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31 DE OUTUBRO DE 2016 21

Artigo 244.º

[…]

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica e o exercício de funções de

supervisão, controlo e formação;

c) No posto de sargento-ajudante, o exercício de funções de coordenação, de execução técnica, de controlo

e formação;

d) No posto de primeiro-sargento e segundo-sargento, o exercício de funções de execução técnica e de

formação.

Artigo 245.º

[…]

(…):

a) (…):

(…)

b) (…):

i) (…);

ii) Cabo – chefe (CCHEFE);

iii) (…).

Artigo 249.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – Os militares com o posto de cabo-mor desempenham funções de assessoria ao CEMA para a categoria

de praças.

4 – Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser também atribuídas, para além das funções previstas

para as restantes praças, com exceção das previstas nas alíneas a), b) e j) do n.º 1, funções relativas à condução

e coordenação de pessoal e organização e controlo da execução.

5 – Aos militares com o posto de cabo-chefe podem ser atribuídas, para além das funções previstas para as

restantes praças, com exceção das previstas nas alíneas a), b) e j), funções relativas à organização e controlo

de execução.

Artigo 250.º

[…]

(…):

a) (…);

b) Cabo-chefe por antiguidade;

c) Cabo, por diuturnidade.

Artigo 251.º

[…]

1 – (…):

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