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II SÉRIE-A — NÚMERO 22 12

PROJETO DE LEI N.º 340/XIII (2.ª)

ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR)

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos, particularmente nos quatros de governação PSD/CDS, sucessivos governos, a

pretexto de pretensas medidas de reestruturação e modernização das Forças Armadas, promoveram alterações

doutrinárias e estatutárias no sentido do aprofundamento de um processo de concentração e

governamentalização da instituição militar, com a consequente perda da sua autonomia.

Assim, assistimos ao prosseguir de uma política limitativa da atuação das Forças Armadas no cumprimento

das suas missões constitucionais, com situações graves, ainda não ultrapassadas, na sustentação dos meios

operacionais e na gestão dos meios humanos. Mas também a alterações na estrutura superior das Forças

Armadas, impondo limitações à gestão dos três ramos e subalternizando o papel e a atuação dos respetivos

chefes de Estado-Maior.

O processo legislativo desencadeado pelo governo PSD/CDS teve um profundo impacto na degradação do

Estatuto da Condição Militar, pondo em causa direitos sociais e criando entropias ao desenvolvimento das

carreiras dos militares dos quadros permanentes, sem contribuir para a resolução dos principais problemas das

Forças Armadas, designadamente na área de pessoal.

As alterações ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovadas pelo anterior governo, com

base em medidas economicistas, não ousou tocar as principais reivindicações dos militares, nomeadamente no

que respeita a direitos, liberdades e garantias, a uma melhoria na gestão das carreiras e a uma relação

equilibrada entre as três classes como não mostrou qualquer sensibilidade para problemas como, por exemplo,

o da parentalidade.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um conjunto de alterações ao EMFAR não tanto com

o objetivo de corrigir todas as malfeitorias da governação anterior nesta matéria concreta, mas no sentido de as

minimizar e, de alguma forma, repor situações de justiça e de equilíbrio, nomeadamente ao nível das carreiras

dos militares e da sua vida familiar.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por

Estatuto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto na 2.ª parte do artigo 24.º, os militares do quadro especial de pilotos aviadores

e os militares da Classe de Marinha com a especialidade de pilotos que, à data da entrada em vigor do presente

diploma, tenham menos de 14 anos de tempo de serviço efetivo após ingresso nos quadros permanentes (QP),

dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para optar pelo

regime previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 171.º do Estatuto, através de declaração dirigida ao Chefe do

Estado-Maior do respetivo ramo.

2 – […].

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