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3 DE NOVEMBRO DE 2016 39

Artigo 211.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Os artigos 4.º e 6.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26

de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Isenção de custas judiciais

(…)

aa) As vítimas dos crimes de escravidão, trafico de pessoas e violação, previstos e puníveis, respetivamente,

nos termos do disposto nos artigos 159.º, 160.º e 164.º, todos do Código Penal, quando intervenham no respetivo

processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal.

 Transferências orçamentais (a que se refere o artigo 8.º)

Diversas alterações e transferências:

(…)

31 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP,

para o Alto Comissariado para as Migrações, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da cidadania e igualdade.

32 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para o Gestor

do Programa Escolhas, para financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao

Programa Escolhas, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsáveis pela área da

cidadania e igualdade.

33 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para o Gestor

do Programa Escolhas, para comparticipação nas despesas associadas a renda das instalações, nos termos a

definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de

Ministros e da modernização administrativa e da cidadania e igualdade.

Como nota final, cumpre referir que a proposta de lei de Orçamento do Estado foi apresentada à Assembleia

da República sem a estimativa de execução para as receitas e despesas de 2016 em contabilidade pública.

Aliás, no seu relatório sobre a Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª), a UTAO realçou que “a opção seguida na

elaboração do Orçamento do Estado para 2017 foi a de colocar como referência de base para 2016 os dados

orçamentados no Orçamento do Estado para 2016, aprovados em março, em vez da melhor estimativa, à data

atual, para a execução orçamental a verificar no final do ano”.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

Propostas de Lei n.os 36 e 37/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República, a 14 de outubro de 2016, as Propostas de Lei n.os 36

e 37/XIII (2.ª) referentes, respetivamente, às Grandes Opções do Plano e ao Orçamento do Estado para

2017.

2. Estas iniciativas foram apresentadas nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo, assim,

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitir parecer sobre as

matérias da sua competência, incidindo no caso vertente sobre a área da Igualdade e Não Discriminação.

3. A discussão e votação na generalidade das propostas de lei em apreço já se encontram agendadas para

as reuniões do Plenário da Assembleia da República dos dias 3 e 4 de novembro de 2016.

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