O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17 18

símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos

partidos políticos que as integram” (n.º 4).

Sobre a questão das substituições de candidatos nas listas propostas por grupos de cidadãos eleitores, o n.º

3 do artigo 19.º da LEOAL estabelece que “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual

resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.” Neste sentido, não

resulta da lei qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que

integram a lista proposta. “O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da ‘vontade de apresentar a

lista de candidatos dela constante’, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista

devidamente identificada.” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/05, de 16 de setembro) ou, por outras

palavras, “tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento

a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) contasse alguma lista” (Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 446/09, de 14 de setembro).

O artigo 36.º, n.º 3, da LEOAL regula a desistência de candidatos das listas e a forma como deve ser feita,

admitindo-se que, se porventura, em resultado de sucessivas desistências, o número total de candidatos resultar

inferior ao legalmente estabelecido (artigo 12.º, n.º 1) posteriormente à admissão definitiva das candidaturas, a

validade da lista subsiste (n.º 3, in fine). Admite-se que é bastante dúbia a relação entre este n.º 3 do artigo 36.º

e a declaração de propositura de candidatura por parte de um grupo de cidadãos eleitores do n.º 3 do artigo 19.º

e que poderá criar um conflito que levará, em última analise, à inviabilização da candidatura nos termos dos

artigos 26.º e 27.º da LEOAL.

Quanto à matéria constante do presente projeto de lei, foram apresentadas duas iniciativas, de conteúdo

idêntico durante, a legislatura passada, tendo ambas sido rejeitadas na votação na generalidade:

– O Projeto de Lei n.º 269/XII (1.ª) (BE);

– O Projeto de Lei n.º 272/XII (1.ª) (BE).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES – Manual de candidatura de grupos de cidadãos eleitores [Em

linha]. Lisboa: CNE, [2013]. [Consult. 07 out. 2016]. Disponível em WWW:

http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/apoio_al_2013_manual_candidatura_gce.pdf

A Comissão Nacional de Eleições publicou este manual, elaborado com base na legislação atualmente em

vigor (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º

1/2001, de 14 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 5-A/2001, de 26 de

novembro; 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro). Contém

informação prática para apoio às candidaturas de grupos de cidadãos eleitores às eleições autárquicas de 2013,

nomeadamente: órgãos a que podem candidatar-se; marcação da data da eleição; local e prazo de apresentação

das candidaturas; apresentação das candidaturas; financiamento da campanha eleitoral e prestação de contas.

MARTINS, Manuel Meirinho – Participação política e grupos de cidadãos eleitores: um contributo para

o estudo da democracia portuguesa. Lisboa: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 2003. 171 p.

Cota: 04.16 - 836/2003

Resumo: Este estudo surgiu na sequência de duas investigações anteriores que tiveram como objetivo a

caracterização social e política dos grupos de cidadãos eleitores, e a análise da sua importância no sistema

político português, em termos de participação política, no plano local.

O estudo desta forma de participação requer uma análise mais ampla às condições formais de intervenção

política dos cidadãos, no quadro do processo de reforma do nosso sistema político. Assim, há que ter em conta,

por um lado, não só as condições formais que estabelecem as regras de competição pelo poder, incluindo as

que se aplicam aos grupos de cidadãos eleitores, como a forma como essas regras influenciam o grau de

participação política destes grupos. O autor aborda ainda a relação destes grupos de cidadãos com os partidos

políticos.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
19 DE OUTUBRO DE 2016 3 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA L
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 4 Em ambas as iniciativas legislativas, consideram-se cumpri
Pág.Página 4
Página 0005:
19 DE OUTUBRO DE 2016 5 Número de Número Número de proponentes % do número d
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 6 (4) Município de Barrancos (5) Município de Penedon
Pág.Página 6
Página 0007:
19 DE OUTUBRO DE 2016 7 da representação política a nível local; e (ii) «permitir a
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 8 a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a ident
Pág.Página 8
Página 0009:
19 DE OUTUBRO DE 2016 9 3 – No caso de a lista não conter o número exigido de candi
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 10 Nestes termos, e com vista a garantir tal sentido, está n
Pág.Página 10
Página 0011:
19 DE OUTUBRO DE 2016 11 PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA A autora do pre
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 12 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, co
Pág.Página 12
Página 0013:
19 DE OUTUBRO DE 2016 13 quando comparado com autarquias de grande dimensão, sendo
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 14 Atente-se ainda que “O Presidente da Assembleia da Repúbl
Pág.Página 14
Página 0015:
19 DE OUTUBRO DE 2016 15 Em caso de aprovação, a presente iniciativa deve ser objet
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 16 número exigido de cidadãos proponentes no que se refere a
Pág.Página 16
Página 0017:
19 DE OUTUBRO DE 2016 17 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20
Pág.Página 17
Página 0019:
19 DE OUTUBRO DE 2016 19 OLIVEIRA, António Cândido de– A democracia local: (aspetos
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 20 267 de 18 de agosto de 2000,12 prevendo-se noutros atos l
Pág.Página 20
Página 0021:
19 DE OUTUBRO DE 2016 21 Nota Técnica Projeto de Lei n.º 318/XIII (2.
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 22 O projeto de lei integra três artigos: o primeiro define
Pág.Página 22
Página 0023:
19 DE OUTUBRO DE 2016 23 modificações legislativas, constituindo a presente, em cas
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 24 Sobre esta matéria é necessário tomar em consideração o p
Pág.Página 24
Página 0025:
19 DE OUTUBRO DE 2016 25 A expressão “grupo de cidadãos eleitores” é usada para des
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 26 A iniciativa pretende assim consagrar a possibilidade de
Pág.Página 26
Página 0027:
19 DE OUTUBRO DE 2016 27 ESPANHA A Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 28  Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª) (BE) – Procede à sext
Pág.Página 28