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II SÉRIE-A — NÚMERO 22 6

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por catorze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do

território é estabelecida por lei, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a

modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º].

Nos termos conjugados da referida alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade

pelo Plenário.

A presente iniciativa deu entrada em 15 de julho de 2016, foi admitida e baixou à Comissão Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) a 18, tendo sido anunciada no dia

20 do mesmo mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento]. Inclui ainda dois anexos, um com a memória descritiva e outro com o mapa das

coordenadas dos vértices do limite administrativo, que fazem parte integrante da iniciativa, nos termos

do seu artigo 2.º.

Nada consta quanto à sua entrada em vigor pelo que, em caso de aprovação, terá lugar no quinto dia

após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o

qual: “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

PJL n.º 99/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração dos limites territoriais das freguesias do município de Valongo

PJL n.º 114/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "União das Freguesias de Santarém (Marvila),

Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)" no município de

Santarém, para "União de Freguesias da cidade de Santarém

PJL n.º 222/XIII (1.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais das freguesias entre a freguesia de Seixo de

Manhoses e a União de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de

Egas

PJL n.º 284/XIII (1.ª) (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Águas Santas e

Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar

PJL n.º 285/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "Freguesia de Penhalonga e Paços de Gaiolo"

no município de Marco de Canaveses, para "Freguesia de Penha Longa e Paços de Gaiolo"

PJL n.º 294/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de Gove e a União das

Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião

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