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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 16

número exigido de cidadãos proponentes no que se refere a candidaturas de grupos de cidadãos e o regime de

candidatura de coligação partidárias(cfr. Lei Orgânica n.º 1/2001, arts. 16.º e ss)”5.

Nos termos do artigo 236.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, as autarquias locais são, no continente, as freguesias, os

municípios e as regiões administrativas, e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira as freguesias e os

municípios.

Acresce ainda referir que as disposições relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos deliberativos

e executivos das autarquias locais carecem, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 168.º da CRP, de

aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos

Deputados em efetividade de funções.

No desenvolvimento das normas constitucionais, surgiu a Proposta de Lei n.º 34/VIII (1.ª) da autoria do

Governo e o Projeto de Lei n.º 357/VIII (2.ª) do PSD, de onde resultou a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto6, que veio regular a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

A LEOAL foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro e alterada pelas Leis

Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º

1/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

Vêm a LEOAL e a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro7 definir, respetivamente, a eleição de titulares para os

órgãos das autarquias locais e o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias,

assim como as respetivas competências.

A expressão “grupo de cidadãos eleitores” é usada para designar o conjunto de cidadãos a quem é concedida

a possibilidade de candidatura direta e independente (sem intervenção dos partidos políticos) à eleição para os

órgãos das autarquias locais. “Os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos

públicos, elegendo para o efeito representantes seus nos órgãos do poder político, exprimindo-se, associando-

se livremente e contribuindo para a tomada de decisões e a resolução de problemas sociais.”8

Os grupos de cidadãos eleitores podem apresentar listas de candidaturas:

À Câmara municipal;

À Assembleia municipal;

À Assembleia de freguesia;

A candidatura a cada órgão autárquico é proposta por determinado grupo de cidadãos eleitores, recenseados

na área da autarquia e designados como proponentes.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL, as listas de candidatos a cada órgão são

propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da utilização da seguinte fórmula:

Onde n representa o número de eleitores da autarquia e m o número de membros da câmara municipal ou

de membros da assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da

freguesia. Este número é definido com base nos resultados do recenseamento eleitoral publicados pelo

Ministério da Administração Interna no Diário da República, com a antecedência de 120 dias relativamente ao

termo do mandato (n.º 2 do artigo 12.º da LEOAL).

Já o número de membros do órgão a que se candidata depende do número de membros da assembleia de

freguesia, da câmara municipal ou assembleia municipal, estando estipulado que o número de eleitos para os

respetivos órgãos aumenta em função do número de eleitores. Neste sentido e de acordo com o disposto no

artigo 5.º da Lei n.º 169/99, a assembleia de freguesia é composta por:

5CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 735. 6 Documento apresentado em versão consolidada retirado do sítio da Internet da CNE. 7A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, encontra-se apresentada em versão consolidada retirada do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições (CNE) com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro (retificada pelas Declarações de Retificação n.ºs 4/2002, de 6 de fevereiro e 9/2002 de 5 de março de 2002),pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. 8 Manual de candidatura de grupos de cidadãos eleitores, CNE, 2016, página 3.

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