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19 DE OUTUBRO DE 2016 19

OLIVEIRA, António Cândido de– A democracia local: (aspetos jurídicos). Coimbra: Coimbra Editora,

2005. 192 p. ISBN 972-32-1319-2. Cota: 04.36 - 106/2006

Citando o autor, “na base deste trabalho está a constatação de que, em Portugal, a prática da democracia,

ao nível das autarquias locais, apresenta ainda notórias debilidades”, verifica-se também que o Direito tem

procurado contribuir para o seu aperfeiçoamento, através de significativas medidas constitucionais e legislativas.

O autor debruça-se sobre o papel dos cidadãos na democracia local, as eleições e os referendos locais e o

poder dos cidadãos. No capítulo III aborda, concretamente, a questão das candidaturas, nomeadamente a

apresentação de listas por parte de grupos de cidadãos eleitores e as disposições contidas na Lei Orgânica nº

1/2001 de 14 de agosto.

Além do sistema português de democracia local, são referidos outros sistemas de democracia local na

Europa, designadamente em França, Espanha, Itália, Bélgica, Holanda, Alemanha e Inglaterra e País de

Gales.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

ESPANHA

A Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de junio,11 que contém o regime jurídico eleitoral geral, prevê a

apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores a atos eleitorais à margem dos partidos e das

coligações políticas, conforme se dispõe nos artigos 44.º, 44.º-bis e 45.º.

De acordo com o n.º 1 do artigo 46.º, cada candidatura deve indicar de forma clara a denominação, sigla e

símbolo do grupo de cidadãos eleitores que promove. Por seu turno, o n.º 4 da mesma disposição acrescenta

que estes elementos identificativos não se podem confundir com os já existentes ou com aqueles que são

tradicionalmente utilizados pelos partidos políticos. Também não podem ser apresentadas candidaturas com

símbolos que reproduzam a bandeira ou o escudo de Espanha ou com denominações ou símbolos que façam

referência à Coroa espanhola (n.º 5 do mesmo artigo 46.º).

As disposições citadas valem supletivamente para as eleições locais e autonómicas, não prejudicando, pois,

a aplicação da legislação própria respetiva (artigo 1.º).

Segundo o entendimento oficial da administração eleitoral espanhola, a inclusão de símbolos e siglas é um

direito potestativo do grupo de cidadãos eleitores. A falta de símbolos, siglas ou logotipos não impede a

aceitação da candidatura, mas conduz a que estes elementos identificativos não possam ser utilizados em fases

posteriores do processo eleitoral, inclusive nos boletins de voto. Dado que não existe um registo público das

inscrições de grupos de cidadãos eleitores, a denominação e símbolo utilizados não se encontram juridicamente

protegidos face à sua utilização por terceiros.

O n.º 3 do artigo 187.º do diploma citado estabelece concretamente, quanto às candidaturas de grupos de

cidadãos eleitores, o número mínimo de proponentes, que é o seguinte:

a) Nos municípios com menos de 5.000 habitantes, não menos de 1 por cada 100 habitantes sempre que o

número de signatários seja mais do dobro dos representantes a escolher;

b) Nos municípios com população entre 5.001 e 10.000 habitantes, pelo menos 100 assinaturas;

c) Nos municípios com população entre 10.001 e 50.000 habitantes, pelo menos 500 assinaturas;

d) Nos municípios com população entre 50.001 e 150.000 habitantes, pelo menos 1.500 assinaturas;

e) Nos municípios com população entre 150.001 e 300.000 habitantes, pelo menos 3.000 assinaturas;

f) Nos municípios com população entre 300.001 e 1.000.000 de habitantes, pelo menos 5.000 assinaturas;

g) Nos restantes casos, pelo menos 8.000 assinaturas.

ITÁLIA

O sistema eleitoral das autarquias locais (municípios, províncias e regiões) consta dos artigos 71 e seguintes

do “Texto único das leis relativas ao ordenamento das autarquias locais”, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º

11 Texto consolidado retirado do portal www.boe.es.

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