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II SÉRIE-A — NÚMERO 22 10

dos limites administrativos anteriormente fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal, procedendo à sua

correção, observando critérios objetivos de ordem geográfica e carácter histórico.

Conforme referido pelos proponentes, os critérios foram subscritos na íntegra pelas autarquias envolvidas e

tiveram em consideração os Marcos de Delimitação Administrativa, assim como outros elementos físicos de

carácter permanente, tais como vias e elementos naturais. Os limites acordados tiveram também em

consideração os limites cadastrais de propriedade.

De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa, pronunciaram-se sobre esta matéria todas as

autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos, cujas deliberações foram

devidamente aprovadas por unanimidade.

Assim, através do projeto em análise, é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de

Águas Santas e Rio Tinto, dos concelhos da Maia e de Gondomar, distrito do Porto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos dos artigos 167.º

da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por catorze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do

território é estabelecida por lei, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a

modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º].

Nos termos conjugados da referida alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade

pelo Plenário.

A presente iniciativa deu entrada em 15 de julho de 2016, foi admitida e baixou à comissão a 18, tendo sido

anunciada no dia 20 do mesmo mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento]. Inclui ainda dois anexos, um com a memória descritiva e outro com o mapa das

coordenadas dos vértices do limite administrativo, que fazem parte integrante da iniciativa, nos termos

do seu artigo 2.º.

Nada consta quanto à sua entrada em vigor pelo que, em caso de aprovação, terá lugar no quinto dia

após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o

qual: “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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