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25 DE OUTUBRO DE 2016 3

afetam gravemente a sua segurança e o seu equilíbrio emocional. Nos últimos 11 anos mais de 700 crianças

ficaram órfãs de um ou de duas figuras parentais.

Importa, pois, fazer um balanço da aplicação dos instrumentos legais atualmente vigentes nesta matéria e,

nos casos em que se revele necessário, propor as alterações corretivas que se impõem.

Um ano após a entrada em vigor do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei

n.º 141/2015, de 8 de Setembro, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda promoveu, nas últimas semanas,

um processo de auscultação junto de associações de defesa dos direitos de crianças e jovens, bem como de

profissionais dos diversos setores com intervenção direta nestes processos, com o objetivo de, junto de quem

está no terreno, recolher testemunhos e balanços qualificados sobre a implementação do RGPTC.

No decorrer do aludido processo, as associações e os profissionais auscultados tiveram oportunidade de

sinalizar algumas questões que lhes suscitam preocupação e que deveriam, do seu ponto de vista, merecer uma

intervenção legislativa que corrigisse algumas das insuficiências do atual regime jurídico vigente.

Com a presente iniciativa legislativa, que muito deve aos contributos recolhidos junto daquelas associações

e daqueles profissionais, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe, por isso, uma resposta a cada

uma das três preocupações fundamentais manifestadas pelas associações e pelos profissionais ouvidos.

Em primeiro lugar, este Grupo Parlamentar propõe que o recurso à audição técnica especializada e à

mediação familiar não seja admitido entre as partes em duas circunstâncias concretas: nos casos de violência

doméstica, designadamente quando a algum dos progenitores for atribuído o estatuto de vítima, nos termos do

disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; e nos casos em que algum dos progenitores

seja constituído arguido ou condenado por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual do seu filho.

A solução que agora se propõe, idêntica, aliás, à que vigora ao nível da mediação penal, justifica-se pela

manifesta ineficácia, por um lado, e pela inadmissível violência para as vítimas, por outro, que o recurso a dois

expedientes de obtenção de consensos entre as partes, como são a mediação familiar e a audição técnica

especializada, têm em casos limite e tão dramáticos do ponto de vista familiar, como os que envolvem os crimes

de violência doméstica e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de crianças e menores.

Colocar, frente a frente, agressor e vítima, numa situação em que uma das pessoas detém um ascendente de

dominação e violência sobre a outra ou sobre o seu filho é, conforme referido, não apenas ineficaz, mas

configura mais uma situação de violência para as vítimas que já se encontram fragilizadas e que não deve nem

pode ser promovida pelo nosso sistema jurídico.

Esta alteração segue e concretiza, igualmente, os princípios e orientações preceituados na Convenção de

Istambul, que, no seu artigo 48.º, vincula os Estados-Parte a tomar as medidas legislativas adequadas “à

proibição de processos obrigatórios alternativos de resolução de disputas, incluindo a mediação e a conciliação

em relação a todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.”

Em segundo lugar, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que as conferências de pais no âmbito

dos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais e, por remissão do artigo 46.º, n.º 3,

das conferências nos processos de alimentos devidos a criança, sejam sempre gravadas, devendo apenas ser

assinaladas em ata as pessoas presentes, o início e o termo de cada declaração, requerimentos e respetiva

resposta, despacho, decisão e outras informações que o juiz considere relevantes. Trata-se, pois, de uma

solução idêntica à que é adotada para as audiências de julgamento.

Em terceiro lugar, é proposta uma alteração ao artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, que estabelece

os termos da garantia dos alimentos devidos a menores a cargo do Estado. Como é sabido, a Lei n.º 122/2015,

de 1 de setembro, que alterou o Código Civil, aditou o n.º 2 ao artigo 1905.º, tendo aí assegurado que, cumpridas

determinadas circunstâncias relacionadas com a formação profissional do filho, a pensão fixada em benefício

deste durante a menoridade se mantinha para depois da maioridade e até que o descendente completasse 25

anos de idade. Ora, regime diverso está previsto nos termos da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, uma vez que

este diploma legal prevê que “o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos

da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos”.

Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda por razões de coerência

legislativa, por um lado, e de elementar justiça social, por outro, propõe a equiparação entre os dois regimes de

forma a assegurar que o prosseguimento dos estudos e da formação profissional dos jovens cujos alimentos

são assegurados pelo Estado, nos termos da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro – regra geral, oriundos das

classes sociais mais desfavorecidas –, não seja prejudicado por quaisquer constrangimentos financeiros.

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