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11 DE NOVEMBRO DE 2016 3

Por isso mesmo, entre outras disposições legais, o despedimento ou a não renovação de contrato de trabalho

de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante está dependente de um parecer prévio da Comissão para

Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE), sem o qual é considerado ilícito, conforme determina o n.º 1 do artigo

63.º e no n.º 3 do artigo 144.º da Código do Trabalho. Também no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, é obrigatório, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 64.º, prestar informação à entidade que

tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, do motivo da não

renovação de contrato a termo, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

Assim, e tendo em conta as denúncias que têm vindo a público sobre a dispensa de mulheres grávidas

durante o período experimental, é importante que, também durante este período, seja acionado o crivo de um

organismo que tenha como finalidade assegurar a proteção na parentalidade e a prossecução da igualdade e

não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente reforça os direitos das mulheres grávidas, puérperas e lactantes durante o período experimental.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 114.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atual,

passa a ter seguinte redação:

«Artigo 114.º

Denúncia do contrato durante o período experimental

1 – […].

2 – A denúncia do contrato de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, carece de parecer prévio da

entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 3 e 4, determina o

pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 45.º e 64.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

Regras gerais

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

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