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II SÉRIE-A — NÚMERO 22 18

Artigo 198.º

[…]

(…):

a) (…);

b) Capitão-de-fragata ou tenente – coronel, por antiguidade;

c) (…);

d) Primeiro-tenente ou capitão, por diuturnidade;

e) (…).

Artigo 201.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) Na classe de engenheiros navais (EN), postos de vice-almirante, contra-almirante, comodoro, capitão-de-

mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…).

2 – (…).

Artigo 220.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) Engenheiros aeronáuticos (ENGAER), engenheiros de aeródromos (ENGAED) e engenheiros

eletrotécnicos (ENGEL), os postos de tenente-general, major-general, brigadeiro-general, coronel, tenente-

coronel, major, capitão e alferes;

c) Médicos (MED), administração aeronáutica (ADMAER), juristas (JUR) e psicólogos (PSI), com os postos

de major-general, brigadeiro-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

d) (…).

2 – (…).

Artigo 227.º

[…]

1 – O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no

presente Estatuto, de entre os militares e militares alunos que obtenham aproveitamento no curso de formação

inicial, adequado à respetiva classe, arma, serviço ou especialidade, ordenados por cursos e, dentro de cada

curso, pelas classificações nele obtidas.

2 – O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de segundo-sargento, após frequência, com

aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de segundo-

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