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II SÉRIE-A — NÚMERO 27 4

6 – A cessação de vínculo ou de função durante o período experimental, da trabalhadora grávida, puérpera

ou lactante, carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre

homens e mulheres.

Artigo 64.º

Informações

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 –O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores

e às associações sindicais representativas, designadamente àquela em que a trabalhadora esteja filiada, bem

como à entidade competente na área de igualdade oportunidades entre homens e mulheres, a cessação de

vínculo ou de função da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, durante o período experimental.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 8 de novembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Carlos Matias — Jorge Costa — Joana Mortágua — Mariana Mortágua — José Manuel Pureza —

Pedro Soares — Luís Monteiro — Heitor de Sousa — Moisés Ferreira — Sandra Cunha — Paulino Ascenção

— João Vasconcelos — Catarina Martins — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões.

———

PROJETO DE LEI N.º 345/XIII (2.ª)

PROMOVE A REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS E A ATRIBUIÇÃO DE

ALIMENTOS EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO

OU DE PENA ACESSÓRIA QUE IMPLIQUEM AFASTAMENTO ENTRE PROGENITORES

Exposição de motivos

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, que Portugal ratificou, por Resolução da

Assembleia da República, a 21 de janeiro de 2013, prevê no seu artigo 31.º o seguinte:

«Artigo 31.º

Direito de guarda, direito de visita e segurança

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar

que os incidentes de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção sejam tidos em

conta na tomada de decisões relativas à guarda das crianças e sobre o direito de visita das mesmas.

2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar

que o exercício de um qualquer direito de visita ou de um qualquer direito de guarda não prejudique os direitos

e a segurança da vítima ou das crianças.»

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