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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 16

PROJETO DE LEI N.O 339/XIII (2.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 33/2016, DE 24 DE AGOSTO, CLARIFICANDO AS DISPOSIÇÕES

RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE ESTUDOS FINANCEIROS, TÉCNICOS E JURÍDICOS SOBRE O

DESENVOLVIMENTO FUTURO DA TDT)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Após aprovação na generalidade, baixou à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto,

em 31 de outubro de 2016, o projeto de lei em causa, apresentado pelos Grupos Parlamentares do PS, BE,

CDS-PP e PCP, para discussão e votação na especialidade, tendo a mesma ocorrido na reunião de 2 de

novembro de 2016.

2. Encontravam-se presentes Deputados do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP.

3. A gravação áudio da reunião será disponibilizada no processo do projeto de lei n.º 339/XIII (2.ª).

4. De seguida, procedeu-se à votação em bloco da iniciativa legislativa, que foi aprovada, com os votos a

favor dos Grupos Parlamentares do PS, BE, CDS-PP e PCP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD.

Palácio de São Bento, 2 de novembro de 2016.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a

abstenção do PSD.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 1.ª alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, clarificando as disposições relativas

à realização de estudos financeiros, técnicos e jurídicos sobre o desenvolvimento futuro da TDT.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

Desenvolvimento da TDT

1 – A ANACOM e a ERC promovem conjuntamente, e apresentam à Assembleia da República, assumindo

os respetivos custos, os estudos financeiros, técnicos e jurídicos que permitam uma análise sobre as diferentes

possibilidades de alargamento adicional da oferta de serviços de programas na Plataforma de Televisão Digital

Terrestre, devendo obrigatoriamente ter em conta as diferentes experiências europeias, incidindo, entre outros,

sobre a adequação do espetro disponível para a TDT, a evolução das normas tecnológicas associadas a esta

forma de difusão, a opção por transmissão em alta definição (HD), o regime e procedimento de adjudicação de

licenças e a garantia de transmissão dos restantes serviços de programas do serviço público, até 1 de junho de

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