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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 10

Nestes termos, e com vista a garantir tal sentido, está na disponibilidade do legislador estabelecer requisitos

específicos para as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, nos termos do artigo 239.º, n.º

4, da Constituição, como acontece no actual regime das eleições para os órgãos das autarquias locais.»

iii. Acórdão n.º 583/2013 (Guarda)5.

«Alega, também, o recorrente que, a existirem irregularidades provocadas por falta de assinaturas dos

proponentes, deveria ter sido notificado para as suprir.

Independentemente do enquadramento e da apreciação feita pela decisão recorrida quanto a este aspeto

das assinaturas dos proponentes, o que aqui estava em causa vai além desta eventual falta de assinatura,

prendendo-se, antes, repete-se, com a falta, na declaração de propositura assinada pelos proponentes, fosse

na primeira folha, ou em documento anexo, da identificação dos candidatos que integram a lista, ou de remissão

para as listas juntas às referidas declarações de propositura.

Esta situação não pode ser confundida com uma qualquer irregularidade que pudesse ser suprida. Tal

exigência, como referido, é um pressuposto legal, indispensável à existência da própria candidatura, não

constituindo um mero requisito procedimental (como, aliás, o seria a falta de um mínimo de assinaturas dos

proponentes, veja-se o já citado Acórdão n.º 470/2009). Ora, sendo um aspeto incluído nos pressupostos legais

da candidatura, não lhe era aplicável o mecanismo de correção do artigo 26.º, n.º 1 da LEOAL.»

3.4 Provedor de Justiça

Referenciado na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 308/XII (2.ª), também o Provedor de Justiça se

pronunciou sobre aspetos do regime de candidaturas de grupos de cidadãos às autarquias locais através da

Recomendação n.º 4/B/20106, mediante a qual preconizou nomeadamente:

«[…] que se possibilite às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos a sua identificação, nas

campanhas eleitorais e nos boletins de voto, através de símbolos próprios, à semelhança do que acontece com

as candidaturas apresentadas por partidos políticos e coligações partidárias, em idênticas circunstâncias quanto

ao seu conteúdo.»

3.5 Antecedentes

A nota técnica refere que relativamente à matéria constante do projeto de lei do BE, foram apresentadas

duas iniciativas, de conteúdo idêntico durante a legislatura passada, tendo ambas sido rejeitadas na votação na

generalidade, designadamente, o Projeto de Lei n.º 269/XII (1.ª)7 e o Projeto de Lei n.º 272/XII (1.ª)8

4. Pareceres

Em 4 de outubro e em 14 outubro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição

dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, respetivamente, das iniciativas legislativas do BE e do

CDS-PP em apreço.

Foram ainda solicitados pareceres pela comissão, que ora se aguardam, à Associação Nacional de

Municípios Portugueses, à Associação Nacional de Freguesias, ao Conselho Superior da Magistratura e à

Direção para a área de Administração Eleitoral da Secretaria Geral da Administração Interna. Os pedidos

relativos ao Projeto de Lei n.º 308/XII (2.ª) foram enviados no dia 12 de outubro de 2016 e os pedidos relativos

ao Projeto de Lei n.º 318/XII (2.ª) no dia 14 de outubro de 2016.

Considera-se pertinente a sugestão da nota técnica no sentido de promover também a audição da

Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes.

5 Cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130583.html 6 Cfr. http://www.provedor-jus.pt/?action=5&idc=67&idi=1166 7 Cfr. http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37172 8 Cfr. http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37172

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