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31 DE OUTUBRO DE 2016 23

até 635 mil euros, em resultado de um vencimento base de 423 mil euros, acrescido de prémio de desempenho

até metade daquele valor.

Este vencimento global que pode atingir cerca de 635 mil euros representa quase o triplo do montante da

remuneração anual do anterior Presidente da Comissão Executiva da CGD (232 mil euros, de acordo com o

relatório de gestão e contas de 2015 daquela instituição).

No que respeita aos vogais, receberão, segundo o Ministro das Finanças, até 495 mil euros anualmente

(salário base mais variável), o que compara com 188,7 mil euros de salário anual do vogal com mais elevado

vencimento na anterior Administração.

Assim, enquanto os vencimentos da anterior Comissão Executiva da CGD representavam cerca de 1

milhão de euros por ano, os da atual Comissão podem ultrapassar os 3,6 milhões de euros anuais, ou

seja, mais do triplo.

O Governo ensaiou justificações que se mostraram falsas. No Comunicado do Conselho de Ministros

que aprovou o Decreto-Lei n.º 39/2016, invocou o Banco Central Europeu (BCE). Ora, em resposta ao

Eurodeputado José Manuel Fernandes (do PSD) de outubro, o BCE desmentiu categoricamente qualquer

instrução ou envolvimento na alteração do estatuto remuneratório da CGD.

Depois, quer o Senhor Primeiro-Ministro, quer o Senhor Ministro das Finanças procuraram justificar-se

colocando em causa os limites remuneratórios anteriores. Nova falsidade.

Se o Governo discordasse efetivamente da coerência, justiça interna e adequação daqueles limites, não os

teria deixado em vigor para todas as demais empresas públicas que não a CGD. O Governo manteve-os em

vigor porque bem compreendeu a adequação daqueles limites salariais. A verdadeira intenção do Governo

Socialista foi simplesmente excluir os administradores da CGD de quaisquer limites salariais e outras regras de

elementar transparência.

A aplicação do Estatuto do Gestor Público em vigor até agosto de 2016 aos administradores da CGD

resultava, como ocorreu no passado, em limitações efetivas e razoáveis aos seus salários. A regra consagrada

que estabelece como limite para a remuneração dos gestores públicos o vencimento mensal do Primeiro-

Ministro, admitindo-se, excecionalmente, que para as empresas públicas que atuam em mercado concorrente,

se possa aplicar um valor superior que pode ir atéà média da remuneração dos últimos três anos que o gestor

auferiu efetivamente.

Sucede que esta possibilidade – importante para assegurar condições suficientes de concorrência

para aquelas empresas – dependendo de autorização expressamente aprovada pelo Ministro das

Finanças, está naturalmente sujeita ao bom senso e razoabilidade política que neste caso

manifestamente faltou.

O Governo Socialista foi, bem para além do razoável, e fixou salários de montantes excessivos e

injustificados e criando um regime de exceção para os gestores da Caixa.

Outra inaceitável consequência do regime de exceção foi a exclusão dos administradores da CGD dos mais

essenciais deveres de transparência, como sejam declarações de registo de interesses e conflitos de interesse,

de património e de rendimentos. De uma assentada, o Governo deliberada e confessadamente isentou os

gestores da CGD de deveres cruciais de transparência e declarações à Inspeção Geral das Finanças,

Procuradoria Geral da República e Tribunal Constitucional.

Ao subtrair a Caixa do estatuto e das obrigações que impendem sobre as empresas públicas, o

Governo trata-a como uma empresa privada e abre a porta à sua transferência para o sector privado.

Opção que não subscrevemos e com a qual não nos conformamos.

Tudo razões fortes para uma intervenção legislativa que termine este inaceitável regime de exceção.

Esta iniciativa abre uma oportunidade para outras melhorias no Estatuto do Gestor Público e regras relativas

a administradores de empresas públicas.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta uma iniciativa legislativa que elimina a exclusão dos

administradores da Caixa do Estatuto do Gestor Publico – repondo limites salariais e deveres de transparência

–, mas desenvolve, inova e aperfeiçoa outras matérias relevantes.

O projeto de lei introduz três alterações em matéria de transparência: primeiro, alarga e robustece o dever

dos gestores públicos declararem interesses potencialmente conflituantes, incluindo referência expressa à Lei

n.º 4/83 que confirma a necessidade de reporte também ao Tribunal Constitucional; segundo, prevê

expressamente regras mais claras nos impedimentos; e, terceiro, a obrigação de publicitação no sítio na internet

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