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4 DE NOVEMBRO DE 2016 19

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei determina a aplicação de deveres de transparência e responsabilidade aos membros do

órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como

“entidades supervisionadas significativas”, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º

468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.

2 – A presente lei procede ainda à quarta alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.

Artigo 2.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

Aos membros do órgão de administração referidos no artigo anterior são aplicáveis as regras e deveres

constantes de:

a) Artigos 18.º a 25.º e 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público;

b) Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95,

de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro;

c) Artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, alterada

pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 42/96, de 31 de agosto, 12/96, de 18 de

abril, e 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de

julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 3.º

Publicitação no sítio da internet

Os seguintes documentos relativos ao órgão de administração e respetivos membros referidos no artigo 1.º

são objeto de publicitação no sítio da internet da empresa:

a) O contrato de gestão referido no artigo 18.º do Estatuto do Gestor Público;

b) As declarações de participações e interesses previstas no n.º 8 do artigo 22.º do Estatuto do Gestor

Público;

c) As orientações estratégicas e setoriais referidas no artigo 24.º do Regime Jurídico do Setor Empresarial

do Estado;

d) Os relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no

plano de atividades e orçamento, referidos no artigo 25.º do Regime Jurídico do Setor Empresarial do Estado.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março

Os artigos 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Contratos de gestão

1 – […].

2 – […].

3 – […].

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