder um aumento da despesa a suportar pelo
Orçamento de Estado, pese embora, a partir dos elementos disponíveis, não seja possível determinar ou
quantificar os encargos daí decorrentes.
———
PROJETO DE LEI N.º 300/XIII (2.ª)
[CRIA O SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÃO CADASTRAL (SNIC)]
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I – DOS CONSIDERANDOS
Catorze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e seis deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram a presente iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto
no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
Esta ação resulta de um poder dos deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, assim como dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2
do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Ao
encontrar-se redigida sob a forma de artigos está precedida de uma exposição de motivos e de uma designação
que traduz o seu objeto principal.
Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada a respetiva Nota Técnica que refere estarem respeitados
os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do referido regimento, “uma vez que este
projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa”.
O projeto de lei deu entrada em 16 de setembro do corrente ano. Reunindo todos os requisitos formais,
constitucionais e regimentais foi admitido no dia 20 de setembro e anunciado em reunião plenária no dia 21 de
setembro. Nessa mesma data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa
baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação (11.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
(1.ª) e com a Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
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De acordo com a Nota Técnica o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos
de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do
artigo 229.º da Constituição. Recebidos, em outubro do corrente ano, os pareceres do Governo da RAA e da
ALRAM com as respetivas pronúncias sobre esta iniciativa, constata-se que o governo da RAA informa “nada
ter a opor ao presente projeto de lei”, enquanto a Assembleia Regional da Madeira informa que “nada tem a
opor ao mesmo, desde que sejam salvaguardados os levantamentos cadastrais já existentes na Região
elaborados pela Direção de Serviços de Informação Geográfica e Cadastro”.
No que concerne aos fatos, situações e realidades relativos à iniciativa, o projeto de lei n.º 300/XIII (2.ª) do
PSD e CDS-PP visa proceder à criação do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e alterar o Código
do Registo Predial e o Código do Notariado.
Analisando a exposição de motivos, constata-se que a presente proposta de lei pretende “dar cumprimento
ao disposto na Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo,
aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que consagrou a necessidade de elaboração de um novo regime
aplicável ao cadastro predial com o objetivo de harmonizar o sistema de registo da propriedade e de promover
a conclusão do levantamento cadastral do território nacional”.
Nesse sentido e de acordo com o disposto no artigo 81.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, há “a necessidade
de aprovação de diplomas legais complementares que reveem o regime jurídico dos instrumentos de gestão
territorial, o regime jurídico da urbanização e edificação e o regime aplicável ao cadastro predial, assim como
dos respetivos diplomas regulamentares”.
Os deputados subscritores da iniciativa consideram o conhecimento do território como “fundamental para a
prossecução de diferentes políticas públicas, particularmente nas áreas do ordenamento do território, ambiente,
economia, fiscal e obras públicas, podendo, aliás, sobretudo no que respeita aos prédios rústicos, ser decisivo
para uma maior eficiência das políticas prosseguidas em matéria de gestão florestal, desenvolvimento da
produção agrícola e na preservação dos recursos naturais, designadamente no apoio à política de prevenção
dos incêndios.”.
O projeto de lei em apreço procura definir “o âmbito do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC),
os respetivos princípios e objetivos, as entidades intervenientes e respetivas responsabilidades, as regras de
execução, articulação, tratamento e acesso à informação e o regime de fiscalização e sancionatório”.
II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do deputado relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
III – DAS CONCLUSÕES
Catorze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e seis deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o projeto de lei n.º 300/XIII (2.ª) do PSD e CDS-PP que
visa proceder à criação do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e alterar o Código do Registo
Predial e o Código do Notariado. A mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais,
constitucionais e regimentais.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação encontra-
se já na posse dos pareceres dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas. Todavia, atendendo ao
teor da presente iniciativa e respetiva conexão com matérias respeitantes aos municípios e de acordo com a
Nota Técnica, deverá ser promovida a auscultação da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da
Associação Nacional de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.
Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, a Nota Técnica refere ainda a
necessidade de densificarem-se “expressões “nos termos a definir em diploma próprio” ou “diploma especial”,
utilizadas no artigo 61.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 97.º do projeto de lei, no sentido de concretizar a quem, de que
forma e em que prazo caberá legislar essas matérias, à semelhança, por exemplo, da fórmula utilizada no artigo
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89.º: “portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e do ordenamento
do território.”
Importa ainda reter que após “consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se
encontram em apreciação, na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), as seguintes iniciativas sobre matéria, de
algum modo, conexas com a presente:
Projeto de Lei n.º 162/XIII (1.ª) (BE) — Aprova uma nova lei dos baldios, assegurando a sua fruição às
comunidades locais que historicamente e segundo os usos e costumes a ela têm direito;
Projeto de Lei n.º 276/XIII (1.ª) (PCP) — Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, devolvendo os baldios
aos povos;
Projeto de Lei n.º 282/XIII (1.ª) (PS) — Estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento dos
baldios;
Projeto de Lei n.º 295/XIII (1.ª) (PEV) — Procede à revogação da Lei dos baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de
setembro.”
Neste sentido a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir os requisitos formais, constitucionais e
regimentais deve ser remetido para discussão em plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do
RAR.
Palácio de São Bento, 13 de outubro de 2016.
O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Vice-Presidente da Comissão, Manuel Frexes.
IV – ANEXOS
Anexam-se, ao presente parecer, a Nota Técnica do projeto de lei n.º 300/XIII (2.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada
ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos
de governo próprios das regiões autónomas.
Nota: As Conclusões foram aprovadas por unanimidade, na reunião do dia 18 de outubro de 2016.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 300/XIII (2.ª) (PSD e CDS-PP)
Cria o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC)
Data de admissão: 20 de setembro de 2016.
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Rafael Silva e Sónia Milhano (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Teresa Montalvão (DILP), Rosalina Alves (BIB), Inês Conceição Silva (DAC)
Data: 12 de outubro de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 300/XIII (2.ª) (PSD e CDS-PP) procede à criação do Sistema Nacional de Informação
Cadastral (SNIC) e altera o Código do Registo Predial e o Código do Notariado.
De acordo com a respetiva exposição de motivos, a presente proposta de Lei pretende dar cumprimento ao
disposto na Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada
pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que consagrou a necessidade de elaboração de um novo regime aplicável
ao cadastro predial com o objetivo de harmonizar o sistema de registo da propriedade e de promover a conclusão
do levantamento cadastral do território nacional.
Com efeito, decorre do disposto no artigo 81.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, a necessidade de aprovação
de diplomas legais complementares que reveem o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o regime
jurídico da urbanização e edificação e o regime aplicável ao cadastro predial, assim como dos respetivos
diplomas regulamentares.
O conhecimento do território nacional é considerado pelos subscritores da presente iniciativa uma ferramenta
fundamental para a prossecução de diferentes políticas públicas, particularmente nas áreas do ordenamento do
território, ambiente, economia, fiscal e obras públicas, podendo, aliás, sobretudo no que respeita aos prédios
rústicos, ser decisivo para uma maior eficiência das políticas prosseguidas em matéria de gestão florestal,
desenvolvimento da produção agrícola e na preservação dos recursos naturais, designadamente no apoio à
política de prevenção dos incêndios.
Em suma, o presente Projeto Lei define o âmbito do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC), os
respetivos princípios e objetivos, as entidades intervenientes e respetivas responsabilidades, as regras de
execução, articulação, tratamento e acesso à informação e o regime de fiscalização e sancionatório.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa é apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata (PSD) e por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea
b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos
parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de
aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada em 16 de setembro do corrente ano, foi admitido no dia 20 de
setembro e anunciado em reunião plenária no dia 21 de setembro. Nessa mesma data, por despacho de S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente,
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Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), em conexão com a Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e com a Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, colocamos à ponderação da Comissão,
no que respeita à futura legislação complementar, uma eventual densificação das expressões “nos termos a
definir em diploma próprio” ou “diploma especial”, utilizadas no artigo 61.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 97.º do
projeto lei, no sentido de concretizar a quem, de que forma e em que prazo caberá legislar essas matérias, à
semelhança, por exemplo, da fórmula utilizada no artigo 89.º: “portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da justiça e do ordenamento do território.” Neste sentido, remete-se para a discussão
realizada no âmbito da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, a propósito da aprovação
do relatório de progresso sobre a regulamentação das leis, tendo a Conferência sido unânime na consideração
de que as leis, quando estabeleçam a necessidade de regulamentação devem sempre – salvos casos
excecionais, devidamente justificados, fixar o prazo para essa regulamentação.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei sub judice, que “Cria o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC)”,apresenta um
título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade.
De facto, deve atender-se às regras de legística formal, que aconselham a não utilização de siglas no título
de textos normativos. Recomendam ainda que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem
ser identificadas no título, o que ocorre, p. ex, (…) em revogações expressas de todo um outro ato”, e que “o
título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado” 2. Apesar da presente iniciativa legislativa não
ser, maioritariamente, um ato de alteração, visto que propõe um novo regime aplicável ao cadastro predial, a
mesma procede à alteração dos seguintes diplomas:
– Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho (artigos 91.º a 93.º do
Projeto de Lei), e
– Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto (artigos 94.º a 95.º do Projeto
de Lei).
Dado o âmbito geral destes diplomas, para garantir que o título transmite informação relevante e assegura a
proteção do princípio da segurança jurídica, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte
título:
“Cria o Sistema Nacional de Informação Cadastral, altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de
agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, que aprova o Regulamento do Cadastro Predial”.
Ainda à luz da lei formulário, o n.º 1 do artigo 6.º estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar
o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”
Ora, consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que o Código do Registo Predial
e o Código do Notariado sofreram, até ao momento, um número elevado de alterações, pelo que razões de
certeza jurídica desaconselham a que no título seja feita referência ao número de ordem da presente alteração.
Aliás, essa indicação não tem sido incluída em alterações anteriores a estes Códigos, estando assim o texto da
iniciativa em análise em conformidade com essa prática.
Refira-se ainda que não é necessário proceder à republicação dos Códigos alterados, dada a exceção
prevista no final da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos da qual se deve proceder à
republicação integral de leis, sempre que “Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se
se tratar de alterações a Códigos”.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201 e 203.
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No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 99.º deste projeto de lei que a sua entrada em
vigor ocorra 180 dias após a sua publicação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa engloba nas “Tarefas Fundamentais do Estado” (artigo 9.º) a
proteção do património, defesa da natureza e ambiente e a organização do território, consubstanciando este
último na elaboração de “planos de ordenamento geral de território e apoiada em planos de urbanização” [alínea
a) do n.º 2 do artigo 65.º] bem assim como na definição de “regras de ocupação, uso e transformação de solos
urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao
ordenamento do território e ao urbanismo e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias
à satisfação de fins de utilidade pública urbanística” (n.º 4 do artigo 65.º). Esta tarefa surge indissociável da
proteção do ambiente e qualidade de vida [artigo 66.º, n.º 2, alínea b), 80.º e 81.º] e da racionalização da
estrutura fundiária (artigo 93.º). Estipula, também, o n.º 1 do artigo 62.º que “a todos é garantido o direito à
propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte”, o que quer dizer que lhes é assegurado o direito
de propriedade privada do solo respeitando, no entanto, a sua função social.
Desenvolvendo estes comandos constitucionais, e no respeito pelos grandes princípios e direitos e deveres
dos cidadãos neste domínio, foi aprovada a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento
do Território e de Urbanismo – Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Tratando-se de uma lei de bases, integra um conjunto de matérias basilares sobre as políticas de solos,
ordenamento do território e urbanismo. Esta lei de bases, relativamente recente, teve origem na Proposta de Lei
n.º 83/XII,3 que foi discutida em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 469/XII4 e 470/XII5. Como resulta de alguma
da documentação do processo legislativo respetivo, designadamente do contributo escrito apresentado pela
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a nova lei de bases inova em matéria de processo de
classificação e qualificação do solo dividindo-o em duas categorias e eliminando a de “solo urbanizável”.
A mesma lei de bases impõe, no seu artigo 81.º, a criação de um sistema de informação cadastral por lei
ordinária. A presente iniciativa legislativa pretende criar esse sistema, revogando o Decreto-Lei n.º 172/95, de
18 de julho, de 18 de julho, que aprovou o Regulamento do Cadastro Predial, até porque este diploma nunca
chegou a dar origem a um verdadeiro cadastro predial nacional e completo.
A este respeito podemos citar os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira quando referem:
“A ocupação, o uso e a transformação dos solos urbanos, representam um complexo de atividades cujas regras
se encontram definidas, sobretudo, na legislação respeitante ao ordenamento do território e nos instrumentos
de planeamento territorial”, tratando-se “simultaneamente, de governo do território, de gestão urbanística e de
execução de planos”.6
Em termos de regulamentação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, de interesse para a matéria em apreço,
importa realçar os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos
de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro;
Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e
reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano
em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional.
3 Esta proposta de lei baseou-se num anteprojeto elaborado por uma equipa de juristas coordenada pelo Professor Doutor Vasco Pereira da Silva. http://www.fd.uc.pt/~fpaula/pdf/novidades_julho14.pdf 4 Rejeitado. 5 Rejeitado. 6 In: CANOTILHO JJ Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II Coimbra Editora, 2007, págs. 838
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Têm ainda relação com a matéria central da presente iniciativa, os seguintes diplomas:
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de maio, que cria o Sistema Nacional de
Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), que aprova as grandes linhas orientadoras para
a execução, manutenção e exploração de informação cadastral;
O Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, que aprova o regime experimental da execução,
exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão
de Informação Cadastral (SINERGIC), em aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de
4 de maio.
O Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, teve uma alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º
65/2011, de 16 de maio, que estende às Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) o regime experimental da
execução, exploração e acesso à informação cadastral, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
224/2007, de 31 de maio, republicando o Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio;
O Despacho n.º 18979/2009, de 17 de agosto, cria o Sistema Nacional de Exploração e Gestão de
Informação Cadastral (SINERGIC);
A Portaria n.º 976/2009, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 160/2015,
de 1 de junho, fixa o âmbito temporal e espacial de aplicabilidade do regime experimental de execução,
exploração e acesso à informação cadastral previsto no Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio [insere-se
no âmbito do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC) – abrange
Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) e grupos de Baldios];
E a Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2012, de 5 de julho, que aprova as Linhas Orientadoras
e Estratégicas para o Cadastro e Gestão Rural.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino Unido.
ESPANHA
Em Espanha, os diplomas que regulam a matéria em apreço são os seguintes:
Decreto de 8 de febrero de 1946, por el que se aprueba la nueva redacción oficial de la Ley Hipotecaria;
Decreto de 14 de febrero de 1947, por el que se aprueba el Reglamento Hipotecario;
Real Decreto 1867/1998, de 4 de septiembre, por el que se modifican determinados artículos del
Reglamento Hipotecario;
Real Decreto 1427/1989, de 17 de noviembre, por el que se aprueba el Arancel de los Registradores
de la Propiedad;
Real Decreto Legislativo 1/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del
Catastro Inmobiliario;
Ley 13/2015, de 24 de junio, de Reforma de la Ley Hipotecaria aprobada por Decreto de 8 de febrero
de 1946 y del texto refundido de la Ley de Catastro Inmobiliario, aprobado por Real Decreto Legislativo
1/2004, de 5 de marzo.
Até à data de aprovação da Ley 13/2015, coexistiam, sem interoperabilidade entre sistemas, o Catastro
Inmobiliario e o Registro de la Propiedad.
O Catastro Inmobiliario é um registo administrativo, dependente do Ministerio de Hacienda y Administraciones
Públicas, previsto no Real Decreto Legislativo 1/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido
de la Ley del Catastro Inmobiliario. Nele se descrevem os bens imóveis rústicos, urbanos e de características
especiais, sendo a inscrição dos bens simultaneamente obrigatória e gratuita. A descrição dos imóveis
compreende as suas características físicas, jurídicas e económicas, nomeadamente a sua localização,
referência cadastral, uso, cultivo, representação gráfica, titular e valor cadastral, sendo responsável pela sua
organização a Dirección General del Catastro (com a exceção do País Basco e Navarra).
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A finalidade do cadastro é de carácter tributário, proporcionando a informação necessária para a gestão e
controlo das Administrações estatal, autonómica e local e facilitando o censo de bens imóveis, tanto no que
respeita ao valor cadastral como a sua titularidade.
Já o Registro de la Propiedad encontra-se sob a alçada da Dirección General de los Registros y del Notariado
do Ministerio de Justicia, e tem por objetivo a inscrição ou anotação dos atos, contratos e resoluções judiciais e
administrativas que afetem a propriedade ou os direitos reais sobre bens imóveis, quer de titularidade pública
quer privada.
Tendo ambos os registos o mesmo âmbito – a realidade imobiliária – e porque se tornava indispensável haver
coordenação dessa informação, para efeitos de uma maior adequação de serviços prestados à administração e
cidadãos, foi aprovada a Ley 13/2015, de 24 de junio com o objetivo de, como é referido no seu preâmbulo,
estabelecer a coordenação Cadastro/Registo, potenciando a sua interoperabilidade e dotando o procedimento
de um marco normativo adequado, aumentando a segurança jurídica da informação e simplificando a sua
tramitação administrativa.
REINO UNIDO
No Reino Unido, o registo da propriedade é regulado pelos seguintes diplomas:
Land Registration Act, de 2002 e Land Registration Rules, de 2003, com as suas atualizações de
2011 para a Inglaterra e o País de Gales;
Land Registration etc. (Scotland) Act 2012, para a Escócia.
O registo da propriedade em Inglaterra e País de Gales é efetuado pelo Land Registry, um departamento
governamental criado em 1862, com a responsabilidade de fornecer um registo confiável de informações sobre
propriedade e interesses que afetem terras e propriedades, concedendo aos seus proprietários um título de
propriedade oficial, garantido pelo governo. Para propriedades que tenham uso rural é ainda necessário
proceder ao Rural Land Register.
O registo na Escócia é assegurado pelos Registers of Scotland e na Irlanda do Norte pelos Land and Property
Services.
O registo da propriedade inclui a informação cadastral, sendo disponibilizados para consulta online o nome
dos proprietários, o preço pago pela propriedade e o mapa com os limites da propriedade.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
BEIRES, Rodrigo Sarmento de – O cadastro e a propriedade rústica em Portugal. Lisboa: Fundação
Francisco Manuel dos Santos, 2013. 261 p. ISBN 978-989-8424-71-6. Cota: 12.06.2 - 69/2015.
Resumo: Este estudo surgiu da necessidade de se fazer um cadastro do território rústico nacional. Segundo
o autor, o facto de Portugal não possuir um cadastro predial atualizado, faz com que não saibamos a quem
pertence 20% do nosso país.
O Prof. Luís Valente de Oliveira, prefaciador desta obra, apresenta um diagnóstico sagaz sobre a questão
do cadastro da propriedade em Portugal, apresentando-o como “(…) um assunto complexo. Há algumas
décadas tentou-se começar a fazê-lo, avançando do sul para o norte dando prioridade à área do macrofúndio.
Os métodos então usados eram dispendiosos e morosos. Por isso, coberto cerca de um terço do País, faltou
ânimo – leia-se o dinheiro e o tempo – para avançar para a parte mais difícil que é a do minifúndio em zonas de
relevo acentuado.”
Revendo o território e o processo cadastral, o autor aponta caminhos e apresenta soluções concretas,
práticas e exequíveis, para que se proceda ao cadastro da propriedade rústica em Portugal. Esse registo
permitirá um melhor conhecimento do território, bem como a identificação das terras abandonada e sem dono,
para as quais o autor defende a criação de um fundo público autónomo.
Na questão fiscal dos prédios rústicos, o autor defende o princípio da “gestão rural ou pagador” e a
organização dos serviços do território, como meio para dinamizar o registo e comércio local das terras, visando
a expansão das explorações.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em
apreciação, na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), as seguintes iniciativas sobre matéria, de algum modo,
conexas com a presente:
Projeto de Lei n.º 162/XIII (1.ª) (BE) — Aprova uma nova lei dos baldios, assegurando a sua fruição às
comunidades locais que historicamente e segundo os usos e costumes a ela têm direito;
Projeto de Lei n.º 276/XIII (1.ª) (PCP) — Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, devolvendo os baldios
aos povos;
Projeto de Lei n.º 282/XIII (1.ª) (PS) — Estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento dos
baldios;
Projeto de Lei n.º 295/XIII (1.ª) (PEV) — Procede à revogação da Lei dos baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de
setembro.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição sobre matéria
idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 20/09/2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para
os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20
dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores.
Atendendo ao teor da presente iniciativa e respetiva conexão com matérias respeitantes aos Municípios,
deverá ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional
de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.
Foram recebidos, em outubro do corrente ano, os pareceres do Governo da RAA e da ALRAM com as
respetivas pronúncias sobre esta iniciativa.
Contributos de entidades que se pronunciaram
O Governo da RAA informa nada ter a opor ao presente projeto de lei.
A Assembleia Regional da Madeira informa que, após a verificação material do presente projeto de lei, nada
tem a opor ao mesmo, desde que sejam salvaguardados os levantamentos cadastrais já existentes na Região
elaborados pela Direção de Serviços de Informação Geográfica e Cadastro.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa. Caso seja aprovada na generalidade, sugere-se que em sede de especialidade seja
analisado se as normas que podem implicar aumento de despesas – nomeadamente os n.ºs 2 e 9 do artigo 24.º
do projeto de lei, relativos às despesas da equipa de apoio técnico, suportadas por entidades públicas –
asseguram o cumprimento do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que obsta a que sejam apresentados projetos
de lei, que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado
previstas no Orçamento”, conhecido como “lei travão”. Sendo certo que se a lei em causa for publicada ainda
em 2016 a disposição sobre o início de vigência deste projeto de lei — “180 dias após a publicação” — faz com
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que os seus efeitos orçamentais apenas se produzam no próximo ano económico, parece ainda assim mais
correta a formulação “produz efeitos com o próximo Orçamento do Estado”.
Refira-se ainda que esta iniciativa prevê igualmente um regime contraordenacional, com valores de coimas,
em regra, superiores aos do diploma que propõe revogar.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 315/XIII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A NOMEAÇÃO DE MÉDICOS-VETERINÁRIOS MUNICIPAIS)
Novo título e texto do projeto de resolução
Apesar da falta de médicos veterinários municipais, especificamente com a qualidade de Autoridade Sanitária
Veterinária, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) não dá posse a um há cerca de 7 anos. Desta
forma as autarquias ou não contratam estes profissionais ou quando o fazem são obrigadas a suportar por inteiro
a sua retribuição. Os médicos veterinários, por sua vez, vêem-se obrigados a exercer as suas funções como se
se tratassem de autoridade sanitária veterinária, embora desprovidos dos poderes para o efeito.
Os médicos veterinários municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), na área do respetivo município,
em todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária,
da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção higiossanitária, do controlo de higiene da
produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos
provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas
pelos serviços competentes, designadamente a DGV e a DGFCQA. Assim como colaborar na execução das
tarefas de inspeção higiossanitária e controlo higiossanitário das instalações para alojamento de animais, dos
produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem,
produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem
animal e seus derivados; elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento
nosonecrológico dos animais; notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente
as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam
detetados casos de doenças de carácter epizoótico; emitir guias sanitárias de trânsito; participar nas campanhas
de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo
município; colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou
económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de
preparação e de transformação de produtos de origem animal, entre outras tarefas.
Portanto é óbvia a necessidade e a importância do médico-veterinário municipal, sendo um elemento
fundamental nos domínios da defesa da saúde pública, proteção animal, nomeadamente o seu papel de
autoridade sanitária veterinária concelhia, poder este que lhe é conferido por inerência de cargo pela Direção
Geral de Alimentação e Veterinária e que é fundamental para a aplicação transversal e uniforme em todo o
território da legislação nacional.
Existem cerca de 170 veterinários municipais (Autoridade Sanitária Veterinária) no país, e uma vez que
deveria existir um médico-veterinário municipal por cada município, estão por nomear cerca de 138 técnicos.
Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Proceda à nomeação dos médicos-veterinários contratados pelas câmaras municipais mas cuja
autoridade sanitária veterinária concelhia ainda não foi conferida pela DGAV, dando assim cumprimento
ao disposto no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.
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2. Diligencie no sentido de dar cumprimento ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de
maio, onde se refere que é obrigação da DGAV, enquanto autoridade sanitária veterinária nacional,
fazer-se representar em todos os municípios.
Palácio de São Bento, 11 de maio de 2016.
O Deputado, André Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 514/XIII (2.ª)
RESPOSTAS, AO NÍVEL DO ENSINO SUPERIOR, PARA ESTUDANTES COM NECESSIDADES
EDUCATIVAS ESPECIAIS (NEE)
Há várias décadas que Portugal tem assumido compromissos internacionais em matéria de políticas
educativas inclusivas. Assinou a Declaração de Salamanca (1994), que visava a implementação de medidas
organizativas relativamente às pessoas com necessidades educativas especiais (NEE) e, mais recentemente,
no Fórum Mundial de Educação 2015, em Incheon, voltou-se a afirmar as decisões já anteriormente tomadas
no compromisso de Dakar (2000), estabelecendo-se o cumprimento de metas educativas até 2030, de modo a
alcançar uma “educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem
ao longo da vida para todos”.
As sociedades encontram-se cada vez mais confrontadas com enormes desafios no plano das respostas das
principais políticas públicas, especialmente tendo em conta as tensões contraditórias geradas pelo processo de
globalização das economias. No âmbito da União Europeia estão elaborados vários documentos que incidem
sobre políticas educativas, nomeadamente o Livro Branco sobre Educação e Formação, mas importa ter
consciência que as soluções não se sustentam unicamente em estratégias delineadas no papel, mas também
numa implementação prática, com financiamento adequado, que tenha em conta a realidade de cada Estado e
as suas necessidades específicas.
Em Portugal foi aprovado o Plano de Ação para a Deficiência 2006-2015, que visava a plena participação
das pessoas com deficiência, no sentido de combater a sua exclusão. Essa inclusão não se encontra, porém,
em 2016 assegurada.
Especificamente ao nível do sistema educativo, a primeira legislação que surgiu foi o Decreto-Lei n.º 319/91,
de 23 de agosto, como instrumento orientador em matéria de medidas educativas especiais. Este foi revogado
com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, que vigora até ao momento.
A discriminação de pessoas com deficiência, a falta de acessibilidade e apoio adequados, a ausência de
perspetivas, incluindo oportunidades de aprendizagem e acomodação razoável para jovens e adultos com
deficiência, limita as possibilidades de desenvolverem as suas capacidades e de contribuírem para a sociedade
de que são parte integrante. Desta forma, é necessário implementar medidas estratégicas e coordenadas, entre
os diferentes setores envolvidos, que permitam capacitar estes cidadãos e torná-los participantes autónomos e
ativos na sociedade.
Na atual sociedade do conhecimento todos os alunos devem ter as mesmas oportunidades de aceder à
informação e ao conhecimento, e a evolução tecnológica poderá contribuir para minorar as dificuldades sentidas
por estes cidadãos, uma vez que existem meios técnicos especiais (apoios tecnológicos) que podem ser
direcionados para todos e que, quando colocados ao seu serviço, constituem uma verdadeira mais-valia na
melhoria da sua qualidade de vida, possibilitando-lhes o desenvolvimento de novas competências, alargando os
seus horizontes e permitindo mais facilmente não só a sua inclusão na sociedade, mas também a sua integração
profissional.
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Ser incluídos e aceder a uma vida com qualidade é uma aspiração de todos. No entanto, o desenvolvimento
de competências sociais e profissionais, o acesso a emprego, a criação de laços sociais e familiares, atingindo
um senso de si mesmo como um cidadão igual, pode ser mais difícil para os jovens com deficiência. Essas
dificuldades têm na sua origem um conjunto de barreiras que estes encontram ao longo da vida, e a frequência
do ensino superior éinqualificavelmente uma delas.
Importa que tenhamos presente que o nosso país se comprometeu “a promover, com qualidade,
oportunidade de educação ao longo da vida, para todos, em todos os contextos e em todos os níveis de
educação” (Declaração de Incheon, 2015). Sabendo que a inclusão e a equidade,por meio da educação, são
a base de uma “educação transformadora”, será necessário eliminar todas as formas de exclusão e
marginalização, bem como disparidades e desigualdades no acesso, na participação e nos resultados da
aprendizagem, para que estes cidadãos detenham capacidades, valores, atitudes que lhes permitam levar vidas
saudáveis e plenas, para que consigam tomar decisões conscientes e responder a desafios locais e globais.
Desta forma, a Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:
1. Assuma como uma prioridade a responsabilidade de promover uma educação inclusiva que permita a
aprendizagem de qualidade, abrangendo o ensino superior e ao longo da vida;
2. Assegure que as instituições de ensino superior disponibilizam recursos materiais e humanos
adequados aos seus estudantes com NEE, incluindo apoios tecnológicos;
3. Inste as instituições de ensino superior a responder adequadamente às NEE dos seus estudantes,
nomeadamente práticas pedagógicas adequadas, acesso à informação, apoios personalizados aos
alunos invisuais, surdos, ou com outras limitações significativas ao nível da aprendizagem;
4. Garanta o desenvolvimento de investigação, tecnologias e inovação na área da educação especial;
5. Viabilize o reconhecimento, a validação e a certificação de conhecimento, habilidades e das
competências adquiridos, tanto por meio da educação formal como da educação informal, dos
jovens/adultos com NEE;
6. Implemente uma avaliação anual dos resultados das práticas pedagógicas recomendadas às
instituições de ensino superior, de forma a manter a monitorização do percurso de educação e
aprendizagem dos alunos com NEE e a garantir também um sistema de ensino superior inclusivo e
equitativo.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 14 de outubro de 2016.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 515/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE ELABORE UM PLANO DE AÇÃO QUE PERMITA
UMA EFETIVA ACESSIBILIDADE DOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS AO
ENSINO SUPERIOR
Em Portugal, existe cerca de 1 milhão de pessoas com algum tipo de deficiência ou incapacidade
desconhecendo-se, no entanto, a caracterização sobre esta população já que os censos de 2011 reduziram a
informação específica sobre cidadãos com deficiência.
De acordo com a informação atualmente disponível sobre a condição social global das pessoas com
deficiências e incapacidades, a solidariedade, a caridade, os direitos cívicos e políticos e os serviços sociais
disponibilizados ao longo da história não têm sido suficientes para anular as desigualdades, a injustiça social e
a exclusão referentes a esta população.
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Desde logo, o Portugal de hoje é desigual no que se reporta à distribuição das oportunidades entre pessoas
com e sem deficiências ou incapacidades. E esta problemática inicia-se logo com o acesso à educação. Em
teoria não existe qualquer inibição a que os cidadãos portadores de deficiência façam a escolaridade obrigatória
ou ingressem no ensino superior, mas na prática não são criadas todas as condições para que estes cidadãos
possam efetivamente fazê-lo, principalmente no que diz respeito ao ensino superior onde se verificam uma série
de obstáculos que desincentivam à frequência universitária. Segundo o Grupo de Trabalho para o Apoio a
Estudantes com Deficiências no Ensino Superior (GTAEDES), em colaboração com a Direcção-Geral de Ensino
Superior (DGES), foi feito um levantamento junto das instituições públicas e privadas para perceber que apoios
existiam para os alunos com necessidades especiais de aprendizagem, tendo a equipa contactado todos os 291
estabelecimentos de ensino superior registados e recebeu respostas de 238. Destes, apenas 94 instituições
referiram ter uma pessoa de contacto ou um serviço para acolher estes alunos.
Não surpreende, por isso, que das 1000 vagas que existiam no início deste ano letivo para ingresso no ensino
superior destinadas a pessoas com deficiência ou incapacidade, apenas 14% foram preenchidas. Isto significa
que dos 11 000 alunos com deficiência que frequentaram o ensino secundário, apenas 140 concorreu ao ensino
superior.
Como exemplo atente-se ao caso real do dia-a-dia de um pai e uma filha, com paralisia cerebral.
Moram no Seixal, a filha ingressou numa faculdade pública em Lisboa e o pai traçou um plano para que ela
conseguisse chegar à faculdade autonomamente, ou seja, como qualquer outro aluno ter a possibilidade de sair
de casa de manhã, utilizar os transportes públicos e chegar à faculdade. Rapidamente perceberam que seria
impraticável dada a falta de acessibilidade dos vários transportes. Foi, no entanto, com surpresa que verificaram
que o maior obstáculo vinha da parte da própria faculdade que informou não poder disponibilizar uma funcionária
para auxiliar pontualmente a sua filha durante o período das aulas para o suprimento de necessidades básicas
como usar a casa de banho ou comer. A solução passa pela redução da carga horária com a consequência de
levar mais anos a concluir a sua licenciatura, contratar uma auxiliar a suas próprias expensas, ou um dos pais
renunciar à sua própria carreira profissional para poder estar presente e dar resposta às necessidades da filha.
Nenhuma destas soluções é justa. Aliás, a própria Constituição da República Portuguesa, no n.º 1, do artigo
13.º, dispõe que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. Para além deste
preceito existem outros, como o artigo 71.º, referente a cidadãos portadores de deficiência, onde no seu n.º 2
se refere que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e
integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia
que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo
da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores”, ou o artigo 76.º
que dispõe que “O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a
igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades
em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.” Será que conseguimos,
em plena consciência, assegurar que todos estes direitos foram assegurados àquela família, representativa de
tantas outras? Não cremos. No que diz respeito ao artigo 72.º, estamos claramente perante uma falha na política
de integração destes cidadãos e quanto ao artigo 76.º, não está a ser assegurada a igualdade de oportunidades
a esta pessoa que embora portadora de deficiência, é uma cidadã portuguesa com os mesmos direitos e deveres
que qualquer outro cidadão. O princípio da igualdade está claramente em causa.
A partir deste perfil social global pode dizer-se que no quadro em que vive esta população se sobrepõem
vários tipos de desigualdades sociais, como as que se referem ao acesso ao trabalho, à qualificação profissional,
à escolarização, à desigualdade de rendimentos e às desigualdades associadas às diferenças de género e de
idade. Este tipo de desigualdades indiciam a existência de preconceito e de discriminação na sociedade
portuguesa e a conjugação das situações acima referidas constituem um fator relevante de exclusão social.
Por isso, e apesar do conjunto de políticas já existentes, consideramos que o Governo deve encetar esforços
no sentido de identificar claramente quais as necessidades que esta população tem, bem como deve desenhar
uma estratégia mais ambiciosa e de longo prazo para a transformação estrutural da situação e condições de
vida das pessoas com deficiência e incapacidades, e de uma forma mais individualizada e especializada. Há
que trilhar este caminho necessário na procura da transversalidade e inclusão nas políticas e nas práticas. Para
todos, de igual modo. A acessibilidade não se resume à colocação de rampas nos edifícios (e mesmo essas
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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 42
estão em falta), vai muito mais longe. Todas as pessoas têm direito a uma vida independente e é obrigação do
Estado garantir-lhes isso.
Assim, deve ser objetivo primordial do Estado prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar a incapacidade,
no sentido de permitir a participação plena dos indivíduos em todas as atividades quotidianas, fazendo-se assim
a transição para um paradigma de inclusão.
Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Seja feito um levantamento das necessidades dos alunos com necessidades educativas
especiais, nomeadamente ao nível das infraestruturas, processos e materiais pedagógicos,
quantidade de meios humanos especializados existentes tanto ao nível do ensino como do
acompanhamento destes alunos durante o período de funcionamento da faculdade;
Seja feito um levantamento sobre a acessibilidade das carreiras de transportes públicos que
servem as universidades portuguesas;
Mediante a análise dos dados anteriores, seja elaborado um plano de ação a curto prazo para
que permita uma efetiva acessibilidade e frequência dos alunos com necessidades educativas
especiais ao ensino superior;
Seja criada uma rede de gabinetes de apoio ao aluno com necessidades educativas especiais.
Palácio de São Bento, 14 de outubro de 2016.
O Deputado, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 516/XIII (2.ª)
APOIO AOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS NO ENSINO SUPERIOR
Já passaram oito anos sobre a publicação do Decreto-Lei que veio estabelecer quais os apoios
especializados a prestar aos alunos com necessidades educativas especiais (NEE) na educação pré-escolar e
nos ensinos básico e secundário no ensino público, particular e cooperativo (Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro).
Esta legislação define que os objetivos da educação especial são a inclusão educativa e social, o acesso e
o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida
pós-escolar ou profissional.
Este diploma veio também definir as condições para a adequação do processo educativo às necessidades
educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou
vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente, resultando
em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do
relacionamento interpessoal e da participação social.
Assim, estabeleceram-se critérios para os procedimentos a adotar para a referenciação e avaliação deste
alunos, para o programa educativo individual e de transição, definiram-se modalidades específicas de educação,
designadamente para a educação bilíngue de alunos surdos, educação de alunos cegos e com baixa visão,
educação de alunos com perturbações do espectro do autismo, educação de alunos com multideficiência e
surdo cegueira congénita, entre diversas outras medidas.
Esta legislação, que carece ainda de muitas melhorias no que concerne à sua implementação no terreno,
constitui-se como um passo fundamental para os alunos com NEE e para o reconhecimento dos seus direitos
no âmbito do pré-escolar e do ensino básico e secundário.
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Atualmente, muitas das pessoas com NEE deparam-se com imensas dificuldades para prosseguirem estudos
no Ensino Superior. De facto, no ano letivo 2014/2015, havia quase 11 mil alunos/as com NEE no ensino
secundário, mas no ensino superior estes alunos são muitíssimo poucos.
De acordo com o “Inquérito nacional sobre os apoios concedidos aos estudantes com necessidades
educativas especiais no ensino superior” efetuado pelo Grupo de Trabalho pelo Apoio a Estudantes com
Deficiência do Ensino Superior (GTAEDES), no ano letivo 2013/2014 estavam inscritos 362.200 estudantes no
ensino superior público e privado dos quais apenas 1318 tinham NEE, o que corresponde a 0,36%. Ainda de
acordo com o GTAEDES frequentavam o ensino público, no referido ano letivo, 1.167 estudantes com NEE num
universo total de 301.654 estudantes. Uma percentagem que corresponde a 0,39%.
Em 2016 entraram apenas 140 pessoas para o ensino superior através do contingente especial de acesso a
universidades e politécnicos para estudantes com deficiência, o que corresponde a uma taxa de ocupação
destas vagas de apenas 14%, visto que havia cerca de 1000 lugares disponíveis.
Estes números são preocupantes, pois espelham uma realidade de exclusão que tem que ser superada.
Certamente que muitas das pessoas que frequentam o ensino secundário gostariam de prosseguir estudos no
ensino superior mas os diversos entraves com que se deparam para poderem frequentar este nível de ensino
funcionam como dissuasores desse intento. É, portanto, necessário trabalhar para ultrapassar estas barreiras.
Segundo o referido estudo do GTAEDES, do contacto estabelecido com os 291 estabelecimentos de ensino
superior de que registaram respostas de 238, apenas 94 instituições referiram ter uma pessoa de contacto ou
um serviço para acolher estes alunos. Constata-se, portanto, a inexistência de serviços de apoio a estes
estudantes na maioria das instituições de ensino superior.
Esta situação dificulta tremendamente a normal frequência do ensino superior por estes alunos. Os exemplos
são muitos e sucedem-se: falta de intérpretes de língua gestual no caso dos alunos surdos, falta de apoio para
tirar apontamentos nas aulas, falta de apoio para deslocações à casa de banho, falta de apoio para alimentação,
barreiras arquitetónicas que impedem acesso a diversas zonas dos edifícios, enfim, as dificuldades são múltiplas
e diversas, ao contrário das respostas da maioria das instituições de ensino superior, que são escassas.
Refira-se ainda que estes estudantes têm despesas acrescidas para compensar as suas diversidades
funcionais e poderem acompanhar as aulas em condições de igualdade com os seus colegas: de cordo com o
“Estudo de Avaliação do impacto dos custos financeiros e sociais da deficiência” realizado em 2010 pelo Centro
de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, o custo de vida adicional para os agregados familiares com
pessoas com deficiência cifra-se entre os 5 100 euros e os 26 300 euros por ano.
Por tudo isto, o Bloco de Esquerda considera fundamental que sejam estipuladas medidas concretas de
modo a acautelar os direitos das pessoas com NEE que pretendem frequentar o ensino superior, garantindo a
sua inclusão e combatendo a sua exclusão.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Crie, na Direção Geral do Ensino Superior, um gabinete de apoio à inclusão de alunos/as com
necessidades educativas especiais no ensino superior, que realize a articulação entre o ensino
secundário e o ensino superior e que funcione como interlocutor junto dos/das pré-candidatos/as ao
ensino superior com necessidades educativas especiais.
2. Conceda, a cada instituição do ensino superior, anualmente, verbas específicas para a criação de
condições para um ensino superior inclusivo.
3. Cada instituição de ensino superior nomeie um serviço de atenção à diversidade, responsável pelo
acolhimento e acompanhamento dos/as estudantes com necessidades educativas especiais.
4. Promova, junto das instituições de ensino superior, a criação de condições para a inclusão de estudantes
com necessidades educativas especiais. Entre outras, deve cada instituição de ensino superior prover
aos/às estudantes com necessidades educativas especiais:
a) Ajudas pessoais especializadas, tais como intérpretes de língua gestual portuguesa e assistentes pessoais
(apoio de 3.ª pessoa).
b) Aquisição de materiais e equipamentos específicos de apoio às aprendizagens.
c) Alojamentos acessíveis e adaptados nas residências universitárias.
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5. Majore, em 60%, os valores das bolsas de ação social escolar atribuídas aos alunos/as com
necessidades educativas especiais.
6. Alargue, no acesso a bolsas de ação social escolar por parte de estudantes com necessidades
educativas especiais, o limite de capitação de elegibilidade previsto na alínea g) do artigo 5.º do
Despacho n.º 7031 – B/2015, de 24 de junho, de 16 para 18 vezes o IAS (Indexante de Apoios Sociais)
acrescido da propina máxima do ciclo de estudos frequentado.
7. Fiscalize o cumprimento por parte das instituições de ensino superior da legislação em vigor sobre
acessibilidade, patente no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
Assembleia da República, 14 de outubro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — Luís Monteiro — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de
Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 517/XIII (2.ª)
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À
RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO
A Assembleia da República, considerando que existem dificuldades durante o processo de apreciação,
discussão e votação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2017, resolve, nos termos do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, suspender a contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de
Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco entre 15 de outubro e 30 de
dezembro de 2016.
Palácio de S. Bento, 18 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 518/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PROCEDA À REABERTURA DA AÇÃO 7.1 DO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
O Programa de Desenvolvimento Rural – PDR2020 (2014-2020) tem como objetivo apoiar o investimento em
explorações agrícolas e florestais, em empresas agroindustriais e à instalação de jovens agricultores, assim
como, assegurar a sustentabilidade do território, a gestão eficiente e proteção dos recursos e a dinamização
económica e social do espaço rural.
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A agricultura biológica é fundamental porque assegura a adoção de práticas e métodos de produção que
permitem fornecer um conjunto de bens públicos que contribuem para a preservação do meio ambiente com
impacto positivo nos ecossistemas agrícolas. Contribui assim para um nível elevado de diversidade biológica e
para a preservação das espécies e habitats naturais, assim como, para minimizar fenómenos erosivos e de
compactação do solo, bem como permite criar condições benéficas para a preservação do recurso água.
Por estes motivos, defendemos que os apoios à agricultura biológica continuam a ser nitidamente escassos.
Por exemplo, do total de 8 mil milhões de euros destinados ao Programa de Apoio à Agricultura Nacional, só
cerca de 154 milhões de euros, isto é, nem 2% do total, se destinaram à área biológica. Com esta escassez de
recursos, era previsível que a medida abrisse e fechasse rapidamente, tal como se veio a verificar, porque se
observou uma adesão imensa que esgotou a verba disponível. Existe uma grande necessidade de que os apoios
sejam dirigidos preferencialmente para a área da conversão para a agricultura biológica de forma a aumentar
os meios de produção para fazer face à procura do mercado.
Para isso, há que considerar que as medidas agroambientais têm um grande impacto na decisão de adesão
à Agricultura Biológica pelos agricultores, pelo que é importante manter e reforçar, desde já, este importante
instrumento de política do setor. A interrupção dos apoios à Agricultura Biológica coloca em causa a adesão de
novos agricultores e a produção de várias culturas, faz aumentar o fosso entre a oferta e a procura nacional de
alimentos biológicos, e continua a impedir a entrada de Portugal no mercado europeu, onde a procura de
alimentos biológicos aumenta anualmente. No fundo, a interrupção do apoio ao investimento em Agricultura
Biológica é um entrave ao desenvolvimento deste setor.
Importa referir que as medidas agroambientais previstas no PDR2020, destinam-se a projetos de agricultura
em modo biológico mas também à designada agricultura integrada. Atendendo o impacto ambiental desta última
consideramos que a mesma não deveria estar incluída no pacote de medidas agroambientais e assim concorrer
com uma prática, muito mais sustentável, que contribui para a regeneração dos solos, entre muitos outros
impactos já referidos, como é o caso da agricultura biológica.
Em suma, as regras atuais preveem de forma incompreensível e pouco ética, apoios ao investimento em
modos e práticas de produção agrícola que utilizem agrotóxicos e que contribuem para o esgotamento e falência
dos ecossistemas.
Deste modo, para assegurar uma política de investimento sustentável no setor da agricultura, é importante
reforçar as verbas para as candidaturas às medidas agroambientais de agricultura em modo biológico pelos
variados contributos que esta proporciona, desde o aumento do número de agricultores envolvidos em modos
de produção verdadeiramente respeitadoras do ambiente; à promoção da erradicação da poluição da água, ar
e solo, provocada por pesticidas e fertilizantes; à proteção dos recursos naturais do país; ao aumento da
qualidade dos produtos agrícolas e estímulo do sector e à proteção da saúde dos cidadãos.
Considerando que existem ações no PDR2020 cujos valores designados não foram na sua totalidade
atribuídos e considerando que é dever do Estado promover práticas agrícolas mais sustentáveis e saudáveis, o
PAN entende que o Governo deve retomar a Ação 7.1 do PDR2020 o quanto antes.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Proceda à reabertura da Ação 7.1 com base numa redistribuição das verbas não alocadas noutras
medidas previstas no PDR2020, procedendo-se a um ajuste programático do orçamento global
disponível.
2. Determine que as candidaturas de projetos de investimento em agricultura integrada não sejam elegíveis
no âmbito da Ação 7.1 do PDR2020.
Palácio de São Bento, 14 de outubro de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 519/XIII (2.ª)
REGULARIZAÇÃO DOS FALSOS RECIBOS VERDES E OUTRAS MODALIDADES PRECÁRIAS
EXISTENTES NO INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O IEFP é o serviço público de emprego nacional cuja missão é promover a criação e a qualidade do emprego
e combater o desemprego, através da execução de políticas de emprego e de formação profissional.
Por imperativo constitucional, é incumbência do Estado a execução de políticas de pleno emprego, sendo
que cabe ao IEFP ser um interlocutor na concretização das tarefas fundamentais do Estado, entre as quais se
encontra a efetivação dos direitos económicos e sociais onde se insere o direito ao trabalho.
Porém, o IEFP tem vindo a transformar-se progressivamente numa entidade que é, essencialmente, gestora
do número de desempregados. O seu estrangulamento, designadamente em termos de recursos materiais e
humanos, tem levado a uma descredibilização do cumprimento da sua missão.
Do ponto de vista da formação, seria necessário que as unidades orgânicas locais do IEFP tivessem mais
autonomia para realizarem o levantamento e o estudo das necessidades de qualificação e planearem as suas
estratégias de oferta formativa a partir desse diagnóstico, garantindo a sua pertinência para os candidatos.
No campo das políticas ativas de emprego, é necessária uma profunda reformulação, que deve ter como
preocupação impedir que elas continuem a ser utilizadas como um veículo de precarização, com um abuso
generalizado do recurso a Contratos Emprego Inserção e a Estágios Profissionais para ocupar necessidades
permanentes e postos de trabalho aos quais deveria corresponder um contrato.
Ao nível da fiscalização, nomeadamente de práticas fraudulentas, o seu reforço deve contribuir para
credibilizar as próprias medidas de política ativa de emprego e impedir a divulgação de ofertas de emprego que
violam, de forma grosseira, os direitos laborais e afrontam a dignidade dos candidatos.
Para além de tudo o que ficou dito, o IEFP tem sido também um péssimo exemplo no que diz respeito às
suas práticas laborais internas. Com efeito, multiplica-se, desde há anos, o recrutamento de professores,
formadores, técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências, assistentes sociais e
conselheiros de orientação profissional por via de falsos recibos verdes. Estamos a falar de profissionais que
trabalham no Instituto, que têm endereço eletrónico institucional, que emitem certificados em nome do IEFP,
que são interlocutores e representantes do IEFP junto de outras instituições (como, por exemplo, as Comissões
de Proteção de Crianças e Jovens), que têm horários definidos pelo Instituto e que trabalham nas suas
instalações. Muitas destas pessoas trabalham no IEFP há largos anos, sem nunca terem tido um contrato de
trabalho e mantendo-se com falsas prestações de serviços, ao arrepio do que a própria Lei determina.
O compromisso do combate à precariedade faz parte dos acordos assinados pelos partidos que constituem
a atual maioria no Parlamento e foi transposto para o Programa de Governo. Na posição conjunta assinada entre
o Bloco de Esquerda e o Partido Socialista estabelece-se que “um dos temas em que é possível convergir,
independentemente do alcance programático diverso de cada partido” é o “combate decidido à precariedade,
incluindo aos falsos recibos verdes, ao recurso abusivo a estágios e ao uso de Contratos de Emprego Inserção
para substituição de trabalhadores”. Nesse sentido, firmou-se também o compromisso de elaborar um Plano
Nacional Contra a Precariedade.
No dia 7 de janeiro de 2016, tendo por base denúncias que chegaram ao Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, relativas à utilização, de forma ilícita, de recibos verdes no IEFP, o Bloco questionou o Governo sobre
a disponibilidade para fazer o levantamento das situações de utilização de falsos recibos verdes e para
estabelecer um plano para a sua regularização, garantindo que o Estado dá o exemplo no combate à
precariedade e que não recorre, de forma ilegal, à figura do falso trabalho independente ou outras formas de
vínculo precário para situações subordinadas nos serviços tutelados pelo Ministério do Trabalho, da
Solidariedade e da Segurança Social.
Em resposta, datada de 1 de março de 2016, o Ministério respondeu que “a eliminação progressiva do recurso
a trabalho precário e programas de tipo ocupacional no setor público como forma de colmatar necessidades de
longa duração dos serviços públicos constitui um compromisso claro do Programa do Governo.” Indicou ainda
que“encontra-se previsto no Orçamento de Estado para 2016, a realização de um levantamento de todos os
instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública, com
vista à definição de uma estratégia de combate à precariedade”.
De facto, para responder a estes fenómenos, foi inserido na Lei do Orçamento de Estado para 2016 (Lei n.º
7-A/2016, de 30 de março), o artigo 19.º que estabelece um prazo de 6 meses para o Governo proceder ao
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levantamento de todos os instrumentos de contratação, nomeadamente contratos emprego inserção, estágios,
bolsas de investigação ou contratos de prestação de serviços, em vigor nos serviços e organismos da
Administração Pública e no Setor Empresarial do Estado, para efeitos de definição de uma estratégia plurianual
de erradicação da precariedade.
No entanto, os resultados deste levantamento ainda não foram tornados públicos e ainda não foram
implementadas medidas com vista a concretizar essa norma programática.
Urge, pois, regularizar a situação dos formadores e trabalhadores do IEFP, situação que é inaceitável numa
instituição com responsabilidades na promoção do emprego e formação profissional e que deve ser um exemplo
a seguir nas políticas públicas de combate à precariedade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 - Proceda à divulgação, até ao final do mês de outubro do presente ano, no quadro do Diagnóstico sobre
Precariedade na Administração Pública e no Setor Empresarial do Estado, das situações de utilização de
falsos recibos verdes e outras formas de trabalho precário no IEFP.
2 - Determine a abertura de lugares nos mapas de pessoal do IEFP correspondentes às necessidades
identificadas, realizando os concursos públicos necessários ao seu preenchimento.
3 - Estabeleça como um dos critérios do processo de seleção dos candidatos a experiência profissional no
desempenho das prestações, tarefas ou funções que o lugar comporta, valorando com uma ponderação
superior a experiência do trabalhador que desempenhava anteriormente aquelas atribuições por via de
um vínculo precário.
4 - Estabeleça regras nos próximos concursos que impeçam o recurso à prestação de serviços sempre que
exista um horário de trabalho definido pelo IEFP, as funções sejam exercidas com subordinação jurídica
ao IEFP e enquadradas no cumprimento da missão do Instituto.
5 - Divulgue, até ao final de 2017, um quadro comparativo do qual constem as situações identificadas no
ponto 1 e a respetiva regularização.
Assembleia da República, 17 de outubro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/XIII (1.ª)
(APROVA O ACORDO DE AVIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS
SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO,
ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 10 DE JUNHO DE 2013)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 1 de agosto de 2016, a Proposta de Resolução n.º 17/XIII
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(1.ª) que pretende “aprovar o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-
membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, assinado no Luxemburgo em 10 de junho
de 2013”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 2 de agosto de 2016, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.
1.2. Âmbito da iniciativa
De acordo com a iniciativa enviada pelo Governo a este Parlamento, o Acordo que aqui se analisa “inscreve-
se no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica prevista na Declaração de Barcelona de 28 de novembro de 1995
(Conferência Ministerial Euro-Mediterrânica de Barcelona de 27 e 28 de novembro), que, dando voz às
orientações expressas em anteriores Conselhos Europeus, decidiu que a União Europeia estabelecesse um
novo quadro de relações com os países da bacia mediterrânica, associando estreitamente os aspetos
económicos e de segurança e uma dimensão social, humana e cultural.”
O Governo destaca que “a política externa de aviação da União Europeia inclui a negociação de acordos
globais de serviços aéreos com os países vizinhos”, quando tenham sido demonstrados o valor acrescentado e
os benefícios económicos de tais acordos.
Neste plano avança a exposição de motivos da Proposta de Resolução que é alvo deste Parecer que “os
benefícios económicos deste tipo de acordo podem elevar-se, no total, segundo estudos oportunamente
apresentados, a 96 milhões de euros por ano em ganhos para os consumidores europeus, decorrentes da baixa
das tarifas.”
O documento refere ainda que, no que diz respeito a Portugal, “a entrada em vigor deste acordo poderá
constituir um momento-chave para as ligações aéreas diretas entre os dois países, elemento decisivo para o
desenvolvimento do seu relacionamento bilateral e pré-requisito indispensável para a dinamização do turismo.”
Acrescenta também que para Portugal assume uma “assinalável importância” a assinatura de um “acordo
global de transporte aéreo destinado a abrir gradual e reciprocamente o acesso ao mercado e a garantir a
aplicação efetiva das disposições do mercado único de transportes da União Europeia a Israel.”
1.3. Análise da iniciativa
O Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado,
e o Governo do Estado de Israel tem por objetivos:
A abertura gradual do mercado, em termos de acesso a rotas e de capacidade, em condições de
reciprocidade;
A promoção da cooperação regulamentar e da harmonização das regulamentações e adoção de
abordagens baseadas na legislação da União Europeia no setor da aviação;
A promoção de serviços aéreos assentes na concorrência entre transportadoras aéreas com um mínimo
de intervenção e regulação estatal;
A não discriminação e a criação de condições de concorrência equitativas para os operadores
económicos.
O Acordo tem um corpo principal com as principais disposições do mesmo e que se encontra dividido nos
seguintes títulos:
Título I – Disposições Económicas
Titulo II – Cooperação regulamentar
Título III – Disposições Institucionais
Para além deste corpo principal o Acordo é acompanhado pelos seguintes Anexos:
Anexo I – Serviços Acordados e Rotas Especificadas
Anexo II – Disposições Transitórias
Anexo III – Lista dos Estados referidos nos artigos 3.º, 4.º, e 8.º do Acordo
Anexo IV – Regras em matéria de Aviação Civil
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Anexo V – Frequências de Base acordadas em determinadas rotas
Anexo VI – Disposições Regulamentares e Normas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Sendo Portugal membro da União Europeia e Israel um Estado com o qual temos relações bilaterais, a
assinatura de um Acordo deste tipo é, naturalmente, importante no plano económico em geral e no setor da
aviação civil e comercial em concreto.
Por outro lado, o Acordo poderá contribuir para uma melhoria das condições de transporte de passageiros e
mercadorias entre a União e Israel, o que traz benefícios evidentes para os cidadãos por ele abrangidos.
Por tudo isto a aprovação desta Proposta de Resolução justifica-se sem reservas.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 1 de agosto de 2016, a
Proposta de Resolução n.º 17/XIII (1.ª) – “Aprovar o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União
Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, assinado
no Luxemburgo em 10 de junho de 2013”;
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 17/XIII (1.ª) que visa Aprovar o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a
União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro,
assinado no Luxemburgo em 10 de junho de 2013, está em condições de ser votada no Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 18 de outubro de 2016.
O Deputado autor do Parecer José Cesário — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 20/XIII (2.ª)
(APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-
MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, SOBRE OS PROGRAMAS
EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 18 DE DEZEMBRO DE
2013)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 16 de
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setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º 20/XIII (2.ª) que “Aprova o Acordo de Cooperação entre a União
Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Confederação Helvética (Suíça), por outro, sobre os
programas europeus de navegação por satélite, assinado em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013”.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 20 de setembro de 2016, a iniciativa
em causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de
respetivo Parecer em razão de ser matéria da sua competência.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Âmbito e objeto da iniciativa
A União Europeia assinou um acordo de cooperação com a Suíça em 2013 relativo à participação deste país
nos programas Galileo e EGNOS (European Geostationary Navigation). Ambos os programas têm como objetivo
a criação de um Sistema Europeu Global de Navegação por Satélite sob controlo civil. O Galileo permitirá aos
utilizadores saber a sua exata posição no tempo e espaço, à semelhança do GPS, mas com maior precisão e
fiabilidade. O Galileo pretende ser um sistema interoperável e compatível com o GPS americano e com o
Glonass russo, porém independente destes. O EGNOS tem por objetivo melhorar a precisão e fornecer
integridade aos sinais GPS na Europa (por exemplo, na navegação aérea).
A Suíça é um dos principais parceiros da UE no programa Galileo desde o início deste programa e tem
contribuído politica, técnica e financeiramente para todas as fases do programa através da sua adesão à Agência
Espacial Europeia e da sua participação informal nas estruturas de governação do Galileo. Em particular
sublinha-se o contributo da Suíça no que respeita aos relógios maser de hidrogénio (relógios hiper-exatos) que
são utilizados nos satélites Galileo e que são cruciais para uma série de áreas como a gestão das redes de
telecomunicações sem fios, o e-banking e o e-commerce, entre outas.
Este Acordo de cooperação formaliza e aprofunda a integração da Suíça nos programas GNSS – Sistema
Europeu Global de Navegação por Satélite. Sem o presente Acordo haveria incerteza quanto à natureza da
colaboração em áreas como a segurança, controlo de exportações, estandardização, certificações e espectro
de radiofrequência. Para além do mais, o Acordo permite à União Europeia definir princípios gerais como
medidas de salvaguarda em áreas críticas como a segurança.
Com a entrada em vigor do Acordo de cooperação a Suíça passa a contribuir para o financiamento dos
programas GNSS. Esse contributo foi aplicado também retroativamente para o período 2008-2013, num total de
€80 milhões. Desde 2014 os contributos da Suíça são pagos anualmente.
2. Posição Nacional
Os sinais de localização e de medição do tempo fornecidos pelos sistemas de navegação por satélite são
usados em muitas áreas críticas da economia, incluído a sincronização das redes elétricas, o comércio eletrónico
e as redes de telecomunicações, a gestão do tráfego terrestre, marítimo e aéreo, os sistemas de navegação
para carros, serviços de busca e salvamento, entre muitas outras. É por isso uma área de enorme relevância
económica, estimando a Comissão que o programa Galileo, uma vez operacional, irá gerar €90 mil milhões na
economia europeia nos seus primeiros 20 anos.
Tal como adianta a proposta de resolução, Portugal tem apoiado a rápida concretização dos programas
GNSS, tendo recebido, em 2012, na ilha de Santa Maria nos Açores, uma infraestrutura terrestre do Galileo, isto
é, uma antena de 5,5 metros. Esta instalação demonstra o reconhecimento da importância estratégica de um
envolvimento empenhado de Portugal no programa, permitindo ao mesmo tempo “atestar a capacidade das
suas empresas num projeto de tal dimensão”.
Entretanto, em agosto de 2016, O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior anunciou a instalação
de uma nova antena da Agência Espacial Europeia (ESA) na ilha de Santa Maria, dando continuidade ao
desenvolvimento do Azores International Research Center, que pretende ser uma “plataforma internacional de
Investigação & Desenvolvimento, bem como de desenvolvimento empresarial nas áreas do clima, alterações
climáticas, terra, espaço e oceanos”. A antena, com 15 metros, será complementar com a já instalada em 2012,
e permitirá “reforçar a oferta de serviços terrestres para a ESA a partir dos Açores, bem como para outros
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operadores internacionais na área do espaço, nomeadamente ao nível de futuras missões científicas, exploração
robótica, observação da Terra e, sobretudo, futuros lançadores de satélites.”1.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O acordo aqui em análise versa sobre a participação da Suíça nos programas Galileo e EGNOS, os pilares
do novo Sistema Europeu Global de Navegação por Satélite. Esta cooperação da Suíça permitirá não só
melhorar os dados para os serviços de navegação por satélite da UE, como irá abrir um conjunto de
oportunidades para as PME quer da UE quer da Suíça.
Hoje em dia, os sinais de localização fornecidos por sistemas de navegação por satélite são usados em
muitas áreas críticas da economia, incluindo a sincronização de energia da rede, o comércio eletrónico e redes
de telefone móvel, gestão do tráfego aéreo, marítimo e terrestre, serviço de busca e salvamento, para mencionar
apenas alguns exemplos.
O contínuo desenvolvimento do programa europeu Galileo, permanecendo sobre controlo civil, permitirá a
independência europeia face aos outros Sistema Global de Navegação por Satélite, NAVSTAR Global
Positioning System dos EUA (GPS), da Rússia Global'naya Navigatsionnaya Sputnikovaya Sistema (GLONASS)
e sistema de satélite Beidou de navegação da China.
No âmbito da política espacial europeia e do desenvolvimento do Air Azores Center, Portugal e em particular
os Açores oferecem oportunidades únicas para se instalarem no futuro novas gerações de lançadores satélites,
que podem dar dados até agora inexistentes quer para as empresas quer para a investigação de interesse
público e para os investigadores.
PARTE IV – CONCLUSÕES
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º 20/XIII
(2.ª) que “Aprova o Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e
a Confederação Suíça, por outro, sobre os programas europeus de navegação por satélite, assinado em
Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013”.
O Acordo de cooperação tem por objetivo formalizar e aprofundar a integração da Suíça nos programas
GNSS – Sistema Europeu Global de Navegação por Satélite, uma vez que tem este país contribuído política,
técnica e financeiramente para estes programas desde o seu início.
A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de Parecer que está em
condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 18 de setembro de 2016.
A Deputada Autora do Parecer, Lara Martinho — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
1 Cf. “Nova Antena da Agência Espacial Europeia nos Açores”, comunicado de imprensa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, 26 agosto 2016, in http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mctes/noticias/20160826-mctes-esa.aspx (consultado a 17/10/2016).