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II SÉRIE-A — NÚMERO 22 2

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACOMPANHE A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI N.º 71/2013, DE 2 DE

SETEMBRO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, SOBRE O EXERCÍCIO

PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Acompanhe a implementação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, contribuindo para encontrar uma

solução que garanta o seu cumprimento e permita desbloquear o impasse atualmente existente no que concerne

à formação.

2- Estude a possibilidade de uma solução de transição que permita o funcionamento de cursos no âmbito

da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, até que se alcance o adequado número de mestres e doutores/as.

3- Estude uma solução que permita dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de

setembro, que reconhece a “autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das

terapêuticas não convencionais”.

Aprovada em 30 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE EQUIPARE O REGIME DO SETOR PÚBLICO AO REGIME DO

SETOR PRIVADO, EM QUE É PERMITIDO, A QUEM PRETENDER, CONTINUAR A TRABALHAR DEPOIS

DOS 70 ANOS DE IDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que equipare o regime do setor público ao regime do setor privado, em que é permitido, a quem

pretender, continuar a trabalhar depois dos 70 anos de idade.

Aprovada em 21 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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