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Terça-feira, 25 de outubro de 2016 II Série-A — Número 19
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo que desenvolva as medidas necessárias para que a UNICER cumpra integralmente os compromissos assumidos no âmbito do projeto PIN em Pedras Salgadas.
— Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco. Projeto de lei n.º 327/XIII (2.ª) [Procede à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro (BE)]: — Novo texto do projeto.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE A
UNICER CUMPRA INTEGRALMENTE OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO ÂMBITO DO PROJETO PIN
EM PEDRAS SALGADAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que desenvolva as medidas necessárias para que a UNICER cumpra integralmente os compromissos
assumidos no âmbito do projeto PIN (Aquanattur) em Pedras Salgadas.
Aprovada em 14 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À
RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral
de Depósitos e à Gestão do Banco entre 15 de outubro e 30 de dezembro de 2016.
Aprovada em 21 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 327/XIII (2.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL
(APROVADO PELA LEI N.º 141/2015, DE 8 DE SETEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/98,
DE 19 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
Nos últimos anos o flagelo da violência doméstica, não obstante as alterações operadas ao nível legislativo,
o reforço de equipamentos e serviços e a agilização de procedimentos, persiste na sociedade portuguesa e
continua a fazer vítimas todos os anos.
Entre 2004 e 2015 foram assassinadas 428 mulheres e 497 foram vítimas de tentativas de homicídio. As
crianças, sujeitas de forma direta ou indireta às situações de violência interparental são, incontestavelmente,
vítimas deste flagelo. Vivem no seio de um ambiente de terror e violência e são sujeitas a comportamentos que
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afetam gravemente a sua segurança e o seu equilíbrio emocional. Nos últimos 11 anos mais de 700 crianças
ficaram órfãs de um ou de duas figuras parentais.
Importa, pois, fazer um balanço da aplicação dos instrumentos legais atualmente vigentes nesta matéria e,
nos casos em que se revele necessário, propor as alterações corretivas que se impõem.
Um ano após a entrada em vigor do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei
n.º 141/2015, de 8 de Setembro, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda promoveu, nas últimas semanas,
um processo de auscultação junto de associações de defesa dos direitos de crianças e jovens, bem como de
profissionais dos diversos setores com intervenção direta nestes processos, com o objetivo de, junto de quem
está no terreno, recolher testemunhos e balanços qualificados sobre a implementação do RGPTC.
No decorrer do aludido processo, as associações e os profissionais auscultados tiveram oportunidade de
sinalizar algumas questões que lhes suscitam preocupação e que deveriam, do seu ponto de vista, merecer uma
intervenção legislativa que corrigisse algumas das insuficiências do atual regime jurídico vigente.
Com a presente iniciativa legislativa, que muito deve aos contributos recolhidos junto daquelas associações
e daqueles profissionais, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe, por isso, uma resposta a cada
uma das três preocupações fundamentais manifestadas pelas associações e pelos profissionais ouvidos.
Em primeiro lugar, este Grupo Parlamentar propõe que o recurso à audição técnica especializada e à
mediação familiar não seja admitido entre as partes em duas circunstâncias concretas: nos casos de violência
doméstica, designadamente quando a algum dos progenitores for atribuído o estatuto de vítima, nos termos do
disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; e nos casos em que algum dos progenitores
seja constituído arguido ou condenado por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual do seu filho.
A solução que agora se propõe, idêntica, aliás, à que vigora ao nível da mediação penal, justifica-se pela
manifesta ineficácia, por um lado, e pela inadmissível violência para as vítimas, por outro, que o recurso a dois
expedientes de obtenção de consensos entre as partes, como são a mediação familiar e a audição técnica
especializada, têm em casos limite e tão dramáticos do ponto de vista familiar, como os que envolvem os crimes
de violência doméstica e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de crianças e menores.
Colocar, frente a frente, agressor e vítima, numa situação em que uma das pessoas detém um ascendente de
dominação e violência sobre a outra ou sobre o seu filho é, conforme referido, não apenas ineficaz, mas
configura mais uma situação de violência para as vítimas que já se encontram fragilizadas e que não deve nem
pode ser promovida pelo nosso sistema jurídico.
Esta alteração segue e concretiza, igualmente, os princípios e orientações preceituados na Convenção de
Istambul, que, no seu artigo 48.º, vincula os Estados-Parte a tomar as medidas legislativas adequadas “à
proibição de processos obrigatórios alternativos de resolução de disputas, incluindo a mediação e a conciliação
em relação a todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.”
Em segundo lugar, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que as conferências de pais no âmbito
dos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais e, por remissão do artigo 46.º, n.º 3,
das conferências nos processos de alimentos devidos a criança, sejam sempre gravadas, devendo apenas ser
assinaladas em ata as pessoas presentes, o início e o termo de cada declaração, requerimentos e respetiva
resposta, despacho, decisão e outras informações que o juiz considere relevantes. Trata-se, pois, de uma
solução idêntica à que é adotada para as audiências de julgamento.
Em terceiro lugar, é proposta uma alteração ao artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, que estabelece
os termos da garantia dos alimentos devidos a menores a cargo do Estado. Como é sabido, a Lei n.º 122/2015,
de 1 de setembro, que alterou o Código Civil, aditou o n.º 2 ao artigo 1905.º, tendo aí assegurado que, cumpridas
determinadas circunstâncias relacionadas com a formação profissional do filho, a pensão fixada em benefício
deste durante a menoridade se mantinha para depois da maioridade e até que o descendente completasse 25
anos de idade. Ora, regime diverso está previsto nos termos da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, uma vez que
este diploma legal prevê que “o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos
da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos”.
Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda por razões de coerência
legislativa, por um lado, e de elementar justiça social, por outro, propõe a equiparação entre os dois regimes de
forma a assegurar que o prosseguimento dos estudos e da formação profissional dos jovens cujos alimentos
são assegurados pelo Estado, nos termos da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro – regra geral, oriundos das
classes sociais mais desfavorecidas –, não seja prejudicado por quaisquer constrangimentos financeiros.
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Segundo dados conhecidos esta semana, cerca de 20 mil crianças e jovens veem os seus alimentos
assegurados pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devido a Menores, um número significativo e que permite
perceber a importância e o impacto que a alteração agora proposta pelo Bloco pode vir a ter no orçamento
destes agregados familiares.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei
n.º 141/2015, de 8 de setembro, e à segunda alteração da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, que estabelece os
termos da garantia dos alimentos devidos a menores.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível
É alterado o artigo 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de
setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A conferência é sempre gravada, devendo apenas ser assinaladas em ata as pessoas presentes, o início
e o termo de cada declaração, requerimentos e respetiva resposta, despacho, decisão e outras informações que
o juiz considere relevantes.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível
É aditado o artigo 24.º-A ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8
de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Inadmissibilidade do recurso à audição técnica especializada e à mediação
O recurso à audição técnica especializada e à mediação, previstas nos artigos anteriores, não é admitido
entre as partes quando:
a) For atribuído a algum dos progenitores o estatuto de vítima do crime de violência doméstica, nos termos
do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;
b) Algum dos progenitores for constituído arguido ou condenado pela prática de crime contra a liberdade ou
autodeterminação sexual do filho.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro
É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, que
passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no
dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo
1905.º do Código Civil.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com a exceção do artigo 3.º, que em
vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 167.º, n.º 2, da Constituição
da República Portuguesa.
Assembleia da República, 14 de outubro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.