O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE OUTUBRO DE 2016 25

Artigo 22.º

Incompatibilidades e Impedimentos

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. O gestor deve declarar-se impedido de tomar parte em deliberações quando nelas tenha interesse:

a) Por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em

relação ao seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação com

pessoa com quem viva em economia comum;

b) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer relação contratual ou vínculo,

entre o gestor e as pessoas ou sociedades visadas na deliberação;

c) Se o gestor for credor ou devedor de pessoas ou sociedades visadas na deliberação.

8. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 4/83, de 2 de abril e no artigo 11.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto,

antes do início de funções, o gestor público indica, por escrito, aos respetivos órgãos de fiscalização e de

gestão ou administraçãoe à Inspeção-Geral de Finanças, todas as participações e interesses patrimoniais e

contratuais que detenha, direta ou indiretamente, na empresa na qual irá exercer funções ou em qualquer outra,

incluindo concorrentes, assim como quaisquer relações que mantenham com os seus fornecedores,

clientes, instituições financeiras ou quaisquer outros parceiros de negócio, suscetíveis de gerar

conflitos de interesse.

9. As declarações referidas no número anterior são objeto de publicitação no sítio da internet da

empresa.

Artigo 28.º

Remuneração

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a

produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em

regime de concorrência no mercado, os gestores podem requerer ao membro do Governo responsável pela

área das finanças que, mediante decisão expressa e fundamentada, fixe com razoabilidade e adequação

um valor até ao limite da remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, aplicado o coeficiente

de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no

consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo a decisão do membros do governo ser

objeto de despacho fundamentado e publicado no Diário da República.

10 – […]

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 22 a) Existência de vaga no quadro; b) Cumprim
Pág.Página 22
Página 0023:
31 DE OUTUBRO DE 2016 23 até 635 mil euros, em resultado de um vencimento base de 4
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 24 da empresa publica dos registos de interesses dos adminis
Pág.Página 24
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 26 Artigo 3.º Aditamentos ao Regime Jurídico do Secto
Pág.Página 26
Página 0027:
31 DE OUTUBRO DE 2016 27 6 – O provimento do presidente do órgão de administ
Pág.Página 27