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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 86

a construção de um Sistema de Estatística da Segurança Social. O CES observa também a melhoria na situação

financeira, com o aumento do montante das contribuições e a redução na despesa com o desemprego, derivada

da diminuição deste. Entende, não obstante, que o exercício de avaliação e a melhoria verificada não isenta o

Governo de apresentar uma proposta de reforço do financiamento da segurança social por via da diversificação

das fontes de financiamento”;

 “O CES, no âmbito das políticas ativas de emprego, regista a intenção de garantir, até 2020, que 70% dos

DLD (Desempregados de Longa Duração) são abrangidos por medidas destas políticas. Regista-se, no entanto,

a alteração constante das GOP 2017 em relação ao Programa do Governo (que explicita que as políticas ativas

de emprego não devem apoiar a precariedade), passando agora a fixar-se o objetivo de que 75% dos contratos,

criados no quadro das políticas ativas, são contratos sem termo. O CES enfatiza ainda que as políticas ativas

de emprego não se devem restringir aos DLD e ao desemprego jovem.”

De salientar que, no Parecer do CES, consta em anexo a declaração de voto da CGTP-IN e a declaração de

voto do MDM – Movimento Democrático de Mulheres.

Foram, também, pedidos Pareceres à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, à Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao Governo da Região Autónoma da Madeira e ao Governo da

Região Autónoma dos Açores mas, até ao momento, não deram entrada os respetivos pareceres.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa em Plenário, nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, que será apresentada pelo seu Grupo Parlamentar.

PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER

Em face do exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui o seguinte:

1. A Proposta de Lei n.º 36/XIII (2.ª), que “Aprova as Grandes Opções do Plano para 2017”, foi admitida a

14 de outubro de 2016, reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais do Regimento da

Assembleia da República;

2. Nos termos do n.º 3 do artigo 205.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia

da República, compete à Comissão de Trabalho e Segurança Social emitir parecer sobre a Proposta de Lei em

apreço, relativamente às matérias do seu âmbito de intervenção;

3. O presente Parecer incide, em exclusivo, sobre as matérias relativas à Solidariedade, Emprego e

Segurança Social, no âmbito das matérias que dizem respeito a esta Comissão Parlamentar;

4. A Comissão de Trabalho e Segurança Social considera que estão reunidas as condições para que a

Proposta de Lei em análise possa ser apreciada em Plenário;

5. A Comissão de Trabalho e Segurança Social dá por concluído o processo de emissão de parecer da

Proposta de Lei n.º 36/XIII (2.ª), que aprova as Grandes Opções do Plano para 2017, o qual deve ser remetido

à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, a comissão competente, para os devidos

efeitos.

Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2016.

A Deputada Autora do Parecer, Carla Barros — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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