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19 DE OUTUBRO DE 2016 21

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 318/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), em

matéria de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores

Data de admissão: 13 de outubro de 2016.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim e José Manuel Pinto (DILP) Paula Faria (BIB) e Pedro Pacheco (DAC)

Data: 14 de outubro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa alterar a lei que regula a

eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

Agosto.

Entende o proponente que, em comparação com os partidos políticos e as coligações de partidos, os grupos

de cidadãos estão sujeitos a exigências de forma que se podem considerar excessivas (…), desproporcionais e

(…) (que) devem ser cumpridas no mesmo prazo concedido para apresentação de candidaturas pelos partidos

e coligações, sublinhando logo de seguida que se reporta “a um conjunto de formalidades administrativas e

burocráticas materialmente pesadas e relevantes, que devem ser cumpridas no mesmo prazo de 25 dias em

que os partidos políticos e as coligações apenas têm de organizar a lista de candidatura, instruída com meras

declarações de honra dos candidatos aceitando a candidatura, o mandatário e abonando a inexistência de

inelegibilidade (artigo 23.º da LEOAL).”

Deste modo, verifica-se que uma das obrigações impostas às candidaturas de grupos de cidadãos que mais

interrogações tem provocado, de entre o rol elencado na exposição de motivos, é precisamente a de“ (…) saber

se a declaração de propositura de um grupo de cidadãos a órgãos autárquicos deve conter o nome de todos os

candidatos que integram essa lista, ou se a lei se bastará com a indicação da denominação e sigla identificadoras

do grupo de cidadãos eleitores”.

O Grupo Parlamentar autor do projeto de lei advoga a adoção deste último entendimento, concretizando-o

nesta alteração do texto legislativo em apreço, e propondo assim uma nova redação para o n.º 3 do artigo 19.º

da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com a epígrafe Candidaturas de grupos de cidadãos, que determine

que Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade

de apresentar a candidatura de grupo de cidadãos identificada pela denominação, pela indicação do primeiro

candidato, pela sigla e pelo órgão a que se submete a sufrágio, ao invés de se exigir que resulte da declaração

de propositura a vontade dos proponentes apresentarem a lista de candidatos dela constante, como decorre da

redação atualmente em vigor.

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