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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 12

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano e Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim e José Manuel Pinto (DILP) Paula Faria (BIB) e Pedro Pacheco (DAC)

Data: 14 de outubro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), visa alterar a lei

que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais1, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de

14 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 5-A/2001, de 26 de novembro; 3/2005,

de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro).

O proponente realça na exposição de motivos que “ (…) como o direito de apresentação de candidaturas por

grupos de cidadãos constitui um direito fundamental, em desenvolvimento do direito de participação política dos

cidadãos (artigo 48.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) e do direito de acesso aos cargos públicos

(artigo 50.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), (…) a sua regulamentação por lei não pode deixar

de obedecer ao respeito pelo princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), pelo

princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 2, alínea b)

da Constituição da República Portuguesa) e ao princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição

da República Portuguesa).”

Como tal, constatando-se que “ (…) da prática de candidaturas independentes aos órgãos das autarquias

locais tem resultado um já antigo conjunto de queixas”, e também que “considerando a perenidade e

profissionalização das estruturas organizativas dos partidos políticos, o trabalho a fazer será sempre em

benefício das candidaturas que eventualmente venham a ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores,

privilegiando esta dimensão”, o autor apresenta a iniciativa em apreço, que no essencial introduz três tipos de

alterações.

Em primeiro lugar, em cumprimento de uma recomendação do Senhor Provedor de Justiça, e perante as

disposições constantes dos artigos 23.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que

impõem às candidaturas a órgãos das autarquias locais, apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, o uso

de um símbolo composto por um número romano, de 1 a 20, objeto de sorteio, a presente iniciativa consagra a

possibilidade de essas candidaturas ostentarem um símbolo próprio nos boletins de voto. A utilização deste

símbolo é regulada em termos equivalentes aos estabelecidos para os partidos políticos, sem que contudo se

possam confundir com os símbolos destes últimos, ou com outros já existentes, mantendo-se porém a aplicação

supletiva do regime até agora vigente, atendendo aos eventuais custos na elaboração e alteração do símbolo.

Para além disso, o projeto de lei clarifica o controlo jurisdicional da adoção de denominação, sigla e símbolo por

estas candidaturas.

De seguida, a iniciativa propõe-se também adequar o número de proponentes de listas por grupos de

cidadãos eleitores, e isto porque o Grupo Parlamentar proponente entende que o requisito atualmente em vigor,

que consiste numa fórmula de cálculo, assente numa relação entre número de eleitores e eleitos,

hipoteticamente corrigida a final, se afigura desproporcionada, causando graves constrangimentos, na medida

em que exige aos cidadãos eleitores das autarquias locais de menor dimensão um esforço desmesurado,

1 Versão consolidada e conforme retirada do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições.

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