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II SÉRIE-A — NÚMERO 27 10

gerações. A melhor forma de evitar o conflito geracional, que não desejamos, é promover a integração das

opiniões dos jovens de hoje.

Entende-se que no que diz respeito aos representantes das novas gerações, o Conselho Nacional de

Juventude (CNJ), órgão de concertação na área da juventude criado por decisão da Assembleia da República,

é hoje a plataforma oficial que congrega as associações de juventude e de estudantes a nível nacional, e que

deverá representar as novas gerações no CES.

Tendo um vasto palmarés de posições e propostas políticas fundamentais para a juventude portuguesa

durante os seus 31 anos de existência, é ainda promotor e parceiro de um enorme conjunto de projetos de

jovens e para jovens, nacionais, europeus e internacionais, que lhe valeu, entre muitos outros reconhecimentos,

a atribuição neste ano de 2016 pelo Parlamento Europeu do Prémio de Cidadão Europeu.

Perante a urgente necessidade de garantir a representação da juventude portuguesa no CES, é assim justo

que tal representação das novas gerações seja assegurada pelo CNJ, plataforma singular de uma

representatividade inquestionável.

Neste sentido, os Deputados abaixo assinados, que integram o Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (GP/PSD), apresentam o projeto de lei seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.º 80/98, de 24 de novembro, n.º

128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014 de 30 de setembro e

135/2015 de 7 de setembro passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Composição

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) (…);

w) (…);

x) (…);

y) (…);

z) (…);

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