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4 DE NOVEMBRO DE 2016 11

Palácio de São Bento, 2 de novembro de 2016.

O Deputado Relator, Fernando Anastácio — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 305/XIII (2.ª) (PSD)

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos

bombeiros portugueses no território continental

Data de admissão: 28 de setembro 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN); Nuno Amorim (DILP); Ágata Leite (DAC)

Data: 11 de setembro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, visa alterar o Decreto-Lei

n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no

território nacional, na redação resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2009, de 4 de

agosto1, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, diploma este que procede à sua

republicação.

A intervenção legislativa neste âmbito surge na sequência da aprovação anual, por Resolução de

Conselho de Ministros, de um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da

Administração Pública que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam

chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal, durante a fase mais

crítica, a chamada Fase Charlie.

A iniciativa legislativa consiste no aditamento de uma norma (artigo 26.º -A2) ao Decreto-Lei n.º

1 Esta lei amplia o objeto do regime jurídico, passando a reportar-se ao território nacional, e não apenas ao território continental. 2 O n.º 1 do proposto artigo 26.º-A refere que o regime se aplica “sem prejuízo do disposto no número anterior”, pretendendo reportar-se ao artigo anterior (artigo 26.º) que estabelece o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses em território nacional quanto às faltas, licenças e serviço dos bombeiros em situações de emergência e explica como devem ser tratadas as faltas laborais dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo no exercício de atividade operacional.

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