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II SÉRIE-A — NÚMERO 22 24

da empresa publica dos registos de interesses dos administradores, das orientações transmitidas pelo Governo

e da fiscalização do cumprimento dos objetivos fixados.

Relativamente ao limite remuneratório excecional aplicável às empresas mercantis que operam em mercado

concorrencial, clarifica-se e reforça-se a responsabilidade do Ministro das Finanças na autorização de salários

acima do Primeiro-Ministro. Fica claro que se trata de uma faculdade e não uma obrigação do Ministro das

Finanças, que este tem de exercer com razoabilidade.

Cabe-lhe, fundamentadamente, decidir e fixar em cada caso a remuneração entre um dos dois limites

taxativos que lei prevê: o nível do Primeiro-Ministro ou um valor que fundamente como adequado, respeitando

sempre o limite máximo da média dos últimos três anos.

Finalmente, são introduzidas duas importantes novidades quanto aos conselhos de administração das

empresas pública: obrigação de promoção da igualdade de género e limitação do número máximo de

administradores.

Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas:

a) Quarta alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,

alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo

Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de

setembro;

c) Quarta alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, pela

Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março

Os artigos 1.º, 18º, 22º e 28º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008,

de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de

julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Gestor Público

1. Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de

gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro,

alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

2. [Revogado]

Artigo 18.º

Contratos de gestão

1. […].

2. […]

3. […]

4. […]

5. […]

6. Os contratos de gestão são objeto de publicitação no sítio da internet da empresa.

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