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4 DE NOVEMBRO DE 2016 17

2017.

2 – Os estudos referidos no número anterior devem, entre outros:

a) Caracterizar a TDT enquanto tecnologia para a disponibilização de conteúdos audiovisuais,

identificando, numa perspetiva evolutiva, as suas vantagens e desvantagens face a plataformas

concorrentes;

b) Refletir, na perspetiva da garantia do acesso universal à cultura e à informação, do reforço dos valores

da liberdade de expressão, do pluralismo e da diversidade, da defesa da língua, da promoção da

cidadania e da coesão social, o valor social da utilização do espetro radioelétrico, quer através da

distribuição de conteúdos audiovisuais, quer da disponibilização de outros serviços da sociedade da

informação;

c) Proceder ao estudo comparativo internacional de ofertas de TDT e das plataformas concorrentes,

incluindo modelos de negócio, principais segmentos de mercado, propostas de valor, qualidade de

serviço e enquadramento regulamentar, identificando, na perspetiva dos ganhos sociais alcançados, os

fatores de sucesso e as fragilidades dos modelos adotados;

d) Proceder ao levantamento da atual situação da TDT em Portugal, identificando as causas para o

insucesso relativo da operação e apontando as eventuais mais-valias encontradas;

e) Identificar os fatores críticos de sucesso da TDT tendo em conta a atual cadeia de valor do audiovisual;

f) Enunciar e avaliar o potencial de negócio da TDT em Portugal e os modelos de TDT possíveis para

Portugal identificando os seus impactos sociais, económicos e regulatórios, tendo em conta, do ponto

de vista social, entre outros aspetos considerados relevantes, o potencial dos modelos no combate à

infoexclusão, a sua capacidade para garantir o livre acesso dos cidadãos a conteúdos audiovisuais, a

minimização dos custos de transição tecnológica para o espectador, a garantia de oferta de conteúdos

diversificada e orientada para as reais necessidades dos públicos tanto a nível nacional como regional

e local, e a promoção da efetiva liberdade de escolha dos consumidores face às práticas da

concorrência;

g) Enunciar e avaliar o potencial de negócio da TDT em Portugal, bem como considerar o impacto

económico dos modelos possíveis no mercado publicitário português, estimando o potencial impacto de

uma oferta de TDT no mercado audiovisual português e nas práticas das plataformas concorrentes;

h) Equacionar a necessidade de, numa perspetiva de salvaguarda dos valores da liberdade de expressão,

do pluralismo e da diversidade, da defesa da língua, da promoção da cidadania e da coesão social,

proceder a uma alteração do enquadramento regulamentar vigente, considerando, nomeadamente, a

necessidade e a possibilidade de ampliação do espaço disponível para a TDT, a revisão do regime de

adjudicação de licenças, a necessidade de reforço de competências regulatórias ou de articulação das

matérias relacionadas com a TDT entre a ERC, a ANACOM e a Autoridade da Concorrência, a

necessidade de imposição de novas obrigações.

3 –A entidade ou entidades externas especializadas que venham a ser contratadas para o efeito do disposto

nos números anteriores são contratadas mediante concurso público limitado por prévia qualificação com

natureza urgente, aplicando-se na fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação as normas

do procedimento de concurso público urgente, previstas no Código dos Contratos Públicos, com as necessárias

adaptações.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de novembro de 2016.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

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