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II SÉRIE-A — NÚMERO 22 26

Artigo 3.º

Aditamentos ao Regime Jurídico do Sector Público Empresarial

São aditados o n.º 6 ao artigo 24.º, o n.º 7 ao artigo 25.º e novos números ao artigo 32.º do Decreto-Lei n.º

133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Orientações estratégias e setoriais

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5- – […].

6 – A resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1 e as orientações setoriais previstas no n.º

2 são publicadas em Diário da República e objeto de publicitação e no sítio da internet da empresa.

Artigo 25.º

Autonomia de gestão

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos

fixados no plano de atividades e orçamento, referidos no n.º 2, são objeto de publicitação no sítio da

internet da empresa.

Artigo 32.º

Órgão de Administração

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O conselho de administração pode ter o seguinte número máximo de administradores executivos:

Indicador

Contributo do N.º máximo Grupos de esforço financeiro Empresas Volume de Volume de

administradorepúblico para o Ativo líquido

emprego negócios s executivos resultado operacional

Empresas > € > € < 25 % > 1 500 7

do Grupo A 1.000.000.000,00 100.000.000,00

≤ € ≤ € Empresas ≤ 1500 e >

≥ 25 % e < 50 % 1.000.000.000,00 e 100.000.000,00 e 5 do Grupo B 500

> € 250.000.000,00 > €50.000.000,00

Empresas ≥ 50 % ≤ 500 ≤ € 250.000.000,00 ≤ € 50.000.000,00 3

do Grupo C

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