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2 DE NOVEMBRO DE 2016 3

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito

pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou

b) ……………………………………………………………………..…………………………………….…….;

c) (Revogada);

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea b), com pena de prisão

até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...…………………………………………..…;

b) No caso da alínea b) do número anterior, com pena de multa até 90 dias.

3 - No caso da alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível.

Artigo 266.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………………:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito

pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou

b) ……………………………………………………………………..…………………………………………….;

c) (Revogada);

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea b), com pena de

prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..”

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea c) do n.º 1 do artigo 265.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 266.º do Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Aprovado em 14 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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